DE 08 de Junho de 2016
PROJETO DE DECRETO É
DiretoF Administrativo
LEGISLATIVON* 68716
EMENTA: REFERENDA O TERMO DE CONVÊNIO SOB Nº 058/2016 — QUE
ENTRE Si CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PALMEIRA E A
COOOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE
ty ADMISSÃO CAMPOS GERAIS — SICREDI CAMPOS GERAIS.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 21 de Tunho de 2016
1º Discussão em 21 de Tunho de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 28 de Tunho de 2016 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 686/16, PROMULGADO
EM 29 DE JUNHO DE 2016
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
OB Pácina: 29 de Junho de 2016
DECRETO LEGISLATIVO Nº 686/16
Art, 1º
Art. 2º
Referenda o Convênio sob nº 058/2016 — que
entre si celebram o município de Palmeira e a
Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre
Admissão Campos Gerais — SICREDI Campos
Gerais
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, na Sessão realizada no dia 28 de Junho de 2.016, aprovou,
e eu, Domingos Everaldo Kuhn, Presidente, Promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Fica referendado o Convênio sob nº 058, de 11/05/2016 — que entre si celebram
o município de Palmeira, inscrito no CNPJ nº 76.179.829/0001-65 e a
Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Campos Gerais —
SICREDI Campos Gerais, inscrita no CNPJ nº81.466.286/0001-05. objetivando
a concessão de créditos aos servidores públicos municipais que demonstrarem
interesse e que cumprirem os requisitos exigidos, mediante empréstimo de até 96
(noventa e seis) parcelas com desconto em folha de pagamento e em
conformidade com as regras estabelecidas.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná.
em 29 de Junho de 2016.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Presidente
DA BORCOSKI
1º Secretário
Rna Cel Vida 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 8
hd
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 687
Referenda o Convênio sob nº 058/2016 — que
entre si celebram o município de Palmeira e a
Cooperativa de Crédito e Investimento de
Livre Admissão Campos Gerais — SICREDI
Campos Gerais
Art. 1º Fica referendado o Convênio sob nº 058, de 11/05/2016 — que entre si
celebram o município de Palmeira, inscrito no CNPJ nº 76.179.829/0001-65 e
a Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Campos Gerais —
SICREDI Campos Gerais, inscrita no CNPJ nº81.466.286/0001-05,
objetivando a concessão de créditos aos servidores públicos municipais que
demonstrarem interesse e que cumprirem os requisitos exigidos, mediante
empréstimo de até 96 (noventa e seis) parcelas com desconto em folha de
pagamento e em conformidade com as regras estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 08 de junho de 2016.
Si sn Le be
Domirigas ES o h Arildo Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente
É, Li boi Borcoski
1º - Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
“O presente projeto vem amparado no art. 76, inciso XIIL
da Lei Orgânica Municipal, lei municipal nº 2.688/2008, Lei de Responsabilidade Fiscal,
Constituição do estado do Paraná e Constituição Federal e encontra-se formalmente perfeito
para que seja apreciado por esta Cisa bem como aprovado, posto que nada há que impeça
sua celebração pelo Executivo, estando dentro das atribuições que lhe competem.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 08 de junho de 2016.
/ O JJ
ig o ha LAO
os Everaldo Kuhn Arildo Santos Zaleski
Presidente
Gl foral Borcoski
1º - Secretário
Vice-Presidente
po becher Osório
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Jurídica
CONVÊNIO Nº58/16 ;
CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Pelo presente instrumento particular, a
CONVENENTE- COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO
CAMPOS GERAIS- SICREDI CAMPOS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ nº 81.466.286/0001-05, com sede na Rua Júlio de Castilho, 1065 CEP 84010-220,
na cidade de Ponta Grossa-PR, neste ato representada pelos seus dirigentes infra-
assinados, denominada de COOPERATIVA DE CRÉDITO;
CONVENIADA- MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de direito público interno.
CNPJ nº 76.179.829/0001-65, com sede administrativa na cidade de Palmeira, na Praça
Marechal Floriano Peixoto, nº 11, neste ato representado pelo prefeito municipal, Sr. EDIR
HAVRECHAKI, brasileiro, casado, agente público, portador do RG nº 7.298.386-6 SSP/PR &
inscrito no CPF/MF sob nº028.032.159-77, domiciliado nesta cidade, onde reside na Rua
Vicente Machado, 1564, Centro, Palmeira, Paraná, doravante denominado simplesmente de
CONVENIADA; e
têm justo e acordado o presente convênio para empréstimos com desconto em folha de
pagamento, regendo-se pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A COOPERATIVA DE CRÉDITO concederá, se solicitado, crédito
aos servidores públicos municipal da CONVENIADA, após aprovação de cadastro, e desde
que obedecidas as normas e políticas internas da COOPERATIVA DE CREDITO.
Parágrafo Primeiro: O crédito pleiteado pelo servidor público da CONVENIADA será
submetido à aprovação da COOPERATIVA DE CRÉDITO, reservando-se a mesma o direito
de não conceder crédito a servidores públicos que possuam restrições cadastrais e/ou que
não se enquadrem aos parâmetros de crédito para a concessão de crédito do
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Parágrafo Segundo: O valor do crédito não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos brutos do servidor, sendo que a parcela mensal de amortização também não
poderá exceder a 30 % (trinta por cento) da referida remuneração.
