MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Projeto de Lei nº uy a q 34
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e da outras
providências.
Suplementação
02.000.00.000.0000.0.000. Gabinete do Prefeito - GAPREF
02.001.00.000.0000.0.000. Gabinete do Prefeito
02.001.04.122.0002.2.057. Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito
10 - 4.4.90.52.00.00 O00EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
R$ 110.000,00
Total Suplementação: R$ 110.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
cancelamento parcial de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de
acordo com o Artigo 43,8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
02.000.00.000.0000.0.000. Gabinete do Prefeito - GAPREF
02.001.00.000.0000.0.000. Gabinete do Prefeito
02.001.04.122.0002.2.054. Pagamento de salários e encargos sociais
1-3.1.90.11.00.00 000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL
R$ 2.000,00
2-3.1.90.13.00.00 000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
R$ 4.000,00
04.000.00.000.0000.0.000. Procuradoria Geral do Município - PGM
04.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Assuntos Jurídicos
04.001.03.092.0004.2.061. Pagamento de salários e encargos sociais
23 -3.1.90.13.00.00 000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
R$ 5.000,00
24-3.1.91.13.00.00 000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
R$ 9.000,00
06.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de F inanças - SMF
06.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Contabilidade e F inanças
06.001.04.123.0006.2.075. Manutenção das atividades do Departamento de
Contabilidade e Finanças
65 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
R$ 70.000,00
07.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Gestão Pública - SMGP
07.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Administração
07.001.04.122.0008.2.079. Manutenção das Atividades do Departamento de
Administração
124 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
R$ 6.000,00
07.001.04.122.0008.2.219. Pagamento de salários e encargos sociais
126 - 3.1.90.11.00.00 000VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL
R$ 4.000,00
07.002.00.000.0000.0.000. Departamento de Recursos Humanos
07.002.04.122.0009.2.080. Pagamento de salários e encargos sociais
137 -3.1.90.11.00.00 000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL
R$ 5.000,00
07.005.00.000.0000.0.000. Departamento de Patrimônio e Almoxarifado
07.005.04.122.0037.2.226. Pagamento de salários e encargos sociais
158 - 3.1.90.11.00.00 000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL
R$ 5.000,00
Total Redução: R$ 110.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, se
de Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2017.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
TE: ESTADO DO PARANÁ
Edo, Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária entre dotações destinadas ao Gabinete do Prefeito, Secretaria
Municipal de Gestão Pública e Secretaria Municipal de F inanças.
O Gabinete do Prefeito vem requerer a presente abertura de Crédito
Adicional Suplementar visando o reforço da dotação orçamentária que será utilizada
para aquisição de equipamentos e material permanente, destinado a aquisição de veículo
oficial.
O planejamento das atividades do Município de Palmeira- PR
contempla tarefas diversas, de complexidade variada que inclui realização de atividades
essenciais no atendimento aos deslocamentos na capital e eventualmente ao interior do
Estado ou outros Estados da Federação, no intuito de melhorar significativamente a
qualidade dos serviços. Fica demonstrado o interesse público com a aquisição de
veículo para representação oficial, sendo que o mesmo será de uso do prefeito que
representa o município em tempo integral.
A substituição do veículo oficial visa atender a necessidade
constante de deslocamento do Prefeito Municipal, necessitando para isto de veículo com
maior segurança. Salienta-se que mesmo com todas as revisões efetuadas de acordo com
as normas técnicas do fabricante, o longo tempo de uso compromete a confiabilidade no
atendimento as diversas necessidades do Gabinete, em virtude da eminente
possibilidade de apresentar problemas dos mais variados, resultando também em gastos
com manutenção.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando à inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondeé de Sá,/séde d
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em19 de dezembro de 2077. (