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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES, PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, DISCIPLINA FÓRMULA DE CÁLCULO, ESTABELECE PARÂMETROS E CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1409

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-26 Aprovada — APROVADO
2017-12-19 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2017-11-21 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-11-21 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-11-21 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-11-21 Protocolada — PROTOCOLADO

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 1º.
p=
Art. 3º.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº :: ., 903
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PLANTA
GENÉRICA DE VALORES, PARA
LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS
IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, DISCIPLINA
FÓRMULA DE CÁLCULO, ESTABELECE
PARÂMETROS E CLASSIFICAÇÃO DAS
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e atos
posteriores que a modificaram, e especialmente Código Tributário Municipal, fica
aprovada a Planta Genérica de Valores.
Os fatores de cálculo dos terrenos estão relacionados no Anexo I integrante desta
Lei Complementar;
Os fatores de cálculo das edificações estão relacionados no Anexo II integrante
desta Lei Complementar;
As Cartografias que compõem a Planta Genérica de Valores do Município são
aquelas relacionadas no Anexo III integrante desta Lei Complementar.
Para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana a apuração dos valores venais dos imóveis do Município de
Palmeira será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei
Complementar.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DO VALOR VENAL
O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais
das áreas edificada e não edificada.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br
TE!
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
81º. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais
serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou
das edificações.
82º. Para o cálculo da fração ideal do terreno será usada a seguinte FÓRMULA:
FRAÇÃO IDEAL = Área do Terreno X Área da Unidade
Área Total da Edificação
83º. Para o cálculo da testada ideal será usada a seguinte FÓRMULA:
TESTADA IDEAL = Área da Unidade X Testada
Área Total da Edificação
Art. 4º. O Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos,
tomados em conjunto separadamente:
I. características do terreno:
a) área, localização e situação;
b) topografia e pedologia; e
c) profundidade;
II. características da construção:
a) área e estado de conservação;
b) padrão de acabamento;
II. características do mercado:
a) preços correntes;
b) custo de produção.
Art.5º. O valor venal do imóvel resultará na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
Valor Venal do Imóvel
VVT || Valor Venal do Terreno
a VVE | Valor Venal da Edificação
FI Fração Ideal
SEÇÃO II
DO VALOR VENAL DO TERRENO
Art. 6º. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos localizados em cada uma
das zonas fiscais são aqueles estabelecidos na Tabela I constante no Anexo I desta
Lei Complementar.
Art.7º. Os valores venais do terreno (VVT) resultarão na aplicação da fórmula de cálculo:
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PREFEITURA MUN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
FATOR DESCRIÇÃO
VVT. | Valor Venal do Terreno
AT Area do Terreno
vMT Valor do Metro Quadrado do
Terreno
FÓRMULA
VVT=ATxVMT
81º.
82º.
O valor do metro quadrado do terreno (VMZT) será apurado de acordo com a face
de quadra do imóvel as quais estão constantes no Anexo III desta Lei
Complementar.
O valor do metro quadrado do terreno (VM?T) será corrigido de acordo com as
características individuais de cada imóvel tributado, levando-se em conta a
LOCALIZAÇÃO, A PROFUNDIDADE, A SITUAÇÃO, A PEDOLOGIA E A
TOPOGRAFIA do imóvel, segundo a fórmula seguinte.
Valor Venal do Terreno
VM? | Valor do Metro Quadrado
AT Área do Terreno
Fatores de Correção do Terreno
F.C.T. (SITUAÇÃO, PEDOLOGIA,
TOPOGRAFIA)
VM?T= VM? x (F.C.T.)
83º.
84º.
85º.
Art. 8º.
O coeficiente corretivo de situação, referida pela sigla S, consiste em um grau
atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da
quadra, e será obtido através da aplicação dos fatores constantes na Tabela II do
Anexo I desta Lei Complementar.
O coeficiente corretivo de pedologia, referido pela sigla P, consiste em um grau
atribuído ao imóvel conforme as características do solo e será obtido através da
aplicação dos fatores constantes na Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar.
O coeficiente corretivo de topografia, referido pela sigla T, consiste em um grau
atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo e será obtido
através da aplicação dos fatores constantes na Tabela II do Anexo 1 desta Lei
Complementar.
Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não
integrantes da Planta Genérica de Valores terão a apuração de seu valor venal
territorial, para fins tributários, realizada pela Secretaria Municipal de Finanças,
após parecer fundamentado da Comissão de Avaliação Imobiliária.
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A
ESA)
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Art. 9º.
SEÇÃO III
DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES
Os valores venais da edificação (VVE) resultarão na aplicação da fórmula de
cálculo:
VVE | | Valor Venal da Edificação
AE Area da Edificação
vME Valor do Metro Quadrado da
Edificação
VVE = AE x VME
88º.
Os tipos e padrões das edificações serão classificados conforme estabelecido na
Tabela Ie II do Anexo II desta Lei Complementar.
O valor do metro quadrado da edificação para cada um dos tipos será obtido
através de órgãos técnicos ligados a construção civil, tomando-se por base o valor
máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município
ou para a região.
O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VMTE) será obtido através dos
valores constantes na Tabela II do Anexo II desta Lei Complementar.
Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces
externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes
denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina,
quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem.
Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água.
A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma
edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal.
Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por
edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes
áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins
de IPTU.
No cálculo da área edificada das unidades autônomas de edifícios em condomínio,
será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas
áreas comuns em função de sua quota-parte.
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1
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Art. 10.
CAPÍTULO III
DAS REVISÕES DO VALOR VENAL
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE TERRENOS
Em caso de terrenos desvalorizados em função de fatores que os depreciem
poderá ser adotado processo de avaliação especial, nas seguintes hipóteses:
I. localização;
I. conformação topográfica desfavorável;
IH. ocorrência de áreas de preservação permanente - APPs;
IV. fenômenos geológico-geotécnicos adversos;
V. outras causas semelhantes, que impossibilitem seu pleno aproveitamento.
Parágrafo Unico. O processo de avaliação especial será iniciado mediante requerimento
Art. 11.
fundamentado do contribuinte, a ser protocolado até o dia 31 de março de cada
exercício, devidamente instruído, contendo fotografias e plantas e/ou croquis
ilustrativos.
A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, observando parâmetros técnicos
determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, emitirá
parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do
valor venal, aplicável ao caso, para fins de lançamento de IPTU, até o limite de
50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Unico. O processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo Diretor do
Art. 12.
Art. 13.
Setor Tributário, e ser submetido à deliberação do Secretário Municipal de
Finanças.
Da decisão da Secretaria Municipal de Finanças caberá recurso, nos termos
Código Tributário Municipal.
Ao recurso de trata o Artigo 12 desta Lei Complementar deverá obrigatoriamente
ser anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de terrenos com mais
de 1.000 m? (um mil metros quadrados).
1º. O laudo técnico de avaliação do imóvel deverá conter fotografias e plantas e/ou
croquis ilustrativos, e ser fundamentado em normas registradas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e
Perícias de Engenharia - IBAPE.
82º. O laudo mencionado no $1º deverá estar assinado por profissional habilitado em
um dos seguintes conselhos:
I. Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná- CREA,
devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de
Responsabilidade Técnica - A.R.T.;
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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Art. 14.
Art. 15.
II. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis —- CRECI, devendo constar o
nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação; e,
HI. Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU, devendo ser anexada cópia da
guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T;
A Comissão de Avaliação Imobiliária poderá solicitar, sempre que julgar
necessário, que o processo administrativo seja instruído com laudo técnico, na
forma prevista no Artigo 13 desta Lei Complementar, independentemente da
metragem do imóvel e de forma justificada.
A revisão do valor venal por meio do processo de avaliação especial será válida
apenas para o exercício no qual foi solicitada, não gerando qualquer direito
adquirido, devendo ser renovada anualmente, mediante requerimento do
contribuinte, no prazo previsto no parágrafo único do Artigo 10 desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único. O requerimento de renovação poderá estar instruído com declaração
Art. 16.
de:
82º.
SE
4º.
Ss
assinada pelo avaliador responsável, atestando que as condições do terreno
apuradas no laudo técnico previsto no Artigo 13 permanecem inalteradas, e será
obrigatoriamente anexado ao processo administrativo originário.
