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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TGRSD - NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1467

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-26 Aprovada — APROVADO
2017-12-19 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2017-12-12 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-12-12 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-12-12 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-12-12 Protocolada — PROTOCOLADO

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texto original #

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Art. 1º.
Art. 2º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº — 004 o
SÚMULA: “DISPOE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DA TAXA DE
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES — TGRSD - NO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituída a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares, destinada a
custear a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de
coleta, transporte, reciclagem. tratamento e destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público
nos limites do Município de Palmeira.
SEÇÃO I- FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição, pelo Município, diretamente ou através de
autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares.
A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares, definida no artigo anterior
incidirá sobre cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares, beneficiadas
pelo referido serviço.
Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR Corresponderá a um
cadastro de contribuinte.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br
3º.
84º.
Art. 3º.
Art. 4º.
im
IL
HI
Iv.
HL
1º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares — UGR qualquer
unidade imobiliária localizado em logradouro ou via atendido pelos serviços previstos no
artigo anterior.
Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares — UGR receberá uma
classificação especifica, conforme a classificação do domicílio, de acordo com o Anexo 1
desta Lei Complementar.
O fato gerador da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares ocorre no
último dia de cada mês, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
A especificidade do serviço de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é
caracterizada na utilização:
efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de
necessidade públicas;
individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade;
demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do serviço de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares.
Para fins desta Lei Complementar é considerado resíduos domiciliares:
os resíduos sólidos comuns originários de residências;
os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de
serviço, comerciais ou industriais, caracterizados como resíduos da Classe II, pela NBR
10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 50
Kg/f diários.
os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como
resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT, com massa de até 50 Kg/f diários.
Os estabelecimentos descritos no inciso I e II que produzirem quantidades superiores à 50
Kgy/f diários serão responsáveis pelo serviço de coleta, transporte, reciclagem, tratamento
e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
Exclui-se desta categoria os resíduos sólidos especiais tais como: construção civil,
lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias, pneumáticos inservíveis, entulhos volumosos
domésticos, de resíduos sólidos de serviço de saúde, resíduos gerados pela atividade
fabril, restos de poda e cadáveres de animais, os quais necessitam de tratamento
diferenciado.
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Art. 6º.
VA
82º.
fes
IL.
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Iv.
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VII.
VIII
IX.
Art. 7º.
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SEÇÃO II - BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é
equivalente ao custo dos serviços a que se refere o 82º deste artigo.
A base de cálculo de que trata o “caput” deste artigo será determinada, para cada unidade
geradora, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual,
em função de seu custo e será calculada através do rateio do custo total da atividade
dividido pela quantidade total de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelas unidades
residenciais, comerciais e industriais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública, todos os gastos diretos e indiretos
envolvidos na prestação do serviço, tais como:
custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
custo operacional: água, luz, telefone, combustível, vigilância e outros;
custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de
limpeza e outros;
custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação,
lanternagem capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;
custo de gerenciamento administrativo e financeiro: informática, mesa, cadeira, caneta,
lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
custo com coleta regular de resíduos sólidos domiciliares;
custo com o transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares;
custo com a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares;
demais custos envolvidos na prestação do serviço de coleta, transporte, reciclagem,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
SEÇÃO III - SUJEITO PASSIVO
O sujeito passivo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é a pessoa
física ou jurídica titular da propriedade, domínio útil ou da posse da unidade geradora
beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e
divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de
concessionários ou de contratados.
Parágrafo Único. O sujeito passivo que não for atendido pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e
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Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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,
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Art. 8º.
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
1º.
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares deverá
comunicar tal fato ao Fisco Municipal.
SEÇÃO IV - SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou
jurídicas:
locadoras da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares;
locatárias da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
SEÇÃO V - LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada, anualmente, de
ofício pela Fazenda Pública Municipal.
O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será efetuado
em conjunto ou separadamente com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços Públicos
Específicos e Divisíveis a critério da Administração Pública, ocorrerá conforme tabela de
lançamentos, regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será recolhida, em conjunto
ou separadamente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com as
demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis a critério da Administração
Pública, através de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela prefeitura, conforme tabela de vencimento, regulamentada
por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares deverá levar
em consideração a situação fática da Unidade Geradora beneficiada pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares no momento do lançamento, juntamente com o rateio do custo da atividade
mencionada no art. 6º, que poderá ser revista e atualizada anualmente por Decreto, pelo
Chefe do Poder Executivo.
