.= Esso DO ESEsRÁ
PROTOCOLO Nº 591/16
DE 06 de Setem! 2016
PROJETO DE DECRETO a
Direi inistrativo
LECISLATIVO Nº 69316
EMENTA: REFERENDA O TERMO DE CONVÊNIO SOB Nº 061/2016, QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PALMEIRA E O
MUNICÍPIO DE PORTO AMAZONAS.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 20 de Setembro de 2016
[º Discussão em 20 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 27 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 692/16, PROMULGADO
EM 28 DE SETEMBRO DE 2016
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
12 Páginas 28 de Setembro de 2016
DECRETO LEGISLATIVO Nº 692/16
o
Referenda o Termo de Convênio sob n
061/2016, que entre si celebram o Município de
Palmeira e o Município de Porto Amazonas
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, na Sessão realizada no dia 27 de Setembro de 2.016.
aprovou, e eu, Domingos Everaldo Kuhn. Presidente. Promulgo o
seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica referendado o Termo de Convênio sob nº 061, de 27/07/2016. que entre si
celebram o município de Palmeira, inscrito no CNPJ sob nº 76.179.829/0001-65
e o município de Porto Amazonas, inscrito no CNPJ sob nº 76.179.837/0001-01.
cujo objetivo é viabilizar o depósito de resíduos sólidos domiciliares gerados e
coletados no município de Porto Amazonas no aterro sanitário de Palmeira.
mediante pagamento semestral de valores pelo Conveniado e atendimento às
demais regras estabelecidas no Termo de Convênio, cuja vigência é de 12 (doze)
meses. contados da data de sua publicação, havendo possibilidade de
prorrogação.
Art, 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná.
em 28 de Setembro de 2016.
OMING es Es pelado
Presidente
ELIEZER BORCOSKI
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 693
Referenda o Termo de Convênio sob nº
061/2016, que entre si celebram o Município
de Palmeira e o Município de Porto
Amazonas
Art. 1º Fica referendado o Termo de Convênio sob nº 061, de 27/07/2016, que entre
si celebram o município de Palmeira, inscrito no CNPJ sob nº
76.179.829/0001-65 e o município de Porto Amazonas, inscrito no CNPJ sob
nº 76.179.837/0001-01, cujo objetivo é viabilizar o depósito de resíduos
sólidos domiciliares gerados e coletados no município de Porto Amazonas no
aterro sanitário de Palmeira, mediante pagamento semestral de valores pelo
Conveniado e atendimento às demais regras estabelecidas no Termo de
Convênio, cuja vigência é de 12 (doze) meses, contados da data de sua
publicação, havendo possibilidade de prorrogação.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de setembro de 2016.
costs Aide 5 do
eia id dd rildo Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente
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- Secretário
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente projeto vem amparado no art. 76, inciso XIII,
da Lei Orgânica Municipal, lei municipal nº 2.688/2008, Lei de Responsabilidade Fiscal,
Constituição do estado do Paraná e Constituição Federal e encontra-se formalmente perfeito
para que seja apreciado por esta Casa, bem como aprovado, posto que nada há que impeça
sua celebração pelo Executivo, estando dentro das atribuições que lhe competem.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 06 de setembro de 2016.
Domingos Everaldo Kuhn Apildo Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente
à)
Eliezer Borcoski Anselmo: echer Osório
1º- Secretário ecretário” É
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
TERMO DE CONVÊNIO nº 061/2016
Termo de Convênio que entre si celebram o
MUNICÍPIO DE PALMEIRA e o MUNICÍPIO DE
PORTO AMAZONAS.
Aos vinte e sete dias do mês de julho de 2016, o MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, pessoa jurídica de direito publico interno, com sede administrativa na
cidade de Palmeira, na Praça Marechal Floriano Peixoto nº 11, inscrito CNPJ/MF sob
o nº 76.179.829/0001-65, neste ato representado pelo prefeito municipal, Sr. EDIR
HAVRECHAKI, brasileiro, casado, agente público, portador do RG nº 7.298.386-6
SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob nº028.032.159-77, domiciliado nesta cidade, onde
reside na Rua Vicente Machado, 1564, Centro, Palmeira, Paraná, doravante
denominado simplesmente CONVENENTE e MUNICÍPIO DE PORTO
AMAZONAS, pessoa jurídica de direito publico interno, com sede administrativa na
cidade de Porto Amazonas, na Rua Guilherme Schiffer, nº 67, inscrito CNPJ/ME sob
o nº 76.179.837/0001-01, neste ato representado pelo prefeito municipal, Sr.
