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materia nº 4976/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4976 / 2018
Date 2018-02-20
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, 11 E 12 E REVOGA O ART. 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 2008, DE 13 DE AGOSTO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1545

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-06 Aprovada — APROVADO
2018-02-27 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2018-02-20 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2018-02-20 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2018-02-20 Protocolada — PROTOCOLADO

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº. 4.9 Pk
Dá nova redação aos artigos 6º, 7º, ll e 12 €
revoga o art. 30 da Lei Municipal nº. 2.008 de 13
de Agosto de 1999 e da outras providências.
Art. 1º. O art. 6º da Lei Municipal nº. 2.008 de 13 de Agosto de 1999, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 6º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 9 (nove)
membros titulares e 9 (nove) membros suplentes, indicados, igualmente, pelas
entidades que o compõem e pelo Poder Executivo Municipal.
$ 1º. A Presidência do Conselho Municipal do Meio Ambiente será exercida pelo
membro titular indicado pelo Poder Executivo Municipal.
8 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente será de 2
(dois) anos, facultada a recondução pelo Chefe do Poder Executivo por igual período.
8 3º Terão assento no Conselho Municipal do Meio Ambiente as seguintes entidades e
representantes do Poder Executivo Municipal, cada qua! com direito a 1 (um) membro
titular e 1 (um) membro suplente:
1. Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
IH. Secretaria Municipal de Cultura. Patrimônio Histórico, Turismo e Relações
Públicas.
O
HI. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
IV. Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
V. Procuradoria Geral do Município.
VI. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
VII. Associação Comercial e Industria! de Palmeira.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 -- Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www.paimeira.pr.gov
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VII. Representante do Instituto Ambiental do Paraná — IAP.
IX. Instituto Histórico e Geográfico de Palmeira.” (NR)
Art. 2º. O art. 7º da Lei Municipal nº. 2.008 de 13 de Agosto de 1999, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I Aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução,
promovendo orientações quando entender necessárias.
II. Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente.
HI. Decidir em segunda instância administrativa, em graus de recurso, sobre multas e
outras penalidades impostas pele Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
IV. Analisar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente.
V. Opinar sobre a realização de estudos e alternativas e das possíveis consequências
ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, requisitando
das entidades envolvidas as informações necessárias.
VI. Propor ao Poder Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental
relativa ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e
do equilíbrio ecológico.
VII. Analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com
limitações e condicionantes ecológicos e ambientais específicas da área.
VII. Elaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.” (NR)
Art. 3º. O art. 11 da Lei Municipal nº. 2.008 de 13 de Agosto de 1999, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 11. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, será a gestora do Fundo,
cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano de aplicação dos recursos do
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Fundo Municipal do Meio Ambiente aprovado pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente.” (NR)
Art. 4º. O art. 12 da Lei Municipal nº. 2.008 de 13 de Agosto de 1999, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 12. Poderão receber recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as
entidades não governamentais e sem fins lucrativos, por meio de chamamento
publico, sendo obedecidas as regras estabelecidas pela Lei Federal nº. 13.019/2014 e
suas alterações.” (NR)
Art. 5º, Fica revogado o art. 30 da Lei Municipal nº. 2008 de 13 de Agosto de 1999.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº. 4,9 EA
EXMO. SR. ANSELMO HEIMBECHER OSÓRIO
M.D. PRESIDENTE
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais, o
presente Projeto de Lei que visa fortalecer a Política Pública de Meio Ambiente,
dando nova redação aos artigos 6º, 7º, 11 e 12 e revogando o art. 30 da Lei Municipal
nº. 2.008 de 13 de Agosto de 1999.
Por exigência da Constituição Federal e demais leis vigentes, e ainda, visando
a qualidade de vida dos cidadãos palmeirenses, cabe ao Município de Palmeira
fortalecer a Política Pública de Meio Ambiente no âmbito local, criando e
fortalecendo o movimento de prover, nas questões ambientais, o papel do Poder
Público na prevenção do dano ambientale a responsabilidade do Estado pela
implementação de medidas com o objetivo de preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais.
A lei maior de nosso Município, a Lei Orgânica Municipal, em especial seus
arts. 6º e 7º, impõe ao Poder Executivo uma atenção e ação eficiente em prol a
Política Pública de Meio Ambiente, conforme cita-se:
Art. 6º, Compete ao Município prover a tudo quanto respeita
ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
em especial:
(..)
c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o
caso, daquele cujas atividades se tornarem prejudiciais à
saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos
bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;
(..)
XXI - garantir a defesa do meio ambiente, a qualidade de
vida e a proteção ambiental;
Gu
Art. 7º. E competência comum do Município, juntamente
com a União e o Estado:
(.)
Vi - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
6.)
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XI - estabelecer e implantar políticas formais e informais de
educação para o trânsito, para o meio ambiente e para
inclusão social. (Grifo Nosso)
E dessa forma, o Poder Executivo Municipal, busca meios de tornar a Política
Pública de Meio Ambiente eficiente e eficaz, para garantir um futuro melhor para
nosso município, com estratégias de médio e longo prazo, sem olvidar-se de ações de
curto prazo. E como um meio de fortalecer a política ambiental, vislumbra-se no
Conselho Municipal de Meio Ambiente, um instrumento sólido, que deve ser atuante
em defesa dos recursos ambientais.