SEÇÃO II
DA REVISÃO DAS EDIFICAÇÕES
O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a revisão cadastral do imóvel,
quanto à área edificada, sua categoria e padrão construtivo, para fins de apuração
do valor venal da edificação, mediante preenchimento de formulário específico
regulamentado por Decreto pelo chefe do Poder Executivo.
Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU do exercício em curso, o
requerimento deverá ser protocolado até a data determinada para pagamento da
cota única cada exercício, devidamente instruído.
O requerimento será analisado pela Comissão de Avaliação Imobiliária, que
emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da
revisão do valor venal.
A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, no caso de deferimento da revisão do
valor venal, indicará o percentual de desconto, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) do valor venal da edificação.
O processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo Diretor do
Departamento de Arrecadação, e submetido à decisão da Secretaria Municipal de
Finanças, cabendo recurso da deliberação, nos termos do Código Tributário
Municipal.
Ao recurso de que trata o 84º. deste artigo deverá obrigatoriamente ser anexado
laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de edificações com mais de 500
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m? (quinhentos metros quadrados), devendo estar assinado por profissional
habilitado em um dos seguintes conselhos:
I. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná -CREA,
devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade
Técnica - A.R.T.;
II. Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Paraná — CRECI, devendo
constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação.
III. Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU, devendo ser anexada cópia da guia de
recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T;
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS URBANOS E CONDOMINIOS HORIZONTAIS E
VERTICAIS
Art. 17. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU, incidente sobre os imóveis dos novos loteamentos para fins urbanos
executados no Município de Palmeira somente poderá ser efetuado em nome da
pessoa física ou jurídica adquirente do imóvel, na forma da legislação pertinente,
no exercício imediatamente posterior ao da finalização dos serviços e obras de
infraestrutura e da consequente liberação, por parte do setor competente da
Administração Municipal.
Parágrafo Único. O lançamento do IPTU antes da finalização dos serviços e obras de
infraestrutura e da liberação da edificação dos terrenos será efetuado em nome do
proprietário da área objeto do parcelamento.
Art. 18. Os imóveis pertencentes a loteamentos urbanos e condomínios horizontais,
desmembrados, aprovados após a publicação desta lei complementar e sujeitos ao
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, gozarão de redução do imposto,
da seguinte forma:
1º. No primeiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento
ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 40 %
(quarenta por cento);
2º. No segundo exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento
ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 30 %
(trinta por cento);
83º. No terceiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento
ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 20 %
(vinte por cento).
Parágrafo Único. Para loteamentos ou condomínios horizontais e verticais aprovados
após a publicação desta Lei Complementar deverá ser adotado para fins de cálculo
do IPTU no mínimo 70% do valor de mercado apurado pela Secretaria de
Finanças e instituído por lei complementar.
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Mm
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Art. 19.
Art. 20.
Stº.
IL
82º.
IE
Art. 21.
Art. 22.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS “MENOS IPTU”
Com o objetivo de valorizar o contribuinte que não possua nenhum débito junto
ao cadastro mobiliário ou imobiliário deste município, fica instituído o
PROGRAMA DE INCENTIVOS “MENOS IPTU”.
O Programa “MENOS IPTU” visa premiar o contribuinte que estiver adimplente
com o fisco municipal, até o final de cada exercício financeiro.
A premiação de que trata este artigo consiste em conceder ao contribuinte o
desconto de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor do lançamento do IPTU.
O desconto previsto no $1º. somente será concedido aos contribuintes que:
a. Não possuírem débitos vencidos junto ao cadastro mobiliário ou imobiliário,
inscritos ou não em dívida ativa, até 31 de dezembro do ano imediatamente
anterior ao do lançamento do IPTU e;
b. Não possuírem débitos em parcelamento, de qualquer natureza, exceto os
parcelamentos decorrentes de contribuição de melhoria.
O não pagamento do tributo, mencionado neste artigo, de um determinado ano,
antes de completar os 4 (quatro) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus
acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova
adimplência do contribuinte.
Ficam excluídos do programa “MENOS IPTU” os imóveis enquadrados no IPTU
progressivo.