ADEMIR SCHUHLI, brasileiro, casado, agente público, inscrito no CPF/MF sob
nº150.279.969-34, domiciliado na Cidade de Porto Amazonas, doravante denominado
simplesmente CONVENIADO:
Considerando:
1 - Que o Projeto de Engenharia de construção do aterro sanitário de
Palmeira engloba em seus cálculos de vida útil a disposição de resíduos sólidos
domiciliares gerados no município de Porto Amazonas juntamente com os resíduos
domiciliares coletados no município de Palmeira;
II - A Licença de Operação emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná,
a qual autoriza o início de depósito de resíduos no aterro de Palmeira para ambos os
municípios;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
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HI - Que o ajuste entre CONVENENTE e CONVENIADO al
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assegurar meios adequados para a correta operação do aterro, propiciando melhoria
na qualidade do serviço prestado;
Resolvem celebrar Convênio para depósito conjunto de resíduos sólidos
domiciliares Classe II no aterro sanitário de Palmeira, conforme disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objetivo viabilizar o depósito de resíduos
sólidos domiciliares gerados e coletados no Município de Porto Amazonas no aterro
sanitário de Palmeira.
Parágrafo único. Serão aceitos no aterro sanitário somente resíduos
classificados pela norma ABNT NBR 10.004 como Classe II, sendo assim, não serão
aceitos no aterro: resíduos de construção civil, resíduos de serviço de saúde, pneus e
demais resíduos considerados tóxicos ou perigosos pela ABNT NBR 10.004, como
por exemplo, pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
Este Convênio está fundamentado pelo disposto no artigo 116, da Lei nº
8.666/93, de 21 de junho de 1993, no que couber e artigos 76, XII e 101 da Lei
Orgânica Municipal de Palmeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
Ambos os municípios se comprometem a aprimorar continuamente a (
coleta seletiva de resíduos recicláveis, encaminhando o mínimo possível deste tipo de
material ao aterro.
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230005
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
O CONVENENTE se obriga a:
I - Realizar a implantação das trincheiras para depósito de resíduos,
ficando responsável, ainda, pelos trâmites administrativos e/ou possíveis processos
licitatórios e acompanhamento das respectivas obras.
II - Fornecer equipamentos necessários para manutenção das estradas
de acesso ao aterro sanitário;
III - Fiscalizar a correta operação do aterro sanitário que será efetuada
por funcionários do quadro próprio de servidores ou por empresa terceirizada;
IV - Garantir a segurança da obra e equipamentos, inclusive quanto à
entrada de pessoas e animais;
V - Realizar monitoramento da qualidade ambiental, principalmente
qualidade da água superficial e subterrânea.
O CONVENIADO se obriga a:
I - Efetuar, semestralmente, o pagamento do montante definido na
CLÁUSULA QUARTA, deste Termo, ao Município de Palmeira a fim de garantir a
viabilidade financeira para a continuidade dos serviços prestados.
II - Fornecer cascalho de boa qualidade para manutenção tanto das
estradas de acesso como internas do aterro sanitário.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CUSTOS
Foram utilizadas duas bases de cálculo para chegar ao valor por
tonelada de resíduos sólidos depositados no aterro, sendo uma delas referente ao
custo de implantação de células e outra referente ao custo de operação. Pl
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Parágrafo Primeiro. Conforme Planilha de custos com a implantaç 6.
operação e manutenção do aterro, efetuada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Palmeira, cujo teor é .parte integrante deste Convênio, Anexo único, o
valor de custo, mensalmente, pelo Município de Porto Amazonas é de R$ 9.108,00
(nove mil, cento e oito reais).
