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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Projeto de Leinº. U, 99%
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e da outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito
Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 141.300,00
(cento e quarenta e um mil trezentos reais), e demais suplementações que se fizerem
necessárias, integrando e alterando a Lei nº. 4.286/2016 — Lei Orçamentária Anual e
destinado ao reforço da seguinte Dotação Orçamentária.
Suplementação
04.000.00.000.0000.0.000. Procuradoria Geral do Município - PGM
04.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Assuntos Jurídicos
04.001.03.092.0004.2.064. Pagamento de sentenças judiciais e precatórios
26 - 3.3.90.91.00.00 000 SENTENÇAS JUDICIAIS
R$ 141.300,00
Total Suplementação: R$ 141.300,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
o cancelamento parcial de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de
acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº. 4.320/64.
Redução
99.000.00.000.0000.0.000. Reserva de Contingência
99.999.00.000.0000.0.000. Reserva de Contingência |
99.999.99.999.0029.9.999. RESERVA DE CONTINGÊNCIA
562 - 9.9.99.99.00.00 000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
R$ 141.300,00
Total Redução: R$ 141.300,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de novembro de 201%
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária entre dotações destinadas a Procuradoria Geral do Município.
A Procuradoria Geral do Município vem requerer a presente abertura
de Crédito Adicional Suplementar visando o reforço da dotação orçamentária que será
utilizada para o pagamento de sentenças judiciais, com fulcro na Lei Federal nº
9.307/1996 com as alterações da Lei Federal nº 13.129/2015.
Destaca-se ainda que nos termos da Lei supracitada, a administração
pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos
a direitos patrimoniais disponíveis. Tais sentenças acarretaram em defasagem do valor
inicial previsto no orçamento. Dada a relevância em dar cumprimento aos pagamentos
das referidas sentenças, a fim de evitar maiores danos ao erário, é a medida que se
impõe.
Para tanto, será reduzida a dotação orçamentária referente a reserva
de contingência, a qual foi prevista na Lei Orçamentária Anual conforme prescreve a
respectiva legislação, com vistas ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, como o caso em tela.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá sede "do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de novembro de 2017.
Prefeito Municipal
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