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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Projeto de Lei nº 4,94]
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e da outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valorde R$ 220.000,00 (duzentos e
vinte mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias, integrando e
alterando a Lei nº 4.513/2017 — Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da
seguinte Dotação Orçamentária.
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Gestão do SUAS
15.001.08.244.0035.6.131. Gestão da Política de Assistência Social
670 - 4.4.90.52.00.00 863 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
220.000,00
Total Suplementação: R$ 220.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
Provável Excesso de Arrecadação, de acordo com o Artigo 43, & 1º, Inciso III da Lei
Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 2.4.2.8.10.7.1.00.00 Fonte: 863 R$ 220.000,00
Total da Receita: R$ 220.000,00
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marco
Sá, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de janeiro de 20
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária entre dotações destinadas a Secretaria Municipal de Assistência
Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Especial referente ao provável recebimento de
recurso, através Convênio 52/2017, celebrado entre o Estado do Paraná, através da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, o Serviço Social Autônomo
Paranacidade e o Município de Palmeira, cujo objetivo é a aquisição de equipamentos
rodoviários, para uso da Secretaria de Assistência Social, sendo 01 (uma) VAN para
transporte de equipe volante, com adaptação para atendimento de usuários da política de
assistência social e 02 (dois) automóveis para desenvolvimento de atividades
administrativas e transporte de materiais.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
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