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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Projeto de Lei nº J. qu 1
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional
Especial e da outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a
Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de
R$ 9.000,00 (nove mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias
integrando e alterando a Lei nº4.513/2017- Lei Orçamentária Anual e destinado ao
reforço da seguinte Dotação Orçamentária.
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social
15.003.08.244.0037.6.138. Benefícios Eventuais - FMAS
669 - 3.3.90.39.00.00 996 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 9.000,00
Total Suplementação: R$ 9.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
Provável Excesso de Arrecadação, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei
Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 1.7.2.8.99.11.01.00000000 Fonte: 996 R$
9.000,00
Total da Receita: R$
9.000,00
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa a
criação de dotação orçamentária destinada a Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Especial referente ao provável recebimento de
recurso, através de deliberação, do Fundo Estadual de Assistência Social — FEAS,
recursos estes destinados para Incentivo Benefício Eventual o qual compreende o
cofinanciamento para provisão de necessidades advindas de contingências relativas a
situações de vulnerabilidade temporária, relacionadas ao ciclo de vida, às situações de
desvantagem pessoal ou a ocorrências de incertezas que representam perdas e danos, de
acordo com os objetivos e diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Assistência
Social — PNAS e preconizados pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, dada
prioridade para o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade e risco, que
estejam em trânsito, com o custeio do transporte por meio da provisão de passagens, no
atendimento a pessoas em situação de rua, indígenas, migrantes, apátridas e refugiados.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumentode planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de
Sá, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de janeiro de 2018.
Prefeito Municipal
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