Em se tratando do lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares em conjunto na conta de água/esgoto o valor da mesma será correspondente
a Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
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82º. Em se tratando do lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
a
Art. 19.
1º.
Domiciliares em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) o valor da mesma será correspondente a Tabela II do Anexo I desta Lei
Complementar.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base
nas quais poderá ser lançada a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos
serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos, nos termos previstos pelo
Código Tributário Municipal.
SEÇÃO VI - DAS ISENÇÕES
São isentos do pagamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares
os grandes geradores que apresentarem certificado de destinação final dos resíduos
sólidos, que será regulamentado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares não incide sobre as demais
vias e os demais logradouros públicos onde o serviço de coleta, transporte, reciclagem,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares
não for prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente
ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
São isentos do recolhimento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares os contribuintes, com renda familiar não superior a 02 (dois) salários
mínimos, e que apresentarem:
Declaração fornecida pela Secretaria de Ação Social do Município, reconhecendo a
vulnerabilidade social;
Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o
único bem do requerente;
Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
Documentos pessoais.
SEÇÃO VII - CONVÊNIOS
A arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares poderá ser
efetuada na conta de água/esgoto, através de convênio com empresa/autarquia que
explore os serviços de abastecimento de água e esgoto.
Quando a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares for arrecadada por
empresa/autarquia, será mantida a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto.
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Art. 20.
Art. 21.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convenio com empresa/autarquia,
permitindo a arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares,
devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou esgoto.
O contribuinte deverá ser devidamente notificado pela empresa/autarquia antes do início
da cobrança da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares na fatura de
água e /ou esgoto.
O contribuinte que efetuar novas ligações de água e/ou esgoto no decorrer do exercício
fiscal será enquadrado no art. 13 desta Lei Complementar.
O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos Domiciliares na conta de água/esgoto da empresa/autarquia, deverá
proceder à quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente no
Setor de Tributação, em prazo a ser fixado por esta.
Parágrafo Único. O Município comunicará tal opção de imediato à empresa/autarquia para
Art. 22.
Art. 23.
Estado do Paraná, em 05 de Dezembro de 2.017.
proceder à retirada da arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares da conta de água/esgoto do contribuinte.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo expedirá os decretos exigidos por esta Lei Complementar e os que se
fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário em especial a Lei Ordinária nº 3792/2014.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes Sá, sede do Município de Palmeira.
E)
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Sã
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
TABELA I
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES PARA LANÇAMENTO CONJUNTO COM A TARIFA DE AGUA E ESGOTO
TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA — 1,2416 0,1035
0 10 | TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA 013 3,1040 | 0,2587
10 | 15 [RESIDENCIAL 3,5178 | 0,2932
15 | 20 [RESIDENCIAL 3,248 | 03104
20 | 30 [RESIDENCIAL 39317 | 0,3276
30 [ACIMA [RESIDENCIAL 4,1386 | 0,3449
COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE
o 6, ba 3,1040 | 0,2587
COMERCIAL INDUSTRIAL -UTILIDADE
10 15 — |PUBLICA 33109 | 0,2759
COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE
15 20 PUBLICA
COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE
20 30 PUBLICA
COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE
30 | ACIMA |PUBLICA
3,7248 0,3104
4,1386 0,3449
551783 0,4311
[0 10 I-RES + I-(COM-IND-UTP) 3,1040 0,2587
10 15 I-RES + 1-(COM-IND-UTP) 3,3109 0,2759
15 20 I-RES + 1-(COM-IND-UTP) 3,5178 0,2932
20 30 I-RES + 1-(COM-IND-UTP) 3:9317 0,3276
30 | ACIMA |1-RES + 1-(COM-IND-U TP) 4,6560 0,3880
0 10 I-RES + 2-(COM-IND-UTP) 4,1386 0,3449
10 15 I-RES + 2-((COM-IND-UTP) 4,3456 0,3621
15 20 I-RES + 2-(COM-IND-UTP) 4,5526 0,3793
20 30 I-RES + 3-(COM-IND-UTP) 4,7596 0,3965
30 | ACIMA |1-RES + 4-(COM-IND-U RP) 4,9666 0,4137
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TABELA II
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES PARA LANÇAMENTO CONJUNTO COM O IPTU
A RESIDENCIAL o 2,8
CATEGORIA COMERCIAL 4,1
CATEGORIA INDUSTRIAL 4,1
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JUSTIFICATIVA
EXMO. SR. PASTOR ANSELMO OSÓRIO
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo
Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo, que:
SÚMULA: '“DISPOE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DA TAXA DE
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES — TGRSD - NO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Lei Estadual nº. 12.493 de 22/01/1999 regulamenta a
responsabilidade dos municípios sobre a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos urbanos. Contudo, a maioria dos Municípios não contam com receita suficiente para o custeio
dos serviços, investimentos no tratamento e disposição final do resíduo sólido gerado na cidade.
