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materia nº 4947/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4947 / 2018
Date 2018-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE TRATA DO REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, ATIVOS E INATIVOS, DETENTORES DE EMPREGO PÚBLICO E COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA NO ANO DE 2018
native_id1503

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-01-19 Aprovada — APROVADO
2018-01-18 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2018-01-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2018-01-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2018-01-16 Protocolada — PROTOCOLADO

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texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 1 qu7 12018
Dispõe sobre a aplicação da lei municipal que :
trata do reajuste salarial dos servidores
públicos efetivos, ativos e inativos, detentores
de emprego público e comissionados 'do
município de Palmeira, para os servidores da
Câmara Municipal de Palmeira no ano de 2018
Art. 1º A lei municipal que concedeu o reajuste salarial de 3% (três por cento) aos
servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, detentores de emprego
público e comissionados, aplica-se também aos servidores públicos efetivos, ativos
€ inativos e comissionados deste Poder Legislativo.
Art. 2º A tabela constante no art. 1º. da Lei municipal nº 4.520, de 24/10/2017 e a
tabela constante no Anexo | da Lei municipal nº 4.452, de 03/08/2017, passam a
vigorar. com o reajuste instituído na presente lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei serão pagas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos desde
janeiro de 2018.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de janeiro de
2018: 1
Domingoé Bá o Kuhn
Vice-Presidente
Le fale AGE
Ss Arildo Santos Zaleski
1º Secretário 2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-2806 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ —
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem como fim estender o reajuste salarial
concedido aos servidores públicos municipais, aos servidores públicos do Poder
“Legislativo, atualizando as tabelas de remuneração das leis 4.520/2017 e
4452/2017.
Esse reajuste anual é obrigatório e se constitui em direito subjetivo dos
servidores públicos, sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor
aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da
desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, com fulcro no art. 37, X da
Constituição Federal.
Apesar da lei municipal de iniciativa do-Executivo não ser restrita aos
- servidores do Executivo, entende-se como necessária a edição do presente ato
próprio do Poder Legislativo, estendendo a aplicação dos efeitos da lei aos
servidores do Poder Legislativo, evitando-se qualquer interpretação ou
irregularidade posterior, uma vez que existe entendimento no sentido da
necessidade da edição de ato próprio.
Ressalta-se que os efeitos da presente lei se aplicam desde o dia 1º 4
mês de janeiro de 2018, considerada pela praxe a data base destes órgãos
públicos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em ti de janeiro de
2018.
Osório Domingos entidics Kuhn
Vice-Presidente
dass fildo Santos Zaleski
1º Secretário 2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-2806 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
y Câmara Municipal de Palmeira
DEPARTAMENTO.FINANCEIRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Considerando o Projeto de Lei nº 4934 de 2018 do Município de Palmeira, que
concede reajuste salarial aos servidores do Poder Executivo, e a apresentação de projeto da
Câmara aplicando o mesmo índice aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de
Palmeira, é o seu consequente impacto no índice de despesas com pessoal deste Poder
Legislativo, apresenta-se “estudo orçamentário e financeiro, considerando a eventual
aprovação da recomposição através de referido Projeto de Lei.
DA METODOLOGIA
A Lei Complementar nº 10] de 4 de maio de 2000, em seu Art. 16 Caput é 1,
estabelece que
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
A estimativa foi realizada considerando o exercício atual e os próximos quatro, ou
seja, além do que expressa a Lei Complementar. Foram planilhados os valores atuais dos
salários de todos os servidores, efetivos, comissionados e agentes políticos, considerando
todos os avanços, adicionais é funções gratificadas que estes possuem, bem como o auxílio
alimentação. ;
E A evolução inflacionária salarial ao longo dos anos foi calculada tendo por base, para
o ano de 2018, o percentual real da inflação de 2017 pelo INPC, somado de 0,93% de
aumento real concedido pelo Poder Executivo em seu projeto. Para os anos seguintes, foi
realizada a média inflacionária dos três últimos anos.
A Receita Corrente Líquida do Município de Palmeira, foi obtida através do Projeto de
Lei do Plano Plurianual, aprovado. para os próximos 4 anos, que conta com os valores de
todos os anos abrangidos neste estudo. Da mesma forma foi obtido o valor limite do
orçamento do Poder Legislativo.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
O adicional de triênio e de avanços decorrentes da aprovação do novo plano de
carreira, foi atribuído no valor máximo possível para cada servidor efetivo, contando com à
hipótese de todos os servidores obterem a- nota mínima necessária na avaliação de
desempenho, e apresentarem todos os cursos requeridos para a obtenção dos adicionais.
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Para fins de avaliação de possibilidade de aumento de despesas com pessoal no Poder
Legislativo devem ser observados dois índices estabelecidos na legislação, os quais não
podem ser extrapolados, sob pena de responsabilização dos gestores:
Constituição Federal de 1988 — Art. 29-A.
$ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional:nº 25, de 2000)
Lei Complementar 101 de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
- seguintes percentuais:
Hll - na esfera municipal;
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
Desta forma o quadro abaixo apresenta a evolução destes índices no período analisado,
tendo sido considerado o gasto total de pessoal para cálculo, sendo que para o índice
constitucional de 70%, o Tribunal: de Contas desconsidera o valor dos encargos, ou seja, O
índice constitucional real, já dentro dos patamares neste cálculo, na prática será ainda menor:
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
ana E CONSTITUIÇÃO
2017 86.067.098,00') 3:740.118,48| | 1.555.605,70 1,81% 41 E
2018. 89.689.10612 4.084.790,64 | 1.603.152,36 1,79% | 39,25%
2019 96.60262294 | 4.587.150,02] 1.735.487,15 1,80% 37,83%
2020 104.620.085,99 | 300365160 | 1.829.380,07 1,75% 36,56%
2021 113.323.06473| 5.457.942,83 2.023.172,05 1,79% 37,07%
Conforme apresentado acima, o Município de Palmeira prevê um aumento da Receita
Corrente Líquida superior à inflação estimada por este setor, em consequência aumenta
também o valor previsto de repasse ao Legislativo, desta forma, os índices de despesas com
pessoal têm projeção de oscilação Para menor tanto para o índice da LRF quanto para o índice
constitucional em todos os exercícios analisados no estudo.
Para o ano de 2018, o índice da LRF apresenta redução, permancecendo muito inferior
ao limite de 6%: O limite constitucional de 70% “apresenta redução em 2018 devido ao
aumento do repasse ao legislativo; :O Orçamento do Legislativo cresce em 9,22% em 2018
frente a um reajuste salarial de 3% referente a este exercício, garantindo a viabilidade de
concessão.
Diante do exposto, observa-se que o impacto nos índices legais, referente a concessão
de recomposição de perda inflacionária aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de
Palmeira enquadram-se abaixo dos limites estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e
na Lei complementar nº 101 de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal nos próximos cinco
anos, e com previsão de manter-se desta forma ao longo de sua execução.
Cordialmente,
Palmeira, 16 de janeir
Alexandro Klosowski
Diretor Financeiro
Matrícula nº 55
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55CEP, 84130-000 - Palmeira - Paraná

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