O programa “MENOS IPTU” aplicar-se-á somente aos fatos geradores que
ocorrerão a partir do exercício financeiro de 2018, em cumprimento ao disposto
no art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas decorrente da execução desta Lei Complementar correrão à conta de
dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
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5»)
Y
PREFEITURA MU AL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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ANEXO I
DOS FATORES DE CÁLCULO DO TERRENO
TABELA I
VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO DOS TERRENOS
LOCALIZADOS POR SETOR
SETOR 1 SETOR 2 SETOR 3
METROS DE
PROFUNDIDADE
ATÉ 30 R$ 10,47 R$9,16 R$ 7,85
30 40 R$ 9,16 R$ 7,85 R$ 6,54
40 50 R$ 7,85 R$ 6,54 R$ 5,24
50 60 R$ 6,54 R$ 5,24 R$ 3,93
60 100 R$ 5,24 R$ 3,93 R$ 2,62
MAIS DE 100 R$ 3,93 R$ 2,62 R$ 1,31
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TABELA IH
FATORES DE CORREÇÃO DOS TERRENOS
DESCRIÇÃO VALOR
01 | Uma frente 1,00
02 | Esq. Mais de uma frente 110
03 |Vila 1,00
04 | Condomínio Horizontal 1,20
05 Encravado 0,60
Aglomerado 0,40
ID | DESCRIÇÃO VALOR
01 |Inundável 0,80
02 Normal 1,00
03 Alagado 0,60
04 Rochoso 0,50
05 | | Arenoso 0,70
06 | Combinação dos Demais 0,40
ID || DESCRIÇÃO VALOR
01 Plano 1,00
02 | Aclive 0,90
03 Declive 1,00
04 Irregular 0,70
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ANEXO II
DOS FATORES DE CÁLCULO DAS EDIFICAÇÕES
TABELA I
TIPOS E PADRÕES DE EDIFICAÇÃO
CATEGORIA
DESCRIÇÃO DO TIPO E PADRÃO DA EDIFIÇÃO
1 —- CATEGORIA DE
Uso RESIDENCIAL
HORIZONTAL
Edificações destinadas à habitação, correspondendo a uma habitação por lote ou unidade autônoma, com
predominância de arquitetura adequada a moradias familiares. Em geral são térreas ou assobradadas,
podendo eventualmente conter mais pavimentos. Com aspectos externos típicos sem modificações internas
que as descaracterizem, independentemente de estilo e de forma. Poderão estar localizadas em loteamentos,
conjuntos residenciais, condomínios horizontais, chácaras e sítios de recreio, glebas, conjuntos habitacionais
de interesse social ou favelas urbanizadas.
2 — CATEGORIA DE
USO RESIDENCIAL
VERTICAL
Edificações destinadas à habitação, correspondendo a mais de uma unidade autônoma por lote. Contêm em
geral, não necessariamente, mais de três pavimentos. Com aspectos externos típicos, sem modificações
funcionais internas que as descaracterizem, independentemente de estilo e de forma. É necessário que
mantenham características típicas de agrupamento exclusivamente residencial. Equipadas ou não de
elevadores, guaritas, jardim, playground, área de lazer, escadaria interna para acesso e circulação. Poderão
estar localizadas em loteamentos, conjuntos residenciais, glebas ou conjuntos habitacionais de interesse
social.
3 — GALPÕES — (USO
INDUSTRIAL E
BARRACÃO)
Edificações destinadas ao uso industrial ou fabril, adequadas à produção, à montagem, ao beneficiamento,
ao acondicionamento ou ao recondicionamento de bens manufaturados ou semi-manufaturados, com
divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo e de forma. É essencial que mantenham
características fabris, inclusive em relação às edificações anexas utilizadas para fins administrativos,
depósitos e outras edificações que complementem a atividade industrial inseridas em lotes, glebas ou
parques fabris.
4. — EDIFICAÇÕES
NÃO-RESIDENCIAIS
HORIZONTAIS
(SALAS,
ESCRITÓRIOS)
LOJAS,
Estabelecimentos de comércio, de prestação de serviços ou correlatos, com construções correspondendo a
uma ou mais unidades autônomas de comércio e/ou serviço por lote. Com aspectos externos característicos,
poderão apresentar vitrines, marquises, portas de aço ou blindex, com ou sem aproveitamento de recuo para
exposição, show —room, pátio de estacionamento ou convívio social, com divisões internas típicas,
independentemente de estilo e de forma. Deverão possuir características exclusivamente comerciais ou de
serviços. Poderão estar localizados em lotes, glebas ou condomínios horizontais.
