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materia nº 689/2016

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 689 / 2016
Date 2016-07-15
EmentaAPROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNCÍPIO DE PALMEIRA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
native_id147

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-02 Aprovada — APROVADO.

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PROJETO DE DECRETO
LECISLATIVON* 68915
EMENTA: APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E
FISCALIZAÇÃO
Dado para a Ordem do Dia em 26 de Tulho de 2016
1º Discussão em 26 de Tulho de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 02 de Aposto de 2016 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 688/16, PROMULGADO
. EM 03 DE AGOSTO DE 2016
Este Processo Contém À Publicado no Boletim Oficial
07 Páginas 04 de Agosto de 2016
DECRETO LEGISLATIVO Nº 688/16
Ementa: Aprova a Prestação de Contas do
Município de Palmeira, relativas ao exercício de
2009, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, na Sessão realizada no dia 02 de Agosto de 2.016,
aprovou, e eu, Domingos Everaldo Kuhn, Presidente, Promulgo o
seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Art, 1º Fica aprovada a Prestação de contas do exercício financeiro de 2009, do
Município de Palmeira, nos termos da prévia análise do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, através do Acórdão de Parecer Prévio nº 361/13.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 03 de Agosto de 2016.
Destes Che
Presidente
EZER BORCOSKI
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000002
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 689/16
Ementa: Aprova a Prestação de Contas do
Município de Palmeira, relativas ao exercício de
2009, e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2009,
do Município de Palmeira, nos termos da prévia análise do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, através do Acórdão de Parecer Prévio nº 361/13.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Julho de 2016.
ELIEZER BORCOSKI
Presidente
S N
ARILDO SANTOS ZALESKI FABIA - CASSANTA
Secretário Membro
JUSTIFICATIVA
Dado o contido no Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização, acompanhado do disposto no Acórdão de Parecer Prévio nº 361/13 (Processo nº
173087/10), referente ao Exercício Financeiro de 2009, as mesmas devem ser aprovadas pelos
argumentos ali expostos.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Julho de 2016.
17) BORCOSKI S
q Presidente É
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A SANTOS ZALESKI FABIASO'B. CASSANTA
Secretário Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000003
Câmara Municipal de Palmeira Fas c
ESTADO DO PARANÁ é
ÇÃO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA,
PARECER DO RELATOR
Trata o presente da Prestação de Contas do Exercício Financeiro
de 2009 do Município de Palmeira.
Cumprindo os dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento In-
terno, na data de 04/05/2016 o Presidente da Câmara Municipal de Palmeira, encaminhou através
do Ofício nº 060/16, para análise desta comissão, o Processo nº 173087/10, relativo à Prestação
de Contas do Município de Palmeira, referente ao Exercício Financeiro de 2009.
Como constitucionalmente previsto, a Prestação de Contas do
Município sofre a análise técnica do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através do
processo protocolado naquela Corte de Contas.
Após criteriosa análise do Tribunal, o mesmo emitiu Acórdão de
Parecer Prévio nº 361/13, recomendando o julgamento pela regularidade com ressalvas das con-
tas do Executivo Municipal de Palmeira, exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. Altamir
Sanson, relativamente à redução do saldo da conta contábil “Responsáveis por Diferenças em
Conta Bancária a Apurar” e considerando a conclusão demonstrada na Resolução e/ou Parecer
do Conselho Municipal de Saúde.
- DOS ENCAMINHAMENTOS
Atendendo a Orientação Jurídico Administrativa nº 15/2016 e ao
- disposto no art. 176 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, o Parecer Prévio 361/13 emi-
tido pelo Tribunal de Contas foi devidamente publicado, nos termos ali previstos, bem como, o
processo ficou 60 dias à disposição nesta Comissão, para consulta da população e foi feita a de-
vida publicidade nos meios de comunicação da cidade, como também fixado aviso na entrada
das dependências da Câmara Municipal.
No dia 10/05/2016 esta Comissão, via Correio (AR mãos pró-
prias), enviou o Ofício nº 007/16 endereçado ao Sr. Altamir Sanson, a fim de atender ao princí-
pio constitucional do contraditório, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
apresentasse qualquer espécie de defesa que entendesse necessário. A entrega deste documento
de Citação não pode ser efetuada pelo motivo do carteiro não ter sido atendido.
Na sequência, na intenção de se proceder à citação. PESSOAL