Diante desse conceito, ao dar nova redação ao art. 6º da Lei nº. 2.008/1999, ao
se definir os nove representanies desse órgão de controle social, primou-se pela
paridade e igualdade de integrantes, como são os requisitos para a constituição de
conselhos. Ainda, enfatiza-se na constituição do mesmo a presença de entidades afins
e atuantes no Município de Palmeira em prol do meio ambiente, destacando-se a
presença do IAP — Instituto Ambiental do Paraná, órgão máximo de defesa e
promoção das políticas ambientais no estado do Paraná.
Cabe destacar também, que ao dar nova redação ao art. 7º. da Lei nº.
2.008/1999, e invocar as atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
fortaleceu-se o conselho como verdadeiro órgão fiscalizador e direcionador das ações
e diretrizes que devem ser executadas na área ambiental. Ao atribuir ao órgão de
controle social a incumbência de aprovar o plano de ação e ser instância de
julgamento de recursos, o Conselho Municipal de Meio Ambiente equipara-se aos
demais conselhos municipais existentes em âmbito estadual, com atribuições exigidas
em lei.
Tratando do Fundo do Meio Ambiente, com a nova redação do art. 11 da Lei
nº. 2.008/1999, garante-se que os recursos provenientes do fundo serão efetivamente
aplicados conforme o plano de aplicação definido pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente, primando dessa forma pelos princípios constitucionais do Planejamento,
Participação Popular e Interesse Público, com a participação destacada de um órgão
de controle social, ou seja, com representantes do Povo definindo as diretrizes da
aplicação dos recursos.
Com a proposição dessas alterações, entende-se ser condição para construir
uma efetiva base legal e organizacional! para se desenvolva de forma eficiente e
duradoura a Política Pública de Meio Ambiente, valendo-se da participação da
sociedade com atribuições legais e legitimas para um órgão de controle social.
Destaca-se a necessidade de aprimorar a Lei nº. 2.008, pois no ano de sua
criação, 1999, a Administração Pública vivia outros tempos. Logo depois, entrou em
vigor a Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar nº. 101/2000, que exigiu
outras formas de gerir os recursos públicos, impedindo que um órgão de controle
social tenha a gestão dos recursos financeiros, mas sim o comando para aprovar as
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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diretrizes e também os planos de aplicação como representantes da sociedade, dando
maior transparência aos ações governamentais e atendendo o verdadeiro anseio do
Povo, como busca a nova redação do art. 11 da Lei nº. 2.008/1999 aqui proposta.
A recente Lei Federal nº. 13.019/2014 que regula os procedimentos legais para
o repasse de recursos públicos a organizações sociais civis, denominadas de
contribuições sociais a entidades não governamentais, exigiu nova redação para o art.
12 da Lei nº. 2.008/1999, pois a aplicação dos recursos da forma que se encontra o
texto legal, incorreria em prática ilegal. Dessa forma fica atendido também os
requisitos da legislação federal.
Por fim, ao revogar o art. 30 da Lei nº. 2.008/1999, trata-se com isonomia os
contribuintes municipais, pois a Lei Municipal nº. 2.223/2002 — Código Tributário
Municipal, não permite tratamento diferenciado e/ou com privilégios a determinados
tributos ou contribuintes, e assim a autorização para parcelar multas do âmbito
ambiental, evidencia privilégios para tais infrações em detrimento das demais,
conflitando com as leis municipais de tributação, estando essa em consonância com o
Código Tributário Nacional e Lei de Responsabilidade Fiscal. A partir dessa proposta,
o parcelamento de débitos com origem em infrações ambientais, seguem os mesmos
princípios tributários dos demais tributos. primando pelo isonomia no tratamento com
os contribuintes.
Em resumo, o novo texto proposto atualiza a legislação municipal que trata da
Política Publica do Meio Ambiente em consonância com a Lei de Responsabilidade
Fiscal — Lei Complementar nº. 101/2000, Lei Federal nº. 4.320/1964, Lei Municipal
nº. 2.223/2002 — Código Tributário Municipal — e Lei Federal nº. 13.019/2014.
Diante de todo o exposto, o Poder Executivo propõe a atualização da
legislação ambiental municipal. e deste modo, proporcionar que o Município de
Palmeira atenda as expectativas da sociedade. e assim, apresenta a esta Casa de Leis,
este Projeto de Lei que visa fortalecer a Política Pública de Meio Ambiente, dando
nova redação aos artigos 6º. 7º, 11 e 12 e revogando o art. 30 da Lei Municipal nº.
2.008 de 13 de Agosto de 1999, pelo qual pedimos respeitosamente pela aprovação.
Palácio da Viscondessa Querul
ha Rgga Makcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 0 i
” Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11, Centro — 84.130-000 -- Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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