Parágrafo Terceiro: O empréstimo poderá ser concedido em até 96 (noventa e seis)
parcelas, as quais deverão ser descontadas da folha de pagamento dos servidores,
diretamente pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, quando a COOPERATIVA DE CRÉDITO
for responsável por processar a folha de pagamento e creditar a remuneração dos
servidores da CONVENIADA, ou, quando a COOPERATIVA DE CRÉDITO não for
responsável pelo processamento e crédito, a CONVENIADA deverá providenciar
mensalmente a retenção e repasse, em até 1 (um) dia útil, dos valores consignados à
COOPERATIVA DE CRÉDITO, mediante crédito na conta corrente nº 77.777-3, Ag: 0730.
de titularidade desta.
servidor público e a COOPERATIVA DE CRÉDITO informará à CONYENIADA o valor
parcelas, com a variação de encargos, quando for o caso.
va
Parágrafo Quarto: As parcelas serão atualizadas conforme contratado com o respectivo
MUNICÍPIO DE PALMEIRA ÍS
ESTADO DO PARANÁ E
Procuradoria Jurídica
e
E)
Parágrafo Quinto: Os empréstimos serão negociados com prazo máximo de 96 (nsvêtias Ea
seis) parcelas fixas (método Price) e com vencimentos mensais. .
Parágrafo Sexto: Os empréstimos somente serão efetuados após a entrega a
COOPERATIVA DE CRÉDITO da respectiva autorização ( Notificação do Empregador) pela
CONVENIADA.
Parágrafo Sétimo: A CONVENIADA será responsável por solicitar a autorização formal de
empréstimo do seu servidor público referente a cada operação e mantê-la sob sua guarda,
assumindo os encargos de depositário dos mesmos, nos exatos termos dos artigos 627 e
seguintes do Código Civil, com as responsabilidades que lhe incumbem as leis civil e penal.
CLÁUSULA SEGUNDA: Mensalmente, a CONVENIADA repassará à COOPERATIVA DE
CRÉDITO até o dia 10 do mês anterior ao vencimento dos empréstimos, relação contendo
os nomes dos servidores, bem como informar qualquer alteração nos seus dados
cadastrais.
Parágrafo Primeiro: A conveniada compromete-se a informar à COOPERATIVA DE
CRÉDITO, em tempo hábil, eventual exoneração ou pedido de exoneração do servidor
público beneficiário do(s) empréstimo(s).
Parágrafo Segundo: No caso de demissão ou pedido de demissão pelo empregado, a
CONVENIADA responsabiliza-se pela retenção das verbas rescisórias para
quitação/amortização do(s) empréstimos(s), até o limite de 30% (trinta por cento),
repassando os devidos valores para a COOPERATIVA DE CRÉDITO mediante crédito na
conta corrente acima especificada.
CLÁUSULA TERCEIRA: Se a CONVENIADA atrasar o repasse ou deixar de fazê-lo, este
contrato poderá, a critério da COOPERATIVA DE CRÉDITO, ser rescindido imediatamente,
ficando a CONVENIADA com a responsabilidade de quitar os débitos pendentes,
representados pelos empréstimos deferidos aos seus empregados.
Parágrafo único: A COOPERATIVA DE CRÉDITO poderá rescindir o presente convênio, a
qualquer tempo, desde que comunique a CONVENIADA, no mínimo, com 30 (trinta) dias de
antecedência, sendo que a- rescisão não exime as partes de cumprirem com suas
obrigações em relação aos empréstimos já firmados.
CLÁUSULA QUARTA: É facultado à CONVENIADA descontar da folha de pagamento do
servidor tomador de crédito os custos operacionais decorrentes da realização da averbação
na folha de pagamento.
Parágrafo primeiro: é facultado ao SINDICATO solicitar à CONVENIADA que disponibilize
as informações referentes aos custos mencionados nesta cláusula.
Parágrafo segundo: Cabe à CONVENIADA, mediante comunicado interno ou mediante
solicitação do servidor público ou do SINDICATO, dar publicidade dos custos operacionais
mencionados nesta cláusula, os quais serão mantidos inalterados durante todo o prazo de
amortização da operação.
Parágrafo terceiro: A COOPERATIVA DE CRÉDITO não arcará do nenhum dos custos
operacionais citados nesta Cláusula.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Jurídica
va
>
CLÁUSULA QUINTA: Fica facultado à COOPERATIVA DE CRÉDITO, a qualquer tempgera cad
a seu exclusivo critério, suspender a concessão dos empréstimos aqui tratados, de forma
temporária ou definitiva, seja por motivo de ordem interna da COOPERATIVA DE CRÉDITO
ou em decorrência de normas emanadas pelas autoridades fiscais e/ou monetárias,
devendo comunicar a CONVENIADA por escrito e honrar os empréstimos autorizados e em
andamento.
CLÁUSULA SEXTA: O presente Convênio obedece as regras contidas na Medida
Provisória 130, de 19/09/2003, no Decreto nº 4.840, de 17/09/2003 e na Lei 10.820 de
17/12/2003, alterada pela Lei 10.953/2004 de 28/09/2004.
CLÁUSULA SÉTIMA. As partes elegem o Foro de Palmeira, com renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios oriundo do presente
contrato.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de
igual teor na presença das testemunhas abaixo.
2
Palmeira, 11 de maio de 2016
|
1
COOPERATIVÁ DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO CAMPOS
Diretor ExeGutivo
. Testemunhas:
Teste unha:
CPF:
Juaovu6
ESTADO DO PARANÁ
“Câmara Municipal de. Palmeira
fi
NS
sita
PROJETO DE DECRETO Nº 687/16 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 687/16
A LROVADO POR UNANI MIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 21 DE JUNHO DE 2016
Presidente Dgecnizes/ > E cla
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 687/16
APROVADO POR JNANImiaDe
PROMULGUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 28 DE JUNHO DE 2016
Presidente Pa a A Ás
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 21 | Telefone (042)3252-1785 Caixa Postab55 CEP. 84130-000 - Palmeira - Paraná