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materia nº 4927/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4927 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS AO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1468

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-20 Aprovada — APROVADO
2018-03-13 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2017-12-12 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-12-12 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-12-12 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-12-12 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº. UQ
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder com o repasse de recursos financeiros à
Hospital de Caridade de Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio
de subvenção social com o Hospital de Caridade de Palmeira, pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 79.572.665/0001-20,
sediada a Rua Coronel Ottoni F erreira Maciel, nº 166, Palmeira - PR, para repasse de
recursos financeiros no montante global de R$ 1.275.000,00 (um milhão, duzentos e
setenta e cinco mil reais), destinados a custear medidas complementares de saúde.
8 1º. Do valor constante no caput deste artigo o montante de R$ 669.000,00
(seiscentos e sessenta e nove mil reais) é destinado ao desenvolvimento de ações de
Urgência e Emergência de baixa e média complexidade atendendo a demanda do
Município.
8 2º. Do valor constante no caput deste artigo o montante de R$ 606.000,00
(Seiscentos e seis mil reais) é destinado ao desenvolvimento de ações de incremento
ao atendimento obstétrico de Risco Habitual.
Art. 2º. A Entidade recebedora da subvenção social deverá prestar contas ao
Município, do recurso recebido, em forma de prestação de contas pelo Sistema
Integrado de Transferências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de icação.
Palácio da Viscondessa - Querubina Rosa ; Sá, sede do Município de
PREFEITO MUNICIPAL
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www .palmeira.pr.gov.br
AL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.
EXMO. SR. ANSELMO HEIMBECHER OSÓRIO
M.D. PRESIDENTE
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais, o
presente Projeto de Lei que visa autorizar a celebração de convênio
de subvenção social com o Hospital de Caridade de Palmeira, destinados a custear
medidas complementares de saúde para o exercício de 2018.
A Administração Pública norteia-se por princípios constitucionais para atingir
sua finalidade, ou seja, prover à população segurança, educação, saúde e demais
direitos garantidos pela Carta Magna em seu artigo 6º que diz: “São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”. (grifo nosso) Desta forma, cabe ao
gestor público a busca eficiente no gerenciamento dos recursos colocados à
disposição do Estado pelo cidadão/contribuinte.
A procura de meios que atendam com melhor qualidade a demanda social por
serviços públicos, em especial os serviços de saúde, é um desafio instigante, pois, a
cada dia a demanda aumenta, a qualidade exigida é sempre maior e os recursos cada
vez mais limitados. Desta forma, ser inovador na gestão pública é simplesmente
obrigatório. Pesquisar novas formas de prover, exigir resultados melhorados e
promover parcerias de apoio são necessários para atingir a eficiência, economicidade
e eficácia, princípios que devem nortear o gestor.
A Saúde Pública merece todo o cuidado que se possa dedicar. Em todo o
Brasil é fato que melhores ações devem ser exercidas, pois a demanda aumenta a cada
dia. Em busca disso, o Município de Palmeira volta-se para dedicar a cada momento
mais esforços para manter a qualidade necessária aos serviços de Saúde Pública
Municipal.
Deste modo, os munícipes podem tranquilizar-se, pois este pacto de
excelência a cada dia se renova na busca de continuar a oferecer o melhor. É o acordo
da Administração Pública Municipal com seu povo, com cada cidadão. Para ratificar
esta intenção, o Município busca complementar os serviços em saúde já oferecidos, e
esta ação está em acordo com o que a legislação vigente, que exige e determina que a
oferta não cesse.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá lê és
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br
E)
EM,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Na busca de implantar um modelo novo que atenda a demanda, proteja e
valorize o servidor público municipal e toda a população, e que ainda se adapte as
circunstancias em que o Município se encontra (orçamentárias, financeiras e de
gestão), demanda-se a realização de um convênio — subvenção social — para a
complementação dos serviços em saúde oferecidos pelo Município de Palmeira,
considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº, 13.019/2014, e o resultado do
Chamamento Público nº. 1/2017 — SMS.
Ainda, conforme regramento dado pela Lei Orgânica Municipal em seu Art.
76, inciso XIII que diz:
Art. 76 — Compete privativamente ao Prefeito:
(€.)
XIII — celebrar convênios com entidades públicas ou privadas,
“ad referendum” ou com autorização prévia da Câmara
Municipal quando comprometerem receita não prevista no
orçamento;
Corroborado pela Lei Federal nº. 4.320/64 que em seus Arts. 16, 17e 19 assim
cita:
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
financeiras a concessão de subvenções sociais visará a
restação de serviços essenciais de assistência social, médica
£ educacional, sempre que a suplementação de recursos de
origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais
econômica. (Grifo nosso)
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que
possível, será calculado com base em unidades de serviços
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente
fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais
de fiscalização serão concedidas subvenções. (BRASIL, 1964)
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a
qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se
tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente
autorizada em lei especial.
Esta Administração Municipal, diante do cumprimento legal acima exposto e
com vistas a suprir às necessidades da sociedade, entende que a forma de concessão
de subvenção possibilitará a suplementação de recursos, em diversas áreas, neste caso
em estudo a Saúde, reservando às subvenções o papel de suplementadora e
estimuladora da iniciativa dos particulares sem fins lucrativos no atendimento à
sociedade. p ln
bo
l
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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da)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cabe ressaltar, que o Hospital de Caridade de Palmeira, com sede e foro a Rua
Coronel Ottoni Ferreira Maciel, nº. 166, nesta cidade de Palmeira - PR, inscrito no
CNPJ sob número 79.572.665/0001-20, apresentou plano de trabalho vinculado ao
Chamamento Público nº. 1/2017 — SMS, com medidas complementares de saúde para
o desenvolvimento de ações de Urgência e Emergência de baixa e média
complexidade atendendo a demanda do Município e para o desenvolvimento de ações
de incremento ao atendimento obstétrico de Risco Habitual. Essas medidas
contribuem de forma significativa para o avanço da saúde e bem estar dos cidadãos no
Município de Palmeira, e com a anuência dos agentes públicos responsáveis pela
análise, e ratificados pelo controle social, os quais consideraram o devido projeto em
saúde complementar adequado e exequível, encaminha-se este projeto de lei
solicitando a autorização para firmar tal convenção.
Diante de todo o exposto, o Poder Público não pode se eximir de suas
obrigações, elaborando estudos que identificaram a necessidade de complementar os
serviços de saúde já desenvolvidos por essa municipalidade, e deste modo,
proporcionar que o Município de Palmeira atenda as expectativas da sociedade, e
assim, apresenta a esta Casa de Leis, este Projeto de Lei que visa autorizar a
celebração de convênio de subvenção social com o Hospital de Caridade de Palmeira,
destinados a custear medidas complementares de saúde para o exercício de 201 8, pelo
qual pedimos respeitosamente pela aprovação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 12 de Dezembro de 2017.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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