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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Projeto de Leinº. Y, 994
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e da outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito
Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais),e demais suplementações que se fizerem necessárias, integrando e
alterando a Lei nº. 4.286/2016 — Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da
seguinte Dotação Orçamentária:
Suplementação
16.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico,
Turismo e Relações Públicas - SMCPT
16.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo
16.001.13.392.0031.6.164. Eventos, festividades e desenvolvimento da política cultural
552 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS —
PESSOAJURÍDICA
R$ 60.000,00
Total Suplementação: R$ 60.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
o cancelamento parcial de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de
acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
99.000.00.000.0000.0.000. Reserva de Contingência
99.999.00.000.0000.0.000. Reserva de Contingência
99.999.99.999.0029.9.999. RESERVA DE CONTINGÊNCIA
562 - 9.9.99.99.00.00 000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
R$ 60.000,00
Total Redução: R$ 60.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de /Áá,
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de novembro de 201 Y
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária entre dotações destinadas a Secretaria Municipal de Cultura,
Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas.
A Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e
Relações Públicas vem requerer a presente abertura de Crédito Adicional Suplementar
visando a disponibilização orçamentária que custeará as atividades culturais natalinas a
serem desenvolvidas por esta Secretaria no encerramento deste ano.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em22 de novembro de 2017.
Prefeito io Municipal
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