Parágrafo Segundo. O pagamento, referente a contribuição mensal do
Município de Porto Amazonas, deverá ser recolhido, semestralmente ao Município
de Palmeira, através de boleto bancário emitido por Departamento de Arrecadação e
Tributação.
Parágrafo Terceiro. O valor referente aos custos de operação do aterro
sanitário, serão cobrados por toneladas depositada no aterro, por empresa
terceirizada para operação do mesmo, sendo que este valor será repassado pelo
CONVENENTE diretamente à empresa como forma de pagamento pelos serviços
prestados.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES
Os valores repassados pelo CONVENIADO ao CONVENENTE
poderão ser reajustados conforme variação do custo de implantação das trincheiras,
de operação do aterro e variação na geração de resíduos depositados quando estes
ultrapassarem a quantidade de 100 (cem) toneladas/mês.
CLÁUSULA SEXTA - DOS CUSTOS NÃO PREVISTOS
Os custos extras decorrentes da manutenção ou implantação de
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benfeitorias úteis e/ou necessárias no aterro, não previstos neste Convênio, serão /.| A
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pagos conjuntamente por ambos pactuantes, na medida de suas proporções.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
O presente Convênio poderá ter suas Cláusulas alteradas mediante
acordo entre as partes, através de Termo Aditivo, exceto quanto ao objeto.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data
de sua publicação no diário oficial do Município de Palmeira, reservado o direito de,
em havendo interesse das partes, prorrogação até o limite total de 60 (meses),
mediante Termo(s) Aditivo(s).
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA
Qualquer das partes poderá propor, a qualquer tempo, a denúncia do
presente Convênio, se não for cumprida qualquer de suas Cláusulas, por mútuo
acordo ou por interesse unilateral da parte prejudicada, sem prejuízo dos direitos a
que fizerem jus até o momento da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
O cumprimento das obrigações impostas pelo presente Convênio será
fiscalizado pelo Sr. Marcos Maurício Kincheski, servidor público municipal de
Palmeira, ocupante do cargo de Engenheiro Ambiental, membro da Comissão
Especial para fiscalização de contratos públicos municipais, instituída pelo Decreto
nº 9.820, de 27 de julho de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO ( WU
coo0uB.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA E
ESTADO DO PARANÁ [S
A)
Fica eleito o foro de Palmeira para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios N$ (
oriundos da execução do presente Convênio, renunciando a qualquer outro por mais
privilegiado que seja.
E por estarem justos e acordados firmam o presente Convênio em 02
(duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, juntamente
com duas testemunhas que a tudo presenciaram.
Palmeira, Estado do Paraná, em 27 de julho de 2016.
Edir Havrechaki
Prefeito do Município de Pal refeito do Município de Porto Amazonas
Convenente Conveniado
Testemunha: Lares 4 AQUA
CPE: 040336 .G8G-SD St
Testemunha: dé Gisa
CPF: Qtd. 94.000 -ht
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
PLANILHA DE CUSTO DE ATERRO SANITÁRIO
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, fruto de ampla discussão
com os órgãos de governo, instituições privadas, organizações não
governamentais e sociedade civil, reúne princípios, objetivos, instrumentos e
diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos, estabelecendo a
responsabilidade compartilhada entre governo, empresas e população. Para
que isso aconteça, os municípios necessitam tratar com eficiência o
gerenciamento de resíduos sólidos, enfatizando a legislação pertinente, a
minimização na geração, o armazenamento, as técnicas de tratamento, a
disposição final e a avaliação de passivos ambientais, e também, investir
financeiramente em estrutura física, organizacional e ambiental.
Desta forma, torna-se contínuo o investimento financeiro e o trabalho
para instrumentalizar o município para elaboração dos seus planos
integrados de geração de resíduos seguindo as diretrizes estabelecidas pela
Política Nacional de Resíduos Sólidos e atender a demanda social e legal.
