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materia nº 690/2016

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 690 / 2016
Date 2016-07-15
EmentaAPROVA A PRESTÃÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id148

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-02 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

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PROJETO DE DECRETO
LECISLATIVONº 690165
EMENTA: APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E
FISCALIZAÇÃO
Dado para a Ordem do Dia em 26 de Tulho de 2016
1º Discussão em 26 de Tulho de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 02 de Aposto de 2016 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 689/16, PROMULGADO
EM 03 DE AGOSTO DE 2016
Este Processo Contém À Publicado no Boletim Oficial
06 Páginas 04 de Agosto de 2016
DECRETO LEGISLATIVO Nº 689/16
Ementa: Aprova a Prestação de Contas do
Município de Palmeira, relativas ao exercício de
2010, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, na Sessão realizada no dia 02 de Agosto de 2.016,
aprovou, e eu, Domingos Everaldo Kuhn, Presidente, Promulgo o
seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de contas do exercício financeiro de 2010, do
Município de Palmeira, nos termos da prévia análise do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, através do Acórdão de Parecer Prévio nº 200/12.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 03 de Agosto de 2016.
oa va ei Fls
DOMI OS EVERALDO KUHN
Presidente
Ú Boal.
LIEZER BORCOSKI
Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 690/16
Ementa: Aprova a Prestação de Contas do
Município de Palmeira, relativas ao exercício de
2010, e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2010,
do Município de Palmeira, nos termos da prévia análise do Egrégio Tribunal de en do
Estado do Paraná, através do Acórdão de Parecer Prévio nº 200/12.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Julho de 2016.
Sp el E BORCOSKI
É PRA FAN Presidente
ARILDO SANTOS ZALESKI FABIA
Secretário Membro
Vara
JUSTIFICATIVA
Dado o contido no Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização, acompanhado do disposto no Acórdão de Parecer Prévio nº 200/12 (Processo nº
224165/11), referente ao Exercício Financeiro de 2010, as mesmas devem ser aprovadas pelos
argumentos ali expostos.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Julho de 2016.
N rt : residente
ARILDO SANTOS ZALESKI FABIANÓ B. CASSANTA
Secretário E Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000003
Cámara Municipal de Palmeira PR a
ESTADO DO PARANÁ
DE 15 / 077
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FI
ÇÃO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA.
PARECER DO RELATOR
Trata o presente da Prestação de Contas do Exercício Financeiro
de 2010 do Município de Palmeira.
Cumprindo os dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento In-
terno, na data de 04/05/2016 o Presidente da Câmara Municipal de Palmeira, encaminhou através
do Ofício nº 061/16, para análise desta comissão, o Processo nº 224165/11, relativo à Prestação
de Contas do Município de Palmeira, referente ao Exercício Financeiro de 2010.
Como constitucionalmente previsto, a Prestação de Contas do
Município sofre a análise técnica do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através do
processo protocolado naquela Corte de Contas.
Após criteriosa análise do Tribunal, o mesmo emitiu Acórdão de
Parecer Prévio nº 200/12, recomendando o julgamento pela regularidade das contas do Executivo
Municipal de Palmeira, exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Altamir Sanson, uma vez
que a mesma não apresentou ilegalidades ou irregularidades que mereçam apreciação divergente
da indicada dos pareceres exarados no processo.
- DOS ENCAMINHAMENTOS
. Atendendo a Orientação Jurídico Administrativa nº 15/2016 e ao
disposto no art. 176 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, o Parecer Prévio 200/12 emi-
tido pelo Tribunal de Contas foi devidamente publicado, nos termos ali previstos, bem como, o
processo ficou 60 dias à disposição nesta Comissão, para consulta da população e foi feita a de-
vida publicidade nos meios de comunicação da cidade, como também fixado aviso na entrada
das dependências da Câmara Municipal. ;
No dia 10/05/2016 esta Comissão, via Correio (AR mãos pró-
prias), enviou o Ofício nº 008/16 endereçado ao Sr. Altamir Sanson, a fim de atender ao princí-
pio constitucional do contraditório, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo
apresentasse qualquer espécie de defesa que entendesse necessário. A entrega deste documento
de Citação não pode ser efetuada pelo motivo do carteiro não ter sido atendido.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
da pessoa do Sr. Altamir, na data de 31/05/2015, a mesma comissão emitiu o Ofício 010/1
tentou a Notificação Extrajudicial como forma de Citação do ex-prefeito, a qual foi efetivada por
meio de diligência do Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos da cidade de Palmeira,
COM RESULTADO POSITIVO, notificando enfim o Sr. Altamir Sanson em 11/06/2016, aten-
dendo ao princípio constitucional do contraditório, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de qualquer espécie de defesa que entendesse necessária.
Em 16/06/2016 foi solicitado do Departamento de Contabilidade
uma análise com referencia ao Processo 224165/11, relativo à Prestação de Contas do Executivo
Municipal, referente ao exercício financeiro de 2010, com parecer prévio pela regularidade.
Em reunião desta comissão, realizada em 05/07/2016, foi acor-
dado entre os membros, após análise e estudo de todo o processo, que procederiam à efetivação
deste parecer.
- DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, e
considerando que mesmo tendo sido notificado, o Ex-Prefeito
Altamir Sanson não apresentou nenhuma espécie de manifestação/defesa;
considerando os aspectos legais que regem a matéria;
considerando o Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná; e
considerando toda a análise de mérito feita pelos membros da
Comissão com auxílio técnico do Setor Contábil do Legislativo Municipal de Palmeira;
y este relator emite o presente PARECER FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO da prestação de contas do Município de Palmeira, referente ao exercício de
2010, conforme as fundamentações exaradas neste documento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Julho de 2016.
Relator
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
406003
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PARECER DA COMISSÃO
Considerando o parecer do relator, concluímos pelo seu acata-
mento, e desta forma somos favorável a APROVAÇÃO das CONTAS DO EXERCÍCIO FI-
NANCEIRO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, nos termos do Acórdão de Parecer
Prévio nº 200/12, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Julho de 2016.
ce BORCOSKI
Membro
A! o Sao ZALESKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
puouou e
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 690/16 V
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 690
A PRONRSO RR UnB imDanE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
PALA DAS SESSÕES EM 26 DE JULHO DE 2016
Presidente Da E ade
1º Secretário Bh A
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 690
ACROVADO FOR Ouanimipae
PROMULGUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 02 DE AGOSTO DE 2016
Presidente enieeçãos Eb udiy
1º Secretário b. |
2º Secretário

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