da pessoa do Sr. Altamir, na data de 31/05/2015, a mesma comissão emitiu o Ofício 010/16 e
tentou a Notificação Extrajudicial como forma de Citação do ex-prefeito, a qual foi efetivada por
meio de diligência do Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos da cidade de-Palmeira,
COM RESULTADO POSITIVO, notificando enfim o Sr. Altamir Sanson em 11/06/2016, aten-
dendo ao princípio constitucional do contraditório, concedendo-lhe o prazo de 15. (quinze) dias
para apresentação de qualquer espécie de defesa que entendesse necessária.
Em 16/06/2016 foi solicitado do Departamento de Contabilidade
uma análise com referencia ao Processo 173087/10, relativo à Prestação de Contas do Executivo
Municipal, referente ao exercício financeiro de 2009, com parecer prévio pela regularidade com
ressalva.
Em reunião desta comissão, realizada em 05/07/2016, foi acor-
dado entre os membros, que procederiam à efetivação deste parecer.
- DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA
Processo nº 173087/10, relativo à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Palmeira,
referente ao exercício financeiro de 2009, com parecer prévio pela regularidade com res-
salva.
Neste processo, por meio do Acórdão de Parecer Prévio Nº 361/13
— Primeira Câmara, a corte de contas do estado recomendou pelo julgamento pela regularidade
das contas com duas ressalvas, sendo estas:
e Redução do saldo da conta contábil “Responsáveis por Diferenças em Conta Bancária a
Apurar”; |
e Conclusão demonstrada na Resolução e/ou Parecer do Conselho Municipal de Saúde.
O primeiro item trata de uma redução no montante de R$
624.594,35 na conta citada. O executivo justifica que se trata de regularização de lançamentos
contábeis efetuados na ocasião do fechamento do SIM-AM de 2008, destacando-se que a origem
dos lançamentos deu-se a partir de registros de Restos a Receber do exercício de 2006 não ajus-
tados no sistema. Foi destacada pelo Tribunal que a falha foi de natureza eminentemente técnica,
sem qualquer ingerência do administrador público. O Tribunal, todavia, não eliminou a ressalva,
fundamentando que não foi demonstrada a composição do valor ajustado. No entanto por se tra-
tarem meramente de ajustes, conforme explicado pelo então gestor, a ressalva em questão não
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0U00005
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
anos anteriores.
Com relação à segunda ressalva apontada, quanto ao fato de a reso-
lução e/ou parecer do conselho municipal de saúde ter indicado situações de ressalvas, a Direto-
ria de Contas Municipais manteve a indicação de ressalva, considerando que no contraditório o
Conselho de Saúde do Município limitou-se apenas a confirmar as ressalvas apontadas inicial-
mente, destacando que suas conclusões tiveram como base o resultado de auditorias realizadas
pelo Ministério da Saúde na Secretaria Municipal de Saúde. A mesma resposta foi oferecida em
razão dos questionamentos acerca das ressalvas relativas ao questionário Atuação da Saúde e do
Conselho Municipal de Saúde.
- DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, e
considerando que mesmo tendo sido notificado, o Ex-Prefeito
Altamir Sanson não apresentou nenhuma espécie de manifestação/defesa;
considerando o enfoque contábil dos apontamentos do TCE;
considerando os aspectos legais que regem a matéria;
considerando o Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná; e
considerando toda a análise de mérito feita pelos membros da
Comissão com auxílio técnico do Setor Contábil do Legislativo Municipal de Palmeira;
a este relator emite o presente PARECER FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO da prestação «de contas do Município de Palmeira, referente ao exercício de
2009, conforme as fundamentações exaradas neste documento.
Ê, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeir
do Paraná, em 14 de Julho de 2016.
FABIAN - CASSANTA
Relator
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
GuoooU
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PARECER DA COMISSÃO
Considerando o parecer do relator, concluímos pelo seu acata-
mento, e desta forma somos favorável a APROVAÇÃO das CONTAS DO EXERCÍCIO FI-
NANCEIRO DE 2009, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, nos termos do Acórdão de Parecer
Prévio nº 361/13, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Sala das Comissões da Câmara Municipal dE Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Julho de 2016.
ua
ES Membro
Lido S fab
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 689/16 V
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N º 689
APROVADO MR Una made
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 26 DE JULHO DE 2016
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 689
ARROIO for UN AnimDane -
PROMULGUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 02 DE AGOSTO DE 2016
Presidente «U geneirass > DAS
1º Secretário : fon
2º Secretário

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