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materia nº 691/2016

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 691 / 2016
Date 2016-07-15
EmentaAPROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id149

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-02 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

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PROJETO DE DECRETO
LECISLATIVONº 59146
EMENTA: APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2011, EDÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E
FISCALIZAÇÃO
Dado para a Ordem do Dia em 26 de Tulho de 2016
1º Discussão em 26 de Tulho de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 02 de Agosto de 2016 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 690/16, PROMULCADO
EM 03 DE AGOSTO DE 2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
07 Páginas 04 de Agosto de 2016
DECRETO LEGISLATIVO Nº 690/16
Ementa: Aprova a Prestação de Contas do
Município de Palmeira, relativas ao exercício de
2011, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, na Sessão realizada no dia 02 de Agosto de 2.016,
aprovou, e eu, Domingos Everaldo Kuhn, Presidente, Promulgo o
seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de contas do exercício financeiro de 2011, do
Município de Palmeira, nos termos da prévia análise do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, através do Acórdão de Parecer Prévio nº 354/13.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 03 de Agosto de 2016.
DOMIN na dd LDO KUHN
Presidente
dim BORCOSKI
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 691/16
Ementa: Aprova a Prestação de Contas do
Município de Palmeira, relativas ao exercício de
2011, e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2011;
do Município de Palmeira, nos termos da prévia análise do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, através do Acórdão de Parecer Prévio nº 354/13.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Julho de 2016.
Ea na
BORCOSKI
Presidente
Sto a
RILDO SANTOS ZALESKI FABIANO B. CASSANTA
Secretário Membro
JUSTIFICATIVA
Dado o contido no Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização, acompanhado do disposto no Acórdão de Parecer Prévio nº 354/13 (Processo nº
140120/12), referente ao Exercício Financeiro de 2011, as mesmas devem ser aprovadas pelos
argumentos ali expostos.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Julho de 2016.
AN ce
EL
Presidente
LDO SANTOS ZALESKI
Secretário ; Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000003
PROTOCOLO Nº 426/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 15 /
>|
/
y
MUNICÍPIO DE PALMEIRA.
PARECER DO RELATOR
i -Trata o presente da Prestação de Contas do Exercício Financeiro
de 2011 do Município de Palmeira.
Cumprindo os dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento In-
terno, na data de 04/05/2016 o Presidente da Câmara Municipal de Palmeira, encaminhou através
do Ofício nº 062/16, para análise desta comissão, o Processo nº 140120/12, relativo à Prestação
de Contas do Município de Palmeira, referente ao Exercício Financeiro de 2011.
Como constitucionalmente previsto, a Prestação de Contas do
Município sofre a análise técnica do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através do
processo protocolado naquela Corte de Contas.
Após criteriosa análise do Tribunal, o mesmo emitiu Acórdão de
Parecer Prévio nº 354/13, recomendando o julgamento pela regularidade com ressalva (em razão
da publicação em atraso do Relatório de Gestão Fiscal - RGF — Análise do 1º semestre — 2011)
das contas do Executivo Municipal-de Palmeira, exercício de 2011, de responsabilidade do ex
prefeito Sr. Altamir Sanson.
- DOS ENCAMINHAMENTOS
Atendendo a Orientação Jurídico Administrativa nº 15/2016 e ao
disposto no art. 176 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, o Parecer Prévio 354/13 emi-
tido pelo Tribunal de Contas foi devidamente publicado, nos termos ali previstos, bem como, o
processo ficou 60 dias à disposição nesta Comissão, para consulta da população e foi feita a de-
vida publicidade nos meios de comunicação da cidade, como também fixado aviso na entrada
das dependências da Câmara Municipal.
No dia 10/05/2016 esta Comissão, via Correio (AR mãos pró-
prias), enviou o Ofício nº 009/16 endereçado ao Sr. Altamir Sanson, a fim de atender ao princí-
pio constitucional do contraditório, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal'55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000004
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
apresentasse qualquer espécie de defesa que entendesse necessário. A entrega deste documento!
de Citação não pode ser efetuada pelo motivo do carteiro não ter sido atendido.
Na sequência, na intenção de se proceder à citação PESSOAL
da pessoa do Sr. Altamir, na data de 31/05/2015, a mesma comissão emitiu o Ofício 010/16 e
tentou a Notificação Extrajudicial como forma de Citação do ex-prefeito, a qual foi efetivada por
meio de diligência do Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos da cidade de Palmeira,
COM RESULTADO POSITIVO, notificando enfim o Sr. Altamir Sanson em 11/06/2016, aten-
dendo ao princípio constitucional do contraditório, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de qualquer espécie de defesa que entendesse necessária.
Em 16/06/2016 foi solicitado do Departamento de Contabilidade
uma análise com referencia ao Processo 140120/12, relativo à Prestação de Contas do Executivo
Municipal, referente ao exercício financeiro de 2011, com parecer prévio pela regularidade com
ressalva.
Em reunião desta comissão, realizada em 05/07/2016, foi acor-
dado entre os membros, após análise e estudo do processo, que procederiam à efetivação deste
parecer.
- DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA
Processo nº 140120/12, relativo à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Palmeira,
referente ao exercício financeiro de 2011, com parecer prévio pela regularidade com res-
" salva.
Neste processo, por meio do Acórdão de Parecer Prévio Nº 354/13
— Segunda Câmara, a corte de contas do estado recomendou pelo julgamento pela regularidade
das contas, constando uma ressalva:
e Publicação com atraso do Relatório de Gestão Fiscal — RGF — Análise do 1º Semestre —
2011.
Constatou-se que a publicação da RGF referente ao primeiro se-
mestre de 2011, com data máxima de publicação em 30/07/2011 aconteceu com 15 dias de atra-
so, em 15/08/2011. No referido acórdão, a segunda câmara determinou a tomada de providências
para não reincidência do fato.
Em consulta ao diário oficial de Palmeira, constata-se que atual-
mente os prazos estão sendo cumpridos quanto às publicações, em ambos os poderes.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
- DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto; e
considerando que mesmo tendo sido notificado, o Ex-Prefeito
Altamir Sanson não ah nenhuma espécie de manifestação/defesa;
considerando que a própria corte isentou o gestor do pagamento
de multa pelo atraso; )
considerando os aspectos legais que regem a matéria;
considerando o Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná; e
considerando toda a análise de mérito feita pelos membros da
Comissão com auxílio técnico do Setor Contábil do Legislativo Municipal de Palmeira;
= este relator emite o presente PARECER FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO da prestação de contas do Município de Palmeira, referente ao exercício de
2011, conforme as fundamentações exaradas neste documento.
É, o Parecer, S.M,J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Julho de 2016.
mt?
FABI » CASSANTA
Relator
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná.
0U0UOLO
= | Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PARECER DA COMISSÃO
Considerando o parecer do relator, concluímos pelo seu acata-
mento, e desta forma somos favorável a APROVAÇÃO das CONTAS DO EXERCÍCIO FI-
NANCEIRO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, nos termos do Acórdão de Parecer
Prévio nº 354/13, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Julho de 2016.
itig Bouol BORCOSKI
embro
NS
LDO SANTOS ZALESKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
1000007
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE Reco qu A Nº 691
BPROV ADA OR. UNA gi DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
Sto DAS SESSÕES EM 26 DE JULHO DE 2016
Presidente Dyecinssy > PP NA BUS
1º Secretário h uu:
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E. A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 691
BPROVADO PAR UNA) mDIE
PROMULGUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 02 DE AGOSTO DE 2016
Presidente Dercy co BA UÊ E lis
1º Secretário
2º Secretário

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