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materia nº 4935/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4935 / 2018
Date 2018-01-16
EmentaCONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1491

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-01-19 Aprovada — APROVADO
2018-01-18 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2018-01-17 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2018-01-17 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2018-01-16 Protocolada — PROTOCOLADO

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEINº 4935
Concede reajuste salarial aos servidores pertencentes ao
Quadro Próprio do Magistério Municipal, para o fim
específico de adequação ao piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica e dá outras providências.
Art. 1º Em atenção ao disposto no artigo 54, $3º da Lei Municipal nº 4.133, de 17
de maio de 2016, fica concedido, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, o reajuste salarial
único de 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento), a título de perda inflacionária, aos
servidores pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério Municipal, para o fim específico de
adequação ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, definido pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput, deste artigo, será aplicado sob
o vencimento básico dos servidores pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério Municipal.
Art. 2º As tabelas de vencimentos constantes dos Anexos IV e V da Lei Municipal
nº 4.133, de 17 de maio de 2016, passam a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei.
Art. 3º Em virtude do disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008,
Lei Municipal nº 4.133, de 17 de maio de 2016 e nesta Lei, o reajuste concedido aos demais
servidores, pertencentes ao quadro de pessoal civil do município, através de lei específica não
abrange o quadro próprio do magistério.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bogart
Palácio da Viscondessa pas Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de janeiro/de/2018.
tonio Maciel
o ak do Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, projeto de lei que define
em 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento) o reajuste de salários, a título de perda
inflacionária, aos servidores pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério Municipal,
para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, definido pela Lei Federal nº
11.738/2008.
A priori, cabe esclarecer aos nobres vereadores que através da promulgação da
Lei Municipal nº 4.133/16 o Município de Palmeira, atendendo as exigências do STF,
que com o julgamento definitivo da ADI nº 4167-3, em 27 de abril de 2011, pôs fim a
discussão acerca da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, fez constar
expressamente a obrigatoriedade da adequação do piso salarial do quadro do magistério
à legislação federal citada. Assim, neste ponto, entendemos que o município já está
legitimado a manter o piso profissional dos professores adequado ao piso nacional,
sendo que a presente iniciativa visa, tão somente, definir o percentual do reajuste a ser
aplicado, em consonância com a definição do Governo Federal, dada através da Portaria
do Ministério da Educação nº 1.595, de 28 de dezembro de 2017.
Vejamos o que dispõe o art. 54, $3º da Lei nº 4.133/16, in verbis:
$ 3º As tabelas de vencimentos constante dos anexos IV e V, desta Lei, são
adequadas ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público
da educação básica, as quais serão sempre reajustadas em consonância com o
$ 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008,
independentemente e com prejuízo do reajuste concedido aos demais
servidores públicos municipais, devendo ser aplicadas com efeitos a partir de
27 de Abril de 2011, no que couberem. (grifo nosso)
Veja-se que tal dispositivo visa assegurar a observância à legislação federal,
no que concerne ao piso salarial da categoria, o qual se destoa das demais classes
profissionais, assim podemos afirmar que o reajuste concedido aos demais servidores,
pertencentes ao quadro de pessoal civil do município, através de legislação específica,
não abrange o quadro próprio do magistério, por imposição legal. Neste sentido o artigo
2º 81º e artigo 5º da Lei nº 11.738/08:
Art. 2º $ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica,
para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do
ano de 2009.
Portanto, é inegável, pela dicção dos transcritos textos legais, que todos os
profissionais da Educação básica, assim considerados pela lei, fazem jus a remuneração
de acordo com o estabelecido pelo piso nacional profissional dos profissionais da
educação, razão que nos leva a encaminhar o presente projeto à apreciação desta
augusta Casa de Leis.
Desta forma o reajuste proposto pelo Executivo Federal, para o piso
nacional dos professores, incorpora a regra de valorização do salário do servidor
público, sendo que o mesmo é de suma importância, posto que servirá como alavanca da
renda das famílias no município de Palmeira, levado-as a patamares de qualidade de
vida superiores a cada ano.
Posto isso, com intuito de minimizar as significativas perdas relativas aos
salários dos servidores públicos municipais, pertencentes ao quadro do magistério no
último ano, bem como visando honrar com as previsões legais e mais que isso,
procurando sempre respeitar e valorizar seus dignos servidores, através do contido
projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de janeiro de 2018.
Edir
N
Prefeito dô icípi Palmeira
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