br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 4961/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4961 / 2018
Date 2018-02-05
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 3561, DE 23/10/2013, QUE INSTITUI O PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
native_id1522

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-20 Aprovada — APROVADO
2018-02-14 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2018-02-07 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Análise das Comissões
2018-02-05 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Município de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ E
PROJETO DE LEINº 4.961 /2018
Za
Altera a redação do parágrafo único do artigo 8º da Lei
municipal nº 3.561, de 23/10/2013, que institui o programa
Parlamento Jovem no âmbito do município de Palmeira
|
Art. 1º O parágrafo único do artigo 8º da Lei municipal nº 3.561, de 23/10/2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos
trabalhos do "Parlamento Jovem", poderá firmar convênios ou parcerias com
órgãos públicos ou entidades privadas.
Parágrafo único. Poderá ser concedida premiação no curso do programa, desde
que seja realizada em conformidade com a lei e regulamento próprio.
y
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, 01 de fevereiro de 2018.
D :
Domingos. ralo E (4008
Vice-Presidente
Las
g ildo Santos Zaleski
1º Secretário 2º Secretário
Página 1 de 4
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Municípia de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A presente alteração do parágrafo único do art. 8º da Lei
municipal nº 3.561/2013, se faz necessária para adaptar a legislação ao “prévio” entendimento
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no que diz respeito à concessão de premiação aos
participantes do programa.
No áno de : 2016 esta Câmara efetuou a Consulta sob nº
603451/16 junto ao TCE/PR, o qual ainda não proferiu acórdão até a presente data. Todavia, a
a Consulta já conta com o parecer técnico do Ministério Público de Contas e com a Instrução
nº 3.186/17 da Coordenadoria de Fiscalização Municipal — COFIM, ambos no sentido da
possibilidade de concessão de premiação no programa, porém, com restrições, o que requer a
adequação do texto da presente lei. Veja-se a ementa da Instrução da CONFIM:
Ementa. Concessão de beneficio/premiação a participantes de programa de
politização e educação para q cidadania. Possibilidade, com restrições.
Diante das considerações expendidas no curso da consulta e nos limites dos
dados e informações colacionados pelo consulente, responde-se que o
PODER' LEGISLATIVO pode criar projeto/programa de politização que
promova a participação política e a educação para a cidadania, pelos
seguintes fundamentos e com os seguintes delineamentos/contornos
normativos: a) se ja lente ou gramática a ser impressa ao
PROJETO/PROGRAMA for a concessão de premiação, nos moldes do
concurso público para seleção de projetos (art. 22, $ 4º, da Lei nº 8.666/93),
visando a obtenção de trabalho técnico, científico, artístico para o estimulo à
cidadania, ao desenvolvimento e à politização dos jovens e a conscientização
democrática, não há óbice constitucional-ou legal; b) com a instituição de
PROJETO/PROGRAMA de POLITIZAÇÃO que promova a participação
. política e a educação cidadã, a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA pode
receber contribuições de enorme valia e dar concretude à CONSTITUIÇÃO
(inteligência do art. 19, Il e II; art. 5º a 17 e art. 14: dignidade humana,
cidadania, soberania popular e direitos fundamentais), emu para dentro
do Parlamento o efetivo detentor do Poder, tornando: realidade a
CIDADANIA ATIVA e DEMOCRÁTICA capaz de engendrar a cooperação, a
|
participação e a construção de projetos/ideias dignificantes em assuntosíde
Página 2 de 4
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Município. de Palmeina
ESTADO DO PARANÁ
interesse local e, em particular, aprimorar sobremaneira a missão
E constituciônal e institucional do PARLAMENTO MUNICIPAL; c) a resposta
É há de ser afirmativa, eis que a cidadania no dealbar do Século XXI não: é
mais aquela em que o 'cidadão simplesmente comparece às urnas
periodicamente; mas sim aquela cidadania ativa em sentido material, capaz
de contemplar seu sentido participativo em que significativa parcela das
decisões políticas passam a ser exercidas pelo povo, em orçamentos
participativos, associações, demandando inclusive o instituto do recall para
o agente político que não cumpre adequadamente o mandato/representação
que lhe foi conferida; d) a participação política e a educação para a
cidadania, constitui função essencial do Legislativo, eis que detentor de
inúmeras funções: legislativa, fiscalizatória, de controle externo, julgadora,
administrativa, de assessoramento, etc., desde que observe: d1) o modelo
dos , concursos de projetos", da Lei nº 8.666/93 ou do Prêmio Innovare para
o aprimoramento da justiça brasileira; d2) prestigie os princípios que
»informam" e , conformam” a atuação das Administração Pública
(princípios da legalidade finalidade motivação, razoabilidade,
impessoalidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica,
“interesse público e eficiência (art. 2º e 50, da Lei Nacional nº 9.784/99); d.3)
tenha seus requisitos e critérios, objetivos previstos expressamente na
legislação local; d.4) tenha dotação orçamentária específica; d.5) jamais
caracterize qualquer espécie de promoção pessoal de agentes políticos,
partidos ou servidores; d.6) obedeça aos critérios de racionalidade e não
macule os princípios da economicidade, eficiência e eficácia e esteja dentro
dos valores habitualmente praticados em projetos/programas equivalentes;
e) atenda ao interesse público; ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade; seja veiculado por: meio de lei específica; tenha
orçamento próprio e disponibilidade financeira; f) não pode se destinar à
instituição e manutenção de pagamento permanente/contínuo, eis que jamais
poderia institucionalizar por vias transversas a premiação ou pagamento de
benefícios a , cabos eleitorais “ou , equivalentes" ou a pagamentos extras a
servidores e comissionados; g) em adição à restrição anterior, a ;
premiação/beneficio não pode se transformar em forma de contratação de
cargos em comissão ou contratação : indireta de prestação de serviços
contínuos/regulares em que o concurso público (art. 37, inciso II, da Carta
* Ápice) é a forma juridicamente adequada, sob pena de fraude à
Constituição; h) ainda em complemento à restrição anterior, a
premiação/benefício não pode se transformar . em retribuição.
Página 3 de 4
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55, CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
permanente/contínua de, desempenho, por dedicação, aprendizado,
conhecimento ou beneficios levados à coletividade, eis que estaria o
Legislativo criando novo cargo/função vedada pela Constituição.
Fala-se em “prévio entendimento” porque apesar dos pareceres e
: instruções emitidos na Consulta ainda não foi proferido acórdão. Entretanto, a presente
alteração é necessária nesta oportunidade e com urgência, tendo em vista que o Programa
Parlamento Jovem tem início no mês de fevereiro, quando deve estar devidamente
regulamentado.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade e desenvolvimento do programa Parlamento. Jovem, solicito que o mesmo seja
“apreciado por esta Casa Legislativa.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, |
Estado do Paraná, 01 de fevereiro de 2018.
Danço Ps lulor
Vice-Presidente
rildo Santos Zaleski
2º Secretário
Página 4 de 4
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

open original →