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materia nº 4915/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4915 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2404, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, QUE REORGANIZOU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
native_id1443

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-19 Aprovada — APROVADO
2017-12-12 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2017-12-05 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-12-05 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-11-30 Protocolada — PROTOCOLADO

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº Yg 45
Altera a redação do $ 3º do art. 3º da Lei municipal
nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que
reorganizou o Regime Próprio de Previdência Social
— RPPS do município de Palmeira.
Art. 1º O 8 3º do artigo 3º da Lei municipal nº 2.404 de 30/09/2005 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3º (..)
(:)
$ 3º O valor anual da Taxa de Administração mencionada no parágrafo
anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e
subsídios pagos aos servidores no ano anterior, sendo que as sobras
constituirão fundo de reserva da respectiva autarquia para aplicação em
despesas de capital necessárias à organização e ao funcionamento do
órgão gestor do regime próprio, conforme faculta o art. 15, II, da Portaria
nº 402/08, do Ministério de Estado da Previdência Social. (NR)
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de novémbro dê 2017.
Pre, ito Municipál
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A presente alteração do parágrafo 3º do art. 3º da Lei
municipal nº 2.404/2005, que reorganizou o Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS do município de Palmeira, permite que o RPPS constitua um fundo de reserva
para as eventuais sobras de valores referentes à Taxa de Administração, conforme
previsto pelo art. 23 da Instrução Normativa nº 89/2013 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná — TCE/PR e art.15, Ill e IV da Portaria MPS nº 402/2008.
IN nº 89/2013 do TCE/PR:
Art. 23. Desde que expressamente previsto na legislação local, o Regime Próprio de Previdência Social
poderá constituir reserva com as sobras da Taxa de Administração recebida para o custeio das despesas
do exercício, cujos valores serão aplicados em despesas correntes e de capital necessárias à organização
e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio, conforme faculta o art. 15, II, da Portaria nº
402/08, do Ministério de Estado da Previdência Social.
MBPS 402/2008:
Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração
de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
1 - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu
patrimônio;
(..)
Il - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores
serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá
ser definido expressamente em texto legal;
V- a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração
restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS;
6.)
Com a referida alteração, a autarquia poderá reservar os
valores recebidos a título de Taxa de Administração e não gastos, destinando-os
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu
patrimônio.
Em reunião ordinária realizada no RPPS em 25/10/2017,
restou demonstrada a intenção de reservar valores para eventual aquisição de sede para
instalação da autarquia, visto que está instalada em imóvel alugado; bem como para
eventual aquisição de veículo para substituição do existente, em razão das más
condições deste; assim como outras necessidades que justificam a constituição dessa
reserva.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei
para a continuidade e desenvolvimento das ações da Autarquia do RPPS, solicito que o
mesmo seja apreciado por esta Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus
protestos de admiração e apreço aos dignos compoinentes dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá,
sede do Município de Palmeira, Estado do Pa em 30 de novembro de 2017.
o,
esta /
ito Munici
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