5 — EDIFICAÇÕES
NÃO-RESIDENCIAIS
VERTICAIS (SALAS,
LOJAS, ESCRITÓRIOS)
Estabelecimentos de comércio, de prestação de serviços ou correlatos, com construções correspondendo a
uma ou mais unidades autônomas de comércio e/ou serviço por lote. Com aspectos externos característicos,
poderão apresentar vitrines, marquises, portas de aço ou blindex, com ou sem aproveitamento de recuo para
exposição, show —room, pátio de estacionamento ou convívio social, com divisões internas típicas,
independentemente de estilo e de forma. Deverão possuir características exclusivamente comerciais ou de
serviços. Poderão estar localizados em condomínios verticais.
6- COBERTURAS
(TELHEIROS, OU
GALPÕES SEM
PAREDE)
Edificações abertas total ou parcialmente em quaisquer lados, com predominância de uso adequado à
prestação de serviços ou ao processamento artesanal de pequenos artefatos. Autônomos e independentes,
térreos, sem divisões funcionais internas, sendo típicos para o abrigo de veículos, depósitos dissociados de
matrizes/lojas, postos de abastecimento/serviços, modestas oficinas mecânicas ou afins, ranchos de olarias e
assemelhados, abrigos para animais e outras construções com adequação física semelhante. Poderão estar
inseridos em lotes, glebas, condomínios horizontais ou parques fabris.
7 — ESPECIAIS
Edificação que não se enquadra em nenhum dos tipos anteriores (hospital, clube, teatro, mansão, etc., ou que
seja construída com materiais especiais).
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TABELA II
DOS VALORES POR METRO QUADRADO E POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
ITEM SITUAÇÃO TIPO DA CONSTRUÇÃO SETOR I SETOR2 SETOR 3
EDIFICAÇÃO TIPOS RESIDENCIAIS
1 Ótima Alvenaria R$ 161,22 | R$ 124,79 | R$96,21
2 |Boa Alvenaria R$ 148,35 | R$ 114,32 | R$ 88,36
3 | Regular Alvenaria R$ 135,26 | R$ 104,06 | R$ 80,50
4 |Má Alvenaria R$ 122,17 | R$93,59 | R$72,87
5 Boa Mista R$ 109,30 | R$83,12 | R$ 65,01
6 | Regular Mista R$93,59 | R$72,87 | R$57,16
7 |Boa Madeira R$ 80,50 | R$ 62,40 | R$49.31
8 | Regular Madeira R$ 67,63 | R$51,92 | R$41,67
9 Má Madeira R$ 54,54 | R$41,67 | R$33,82
EDIFICAÇÕES TIPO COMERCIAL
1º |Ótima Alvenaria R$ 135,26 | R$ 104,06 | R$ 78,10
2 |Boa Alvenaria R$ 122,17 | R$93,59 | R$ 70,25
3 | Regular Alvenaria R$ 109,30 | R$ 83,12 | R$ 62,40
4 |Má Alvenaria R$93,59 | R$ 72,87 | R$54,54
5 |Boa Mista R$ 80,50 | R$62,40 | R$ 46,69
6 | |Regular Mista R$ 67,63 | R$51,92 | R$39,05
7 |Boa Madeira R$ 54,54 | R$41,67 | R$31,20
8 | Regular Madeira R$41,67 | R$31,20 | R$23,34
9 |Má Madeira R$ 25,96 | R$20,73 | R$ 15,49
1 Ótima Alvenaria R$ 135,26 | R$ 104,06 | R$ 72,87
2 |Boa Alvenaria R$ 122,17 | R$93,59 | R$ 65,01
3 | Regular Alvenaria R$ 109,30 | R$83,12 | R$57,16
4 |Má Alvenaria R$ 80,50 | R$ 62,40 | R$49,31
E Boa Mista R$ 67,63 | R$51,92 | R$41,67
6 | Regular Mista R$ 54,54 | R$41,67 | R$33,82
7 |Boa Madeira R$41,67 | R$31,20 | R$23,34
8 Regular Madeira R$ 25,96 | R$20,73 | R$ 15,49
9 |Má Madeira R$ 13,09 | R$11,78 | R$7,85
10 Galpão de alvenaria R$ 11,78 | R$10,47 | R$9,16
1 Galpão de madeira R$ 10,47 | R$9,16 | R$7,85
12 Telheiro de alvenaria R$ 9,16 R$ 7,85 R$ 6,54
13 Telheiro de madeira R$ 7,85 R$6,54 | R$5,24
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JUSTIFICATIVA
EXMO. SR. ANSELMO HEIMBECHER OSÓRIO
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
“DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES, PARA
LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, DISCIPLINA FÓRMULA
DE CÁLCULO, ESTABELECE PARÂMETROS E CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade requerer autorização
legislativa para implantação da nova planta genérica de valores, para efeitos de lançamento e
cobrança do imposto imobiliário relativo aos próximos exercícios.
