MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.993
Autoriza o Poder Executivo a adquirir, por meio de
desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por meio de desapropriação,
amigável ou judicial, a área de terreno rural com 19.749,00m? (dezenove mil, setecentos e
quarenta e nove metros quadrados), situada no lugar denominado Vieiras, Distrito de Papagaios
Novos, Palmeira/PR, de acordo com o memorial descritivo seguinte: Inicia-se no ponto P-26,
deste segue confrontando com a propriedade de Wildemar Albach, com azimute de 166º34'02"
por uma distância de 174,00m, até o ponto PP; deste segue confrontando com a propriedade de
Eugênio Vantroba, com azimute de 266º08'53", por uma distância de 120m até o ponto P - 28;
deste segue confrontando com propriedade de Manoel Merelym da Costa, com azimute de
339º53'47", por uma distância de 160m, até o ponto P - 27, deste segue confrontando com a
propriedade de José R. Filho, com azimute de 78º36'42" por uma distância de 137,00m, até o
ponto P-26; onde teve início esta descrição, cuja propriedade é desconhecida, haja vista a
ausência de registro imobiliário, conforme certidão expedida, em 20 de setembro de 2017, pelo
Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira - PR.
Parágrafo único. A desapropriação se destina ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionam a
escolha do referido imóvel, visando adquirir área específica à instalação de novas indústrias,
visando o crescimento do setor empresarial do município, bem como necessária à construção de
edifícios públicos para a disponibilização de serviços básicos à comunidade, conforme autoriza
o art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 2º O valor para pagamento da justa e prévia indenização oriunda da
desapropriação do imóvel descrito no artigo 1º desta lei, declarado de utilidade pública, através
do Decreto nº 11.663, de 10 de novembro de 2017, será fixado em conformidade com o laudo
de avaliação emitido pela Comissão Especial de Avaliação de Imóveis, designada pelo Chefe do
Poder Executivo para tal finalidade, ou determinado em processo judicial.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias e
constantes do orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da ondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, e 05 de dezembro 2017.
Edir rechaki
Prefeity do-Município de
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
augusta Casa de Leis, Projeto de Lei que visa a autorização ao Poder Executivo para
adquirir, por meio de desapropriação, judicialmente ou extrajudicialmente, de forma
amigável ou não, bem imóvel, da forma que especifica, declarado de utilidade pública
em ato oficial.
A propositura visa atender o interesse público e invocando os princípios
norteadores da administração pública, foi apontada a necessidade de ação por esta
Municipalidade com vistas a adquirir área específica e necessária à instalação de novas
indústrias, visando o crescimento do setor empresarial do município, bem como
necessária à construção de edifícios públicos para a disponibilização de serviços básicos
à comunidade de Vieiras.
Em outras palavras o objetivo primordial da presente iniciativa é propiciar a
expansão do setor empresarial do município, para a área rural. Existem no âmbito desta
municipalidade manifestações de interesses do setor privado, em participar de eventuais
procedimentos licitatórios, visando obter área específica para instalação de novos
empreendimentos. Desta forma, considerando as dimensões e localização do imóvel em
questão, estudos demonstram ser adequada a sua aquisição para tal objetivo. Na mesma
esteira, o imóvel ainda servirá para a construção de edifícios públicos, notadamente
voltados à área da saúde e serviços imprescindíveis âquela comunidade.
Importante frisar aos nobres vereadores que o imóvel pretendido não possui
registro de domínio, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
de Palmeira. Por esta razão, caso seja aprovado o presente projeto, o município
ingressará com pedido de desapropriação judicialmente, solicitando a localização de
possíveis proprietários/possuidores incertos e desconhecidos, que comprovando esta
condição poderão fazer jus à justa indenização.
Diante disso, através do Decreto nº 11.663/17 foi declarado de utilidade
pública, para fins de desapropriação, o imóvel constante do presente projeto, cujo valor
para fins de pagamento da justa e prévia indenização, foi fixado pela Comissão
Especial, designada para esta finalidade, em atenção às exigências legais.
