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materia nº 4975/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4975 / 2018
Date 2018-02-20
EmentaAUTORIZA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA A PROCEDER A ALIENAÇÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1544

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-13 Aprovada — APROVADO
2018-03-06 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2018-02-27 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2018-02-27 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2018-02-27 Protocolada — PROTOCOLADO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
2018-02-20 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2018-02-20 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2018-02-20 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4. 945
Autoriza o Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS do município de Palmeira a proceder a alienação
onerosa de bens imóveis de sua propriedade, através de
procedimento licitatório, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS de Palmeira
autorizado a proceder a alienação onerosa, mediante procedimento licitatório, na modalidade de
concorrência ou leilão, os bens imóveis abaixo identificados, localizados no Loteamento Jardim
Bela Vista, nesta Cidade:
I- Um terreno urbano constituído pelo Lote 35 da Quadra 5, do Loteamento Jardim
Residencial Bela Vista, localizado na Rua Diogo Marins, com as seguintes medidas: 13,33 m
de frente para a Rua Diogo Marins, 24,0 do lado direito e do lado esquerdo e 13,33 m de fundos,
totalizando 319,92 m?, constante da Matrícula nº 10.504, do Registro de Imóveis deste
Município e Comarca de Palmeira.
Il - um terreno urbano constituído pelos Lotes 36 a 43 da Quadra 06, do
Loteamento Jardim Residencial Bela Vista, localizado na Rua Antonio Vitorio Vianna, com as
seguintes medidas: 104,50 m de frente para a Rua Antonio Vitorio Vianna, 26,66 do lado
direito de quem de frente olha, confrontando com a Rua Antonio Bach Filho, 26,66 m do lado
esquerdo confrontando com a Rua Diogo Marins e 105,50 m de fundos confrontando com
terrenos de Leonardo Graczki Filho, totalizando 2.804,24 m?, constante da Matrícula nº 12.438,
do Registro de Imóveis deste Município e Comarca de Palmeira.
Art. 2º O edital licitatório para a alienação tratada na presente lei. Os interessados
em concorrer o certame deverão atender a todas as exigências constantes do Edital de Licitação,
que especificará as demais condições de participação.
Art. 3º Fica Regime Próprio de Previdência Social - RPPS autorizado a tomar as
providências necessárias, para formalizar legalmente o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
condes de Sá, sede do Município de
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
que autoriza o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Palmeira a alienar mediante
venda, imóveis de sua propriedade, através de procedimento licitatório.
Cumpre esclarecer que os imóveis que a autarquia pretende alienar são oriundos de
dações em pagamento concretizadas para amortização do déficit atuarial de anos pretéritos.
Com a venda dos imóveis o RPPS objetiva monetizar os bens imóveis recebidos, hoje sem
utilização, a fim de que os recursos da alienação atuem em favor de reduzir o déficit atuarial
para os próximos anos.
Com a venda dos imóveis descritos, o RPPS pretende minimizar os impactos do
déficit atuarial para os próximos anos, sabendo que o déficit atuarial sofre atualização e carece
ser reduzido a menores patamares e índices, sob pena de sacrificar ainda mais as gestões futuras
do Município.
Ainda, pela Resolução 3922/10 do Conselho Monetário Nacional, os imóveis
recebidos como dação e pagamento se enquadram no segmento “ativos vinculados por lei”. Em
face desse enquadramento os imóveis fazem parte do patrimônio do instituto, porém não entram
no cômputo do percentual da carteira de investimentos.
Neste sentido, a monetização dos imóveis de propriedade do RPPS de Palmeira
permitirá que esses valores passem a integrar os percentuais dos investimentos do instituto de
forma efetiva.
Dessa forma, com a autorização legislativa através da aprovação deste projeto de
lei, pretende a autarquia publicar edital de licitação na modalidade leilão ou concorrência, nos
moldes dos artigos 17 e 19 da Lei 8.666/93, visando desta forma, atender ao interesse público e
também gerar economia aos cofres municipais, vez que os reflexos da alienação incidirão na
higidez necessária para a manutenção do regular pagamento dos benefícios previdenciários,
sendo, portanto, necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê amparo legal à alienação
pretendida.
Por tudo isso, e certos da importância deste Projeto de Lei para a continuidade e
desenvolvimento das ações da Autarquia do RPPS, solicito que o mesmo seja apreciado por esta
Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
7 É
[dir (Du
feito Municipal

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