A Planta Genérica de Valores - PGV entende-se uma planta do perímetro urbano
do Município, na qual se encontram determinados, para cada face de quadra, os valores
médios unitários de terreno devidamente homogeneizados, através de uma ponderação
minuciosa, considerando-se as especificidades e peculiaridades individuais representadas
pelos chamados polos de valorização e desvalorização. Esses valores devem ser referentes a
uma mesma data.
A existência de critérios e valores atualizados na PGV do município é
fundamental para a adequada arrecadação do IPTU. Caso o valor venal não reflita o valor
atualizado do imóvel, o município pode deixar de arrecadar o montante de imposto que
poderia obter. Isso tem acontecido com diversas municipalidades, conforme atestado pela
Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Muitos deles não atualizam a PGV e,
portanto, perdem receita tributária, pois o IPTU incide sobre valor venal defasado, muitas
vezes inferior ao valor atual, decorrente da valorização imobiliária.
A organização da PGV com critério é laboriosa e complexa, tal o número de
fatores incidentes a serem confrontados e analisados, que podem vir a influenciar direta e
indiretamente na determinação dos valores de avaliação de cada unidade imobiliária
tributável. Do mesmo modo, a sua utilização também representa uma tarefa árdua.
O Município de Palmeira atualmente possui a Planta Genérica de Valores
estabelecida pela Lei Ordinária nº 2223/2002, todavia, os parâmetros da mesma não são
definidos de forma clara.
A PGV impõe procedimentos e normas para a determinação do valor do metro
quadrado dos logradouros, para o cálculo do imposto predial e territorial dos imóveis
localizados na área urbana do Município.
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É
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O projeto gerado pelo Poder Público, busca em sua essência um equilíbrio entre o
valor imobiliário praticado pelo mercado e aquele utilizado na base de cálculo dos impostos
atualmente, aproximando-os.
Vê-se que a preocupação com a atualização da PGV já alcançou o Senado Federal
que, através do projeto de Lei Complementar nº 277/2014, pretende incluir um inciso ao Art.
11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo “a revisão da base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em periodicidade não superior a
quatro anos e a atualização monetária anual dos valores que a compõem”.
Nobres Vereadores, a capacidade de um governo para realizar uma gestão
adequada e de benefício efetivo para a coletividade que dirige, sem dúvida, encontra-se
diretamente ligada às suas possibilidades econômicas, que se traduzem em realizações para
elevar o nível social da população, mediante as melhorias que o poder público pode oferecer
tais como: a construção de obras, como Postos de Saúde, Escolas, Creches, manutenção e
melhoria do serviço público, aquisição de equipamentos urbanos, melhorias públicas e
urbanísticas, entre outras.
A Planta Genérica De Valores (PGV) trata-se de um procedimento que determina
o plano de desenvolvimento de um Município alicerçado na disciplina e ordem, no qual se
encontram determinados às responsabilidades tanto dos administradores quanto dos
contribuintes. Expressa também o zelo do Poder Público nos lançamentos tributários,
garantindo-lhes a segurança jurídica necessária, e ao final usufruir do aumento da capacidade
tributária aplicando tais recursos em prol da população.
Por fim, a planta genérica de valores dispõe sobre preços e alíquotas, exige do
Poder Público a observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, ou seja,
estampada está a importância da apreciação do presente projeto de Lei Complementar para
sua implantação e início de vigência no exercício de 2018.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos
componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Cordialmente,
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