As dificuldades são potencializadas pela forma como o serviço é
cobrado. Usualmente os Municípios adotam a cobrança da “Taxa de Coleta de Lixo” em conjunto
com o IPTU, que em grande parte, apresenta considerável índice de inadimplência.
A falta de recursos causa deficiência na prestação dos serviços de
limpeza pública e como consequência surge a insatisfação dos cidadãos, proliferação de doenças e
impactos ao meio ambiente, os quais se gravam à medida que atingem áreas de mananciais de
abastecimento, comprometendo a saúde da população, culminando em mais custos e despesa aos
municípios.
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Os problemas podem ser agravados pela falta de recursos financeiros,
humanos e tecnológicos, relacionados com a questão dos resíduos sólidos urbanos.
Para reverter este cenário, é imprescindível contar com um sistema de
gestão tributária e de arrecadação eficiente. Esse sistema deve contemplar as especificidades do
gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e a realidade técnico-operacional dos municípios,
atendendo aos princípios legais e tributários vigentes no País.
A Lei 11.445 de 05/01/2007, regulamentada pelo Decreto 7.217 de
21/06/2010, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de
saneamento básico integrou os resíduos sólidos no conceito de saneamento básico.
Além disso, a Lei 12.305 de 02/08/2010, regulamentada pelo Decreto
7.404 de 23/12/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determina que até agosto
de 2014 os municípios implantem os mecanismos necessários para a disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
Diante deste cenário a Sanepar como empresa sanitarista, está
empenhada em atuar em conjunto com os municípios na solução das questões relacionadas ao correto
gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos.
Dentre as várias possibilidades, a Sanepar oferece aos Municípios a
inclusão da arrecadação da “Taxa de Coleta de Lixo” na conta de água/esgoto, desde que o
procedimento esteja regulamentado por Lei Complementar Municipal.
A prestação deste serviço está implantada em mais de 90 municípios do
Paraná e garante um fluxo contínuo e seguro de recursos, proporcionando condições financeiras para
solucionar os problemas apontados acima.
O diferencial da Sanepar com estas parcerias é oferecer aos municípios
produtos e serviços de qualidade e confiabilidade, aliados ao rigor técnico e administrativo, marcas
do trabalho da Sanepar, que visa atuar de forma social, ambientalmente responsável, conforme
demonstra nas suas atividades tradicionais.
A arrecadação da “taxa de coleta de lixo” por meio da conta de
água/esgoto encontra amparo legal:
e Art. 7º parágrafo 3º da lei 5.172 de 25/10/1996 - Código Tributário
Nacional — CTN e;
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e Portaria nº 3 de 19/03/1999 cláusula 3º - Secretaria de Direito
Econômico - SDE do Ministério da Justiça.
* Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, firmado em 27/04/2009
ente Ministério Público do Paraná e a Sanepar.
Nobres Vereadores, a capacidade de um governo para realizar uma
gestão adequada e de benefício efetivo para a coletividade que dirige, sem dúvida, encontra-se
diretamente ligada às suas possibilidades econômicas, que se traduzem em realizações para elevar o
nível social da população, mediante as melhorias que o poder público pode oferecer.
Expressa também a vontade do Poder Público no zelo pela segurança
jurídica do município, com esses princípios garantidos temos certeza que iremos aumentar a
capacidade tributária do nosso município e trazer a tão esperada isonomia fiscal.
Com esses entendimentos trata-se, o presente Projeto de Lei, de relevante
interesse público e social, espero que esta augusta Casa de Leis, através de seus Vereadores, certo da
importância do mesmo, solicito seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Cordialmente,
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes Sá, sede do Município de Palmeira,
Estado do Paraná, em 05 de Dezembro de 2.017.
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