Neste rastro, a desapropriação pretendida encontra seu fundamento na
Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXTIV, Art. 22, inciso Il e Art. 182, 8 4º,
inciso III, que citam:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(..) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (-.) II -
desapropriação;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo
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ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem- estar de seus habitantes.
Corroborando, a Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 6º, inciso XI e Art.
76, inciso XII, assim dispõem:
Art. 6º. Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:
(---) XI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade,
utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal;
Art. 76. Compete privativamente ao Prefeito:
(..-) XII - decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social, e decretar e instituir servidões
administrativas;
Na mesma linha, conforme disciplina o Decreto-Lei nº. 3.365/1941 e suas
alterações, in verbis:
Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
(.) à) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros
públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com
ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou
estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
m)a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e
cemitérios;
Como destacado é vasto o fundamento legal que possibilita a ação
pretendida, visto que a área aqui descrita possibilitará que o Município de Palmeira
disponha de área específica e necessária aos objetivos almejados, conforme destacado
acima.
Com expostos, diante da necessidade apresentada, através do contido
projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, valendo-
me, ainda, do ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões
do meu elevado apreço e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Quer
Município de Palmeira, Estado do Paraná e
dir Havrechaki
Prefeito do Município dg
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dia REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
es SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PALMEIRA - PR:
“E José Eduardo Rizzi - Agente Delegado
CERTIDÃO
CERTIFICOA pedido verbal de parte interessada que revendo neste
Ofício, a meu cargo o Livro 4 de Indicador Real e a partir do ano de 1976, dele
“erifiquei não constar nenhum registro com referência a terreno rural com a área total
ce 19.749,00m? (dezenove mil, setecentos e quarenta e nove mil metros quadrados)
ou 32 litros e 389,00m?, situado no lugar denominado Vieiras, deste município e
Comarca de Palmeira-PR, com o memorial descritivo seguinte: deste segue
confrontando com área A em uma extenção de 174,00 mts, até a estação nº 26,
desta deflexionando à esquerda medindo 137,00 mts, confrontando com José R.
“ilho até a estação nº 27 que da qual segue medindo 160,00 mts até a estação nº 28
= qual segue com rumo de 76º00 NE medindo 120,00 mts até a estação de partida.
CERTIFICO MAIS, que as características do imóvel acima descrito, foram
extraídas de documento apresentado quando da solicitação da presente Certidão.
Dou Fé.
CERTIFICO MAIS, que no caso do imóvel acima referido estar sendo
destacado de uma área maior possivelmente registrada em nome de terceiros, este
Cartório não tem condições de certificar se o mesmo, que certamente instruirá
processo de Ação de Usucapião, acha-se registrado ou não, em virtude de tal
circunstância figurar no livro Indicador Real apenas com as características da
suposta área maior, conforme determina a Lei 6.015 dos Registros Públicos; bem
como não há condições também de afirmar o já acima exposto com referência a
referida área tendo em vista conforme se comprova diante de documentos
apresentados para expedição da presente, haver sido mencionado imóvel
caracterizado com suas medidas e confrontações atualizadas, podendo portanto, em
determinados casos mencionada área encontrar-se localizada dentro de alguma já
registrada com característicos aproximados, tornando-se impossível a identificação
dos mesmos. Dou Fé.
CERTIFICO FINALMENTE, que não há condições de afirmar se existe ou
não transcrição com referência ao imóvel antes descrito, até o ano de 1976, em
virtude deste Cartório não possuir o Indicador Real funcionando anteriormente ao
referido ano. Dou Fé.
O referido é verdade dou fé. Palmeira, 20/09/201 TER
CA,
“2
CÁ Checa ÃO tos ,
Ússsé Eduardo Rizzi - Agente Delégádo
() Matheus de Oliveira Rizzi - Escrevente
Substituto
( ) Elizangela Meira Breda - Escrevente
Juramentada
FUNARPEN - SELO DIGITAL Nº rYeAT.. EilP
. 4jsng, Controle: ZMKL1 . FPP
Rua Jesuíno Marco
Fone/Fax. (42)
em
TONA SN Urais