O Município de Palmeira pretende celebrar Convênio com o Município
de Porto Amazonas para depósito conjunto de resíduos sólidos domiciliares
Classe Il no aterro sanitário de Palmeira, onde serão aceitos no aterro
sanitário somente resíduos classificados pela norma ABNT NBR 10.004
como Classe Il. Sendo assim, não serão aceitos no aterro, resíduos de
construção civil, residuos de podas e varrição efetuados pelas prefeituras
municipais em questão, bem como resíduos de serviço de saúde, pneus e
demais resíduos considerados tóxicos ou perigosos pela ABNT NBR 10.004,
como por exemplo, pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes.
o
Ea
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
aterro sanitário para embasar os cálculos para receber e dar o tratamento
adequado aos resíduos sólidos do Município de Porto Amazonas, a fim de
regulamentar a utilização conjunta do aterro sanitário para depósito de
resíduos Classe Il, considerando que o projeto de engenharia para
construção do aterro sanitário de Palmeira englobará em seus cálculos a vida
útil e investimentos futuros para o recebimento e tratamento dos resíduos
sólidos domiciliares gerados no município de Porto Amazonas, bem como
custos futuros de gerenciamento do passivo ambiental.
DO CUSTO/VALOR PARA A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO
Para a celebração do convênio com o Município de Porto Amazonas, o
Município de Palmeira apresenta os itens que compõem o custo de
implantação e operacionalização do aterro sanitário, e que serão rateados
entre os municipios que pactuam o convênio, respeitadas as
proporcionalidades de geração de resíduos, sendo:
01 — custo implantação de trincheira para 01 ano R$ 197.800,00
02 - operacionalização do aterro sanitário/ano R$ 425.220,60
03 - custo total do aterro sanitário/ano R$ 623.020,60
04 - custo aterro/mês R$ 51.918,38
A capacidade total do aterro sanitário/trincheira em toneladas para o
período de 01 (um) ano está assim disposto:
01 - volume depositado por Palmeira 5.640 ton
02 - volume depositado por Porto Amazonas 1.200 ton
03 - total depositado Palmeira/Porto Amazonas/ano 6.840 ton
04 - total depositado Palmeira/Porto Amazonas/mês 570 ton
05 - custo tonelada/mês R$ 91,08
06 — custo mensal aterro p/ Porto Amazonas R$ 9.108,00
Para permitir a continuidade do serviço de tratamento dos resíduos, e
por ter as trincheiras construídas vida útil de 12 meses, faz-se necessária a
viabilização de investimentos para suprir as demandas futuras, tais como,
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
construção de nova trincheira, aquisição de nova área para ampliação do
aterro, elaboração de projeto e implantação da ampliação, gerenciamento do
passivo ambiental, gerenciamento da operação do aterro por engenheiro
ambiental do município, ampliação do sistema elétrico e de acessibilidade,
entre outros. Assim, é regra para a Administração Pública, criar uma reserva
de capital com este fim. Deste modo e com fulcro nos investimentos
presentes, a reserva de contingência que é de R$ 270.000,00 (duzentos e
setenta mil reais) por ano,
Deste valor, levando-se em consideração os investimentos já
realizados e os passivos já gerados, bem como os investimentos futuros, o
Município de Palmeira propõe um rateio desta reserva de contingência na
proporção de 90% (sessenta por cento) para Palmeira e 10% (quarenta por
cento) para Porto Amazonas.
01- custo anual de contingência /Palmeira R$ 243.000,00
02 — custo mensal de contingência/Palmeira R$ 20.250,00
03 — custo anual de contingência/Porto Amazonas R$ 27.000,00
04 — custo mensal de contingência/Porto Amazonas R$ 2.250,00
Assim, com base nos itens que compõem o custo de implantação e
operacionalização do Aterro Sanitário e no volume estimado para o uso (100
tonelas/mês), mais o valor de reserva de contingência, o Município do Porto
Amazonas tem um custo mensal de R$ 11.358,00 (onze mil, trezentos e
cincoenta e oito reais) pela utilização do aterro sanitário de Palmeira.
, Palmeira, 27 de julho de 2016.
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 693/16
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 693/16
APROVADO POR
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE SETEMBRO DE 2016
eso oo sÃ, Pela,
jê secrário (É boo
Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 693/16
APROVADO POR
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 27 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente Deicy> 3414 Holus
1º Secretário ra (oral
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmei Has MU