Câmara Municipal de Palmeira.
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº. .4.1.4...6.......4 4]
DE. AI NQVEM BAR ROM.
4
PROJETO DE LEIN. WU g9y .
SÚMULA: Insereo Art. 78-B, na Seção X- da
Aposentadoria Especial — na Lei nº. 2.404
de 30 de setembro de 2005, que reorganizou
o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
do município de Palmeira .
ARTIGO 1º. — Fica inserido o art. 78-B, na Seção X que trata da
Aposentadoria especial, na Lei municipal nº. 2.404 de 30/09/2005, com a
seguinte redação:
“Artigo 78 -B — Aos servidores que ingressaram no serviço público
municipal até 16/12/1998, fica assegurada a aplicação do inciso III do Art.
3º da Emenda Constitucional 47/2005, acumulada com as demais
condições especiais para cada caso.”
ARTIGO 2º. — As demais disposições permanecem inalteradas.
ARTIGO 3º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, 21 de novembro de 2017.
A /
João AlETÃ Ferceitê da Costa
Vereador
Rua Coronel Vida - Telefone (42) 3252 : 1785 — Caixa Postal: 55 — CEP: 84 130 00 0 — Palmeira — Paraná.
Câmara Municipal de Palmeira.
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
As regras previdenciárias dos servidores públicos, em todos os níveis da federação, vêm
sofrendo significativas pioras nos últimos anos. Em 2003, com a Reforma da
Previdência, o governo fixou teto e taxou parte dos proventos, acabou com a paridade e
isonomia entre servidores da ativa e aposentados e restringiu a aposentadoria integral.
Para suavizar os efeitos destas alterações foi aprovada Emenda Constitucional 47, que
beneficia quem já estava no serviço público antes de em 2005. Essa Emenda
possibilitou aos servidores que já tinham tempo de contribuição exigido, mas não a
idade, a diminuição de um ano no requisito da idade a cada ano a mais de contribuição.
Essa Emenda 47 também restabeleceu a paridade, a isonomia e a integralidade aos que
se aposentam por essa regra.
Acontece que a lei municipal que Tege os servidores públicos no município de Palmeira
prevê no art. 78-A, que trata das aposentadorias especiais, que até que seja editada lei
complementar que regulamente a aposentadoria especial dos servidores públicos,
prevista no art. 40, 8 4º, da Constituição Federal, aplicar-se-ão, no que couberem, as
mesmas regras vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS; ou seja, também se aplicam as regras da EC nº 47/2005.
A presente inserção da redação do art. 78-B à lei nº 2.404/2005 traz de forma expressa à
lei municipal a interpretação que é reconhecida pelos Tribunais e aplicada na prática,
com base na Emenda Constitucional nº 47/2005.
A aposentadoria especial, por exemplo, permite aos profissionais do magistério a
redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição. Assim, as professoras
podem se aposentar com 25 anos de contribuição e 50 anos de idade e os professores
com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade. Nesses casos, com a Emenda 47/2005,
quem ingressou no serviço público antes de 2005 consegue manter o direito a paridade,
isonomia e integralidade, podendo, inclusive, reduzir um ano na idade mínima exigida
para a aposentadoria para cada ano a mais de contribuição (art. 3º, III da EC 47/2005).
Parece desnecessário e redundante constar de forma expressa na lei municipal uma
previsão que consta na própria Constituição Federal, entretanto, vem surgindo alguns
entendimentos no sentido da incompatibilidade da aplicação da EC 47/2005 aos
beneficiários da aposentadoria especial (como a categoria dos professores), o que
contraria a interpretação do Tribunal de Justiça do Paraná e do próprio STF,
prejudicando injustamente os servidores que pleiteiam seus direitos na aposentadoria.
Para confirmar a legalidade da pretensão do presente projeto de lei está a recente
decisão em sede do Recurso Extraordinário 908.242 do Supremo Tribunal Federal -
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STF e a Apelação Cível nº 396.175-9 da 3º Vara da Fazenda Pública do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná — TJ/PR.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para assegurar os direitos dos
servidores públicos e evitar interpretações equivocadas, pelo menos até que os Tribunais
optem por outro entendimento, solicito que o mesmo seja apreciado por estes nobres
pares.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, 21 de novembro de 2017.
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João Albertó | Ferreira da Costa
Vereador
Rua Coronel Vida - Telefone (42) 3252 : 1785 — Caixa Postal: 55 — CEP: 84 130 00 0 — Palmeira — Paraná.