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materia nº 4988/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4988 / 2018
Date 2018-03-06
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.180, DE 11 DE AGOSTO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1583

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-27 Aprovada — APROVADO
2018-03-20 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2018-03-06 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANALISE DAS COMISSÕES
2018-03-06 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANALISE DAS COMISSÕES
2018-03-06 Protocolada — PROTOCOLADO

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

MUNICÍPIO DE PALMEIR/
ESTADO DO PARANÁ Bj Esto do prados PriMERA
PROJETO DE LEI Nº 4.988
PROJETO DE LEI Nº PROTOCOLO Nº 216/2.018
DATA: A
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.180, de 11 de o
agosto de 2016 e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.180, de 11 de agosto
de 2016, que Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, da seguinte forma:
I- O caput, a alínea "a" do $1º, as alíneas "a", "b", "ce", "f' e "g" do 82º, do
artigo 10 da Lei nº 4180, de 11 de agosto de 2016 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituído por no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) membros,
composto paritariamente pelas instituições governamentais e não-
governamentais.
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal;
a) será feita por Assembléia Geral ordinária, realizada a cada 02 (dois)
anos, convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, do qual participarão, com direito a voto, dois
representantes de cada uma das instituições não-governamentais, inscritas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou
representantes de categorias organizadas sob diversas formas, jurídica,
política ou social, que tenham como objetivo a luta por direitos;
b) poderão participar do processo de escolha organizações com atuação no
âmbito territorial do município de Palmeira e representantes do segmento
de criança e adolescente;
c) Entre os eleitos deverão, obrigatoriamente, ser escolhidos um
adolescente titular e um suplente com idade entre 14 (quatorze) e 18
(dezoito) anos que representem organizações de adolescentes sob diversas
formas;
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
2?) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais
previamente ao término do mandato, designando uma comissão composta
por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e
realizar a assembléia;
8) os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva
assembléia, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus
respectivos representantes, titulares e suplentes; "(NR)
II - O caput do artigo 14 da Lei nº 4180, de 11 de agosto de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá apresentar, até o dia quinze do mês de dezembro de cada ano, um
Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.”
(NR)
III - Revoga o parágrafo 5º do artigo 20 da Lei nº 4180, de 11 de agosto de
2016:
CARL DO... rrrerteerereestireerecterieaaiaaee er teattreeeatartaca tara arara rsat et ra erre nerertanos
$5º Revogado." (NR)
IV - Revoga os artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 4180, de 11 de agosto de 2016:
"Art. 21 Revogado.
Art. 22 Revogado.
Art. 23 Revogado." (NR)
V-O caput do artigo 33 da Lei nº 4180, de 11 de agosto de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
"Art. 33 Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer um de seus
membros titulares, independente das razões, deverá ser procedida imediata
convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consegiiente
regularização de sua composição, conforme regulamentação e
procedimentos estabelecidos, mediante Decreto Municipal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, € rço de 2018.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que altera
e revoga dispositivos da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016, que dispõe sobre a
política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
No primeiro momento, o presente Projeto tem o objetivo de corrigir
distorções e possíveis equívocos relacionadas à melhor técnica legislativa da referida
Lei, de acordo com a Lei Complementar nº 95/1998.
Ademais, a iniciativa visa alterar:
- O Número de membros que participam efetivamente das reuniões;
- Ampliando a questão da participação nas reuniões do CMDCA de crianças
e adolescentes através de categorias organizadas sob diversas formas, para que possam
contribuir com a execução da política da criança e do adolescente no município;
- Excluir a exigência dos títulos solicitados aos candidatos ao conselho
tutelar, devida a baixíssima procura de candidatos a concorrer o pleito (o que acaba
excluindo muitos interessados ao cargo, e consequentemente inviabilizando a
constituição do conselho.
- Implantar a necessidade. de regulamentação, via Decreto, da convocação
de suplentes por ocasião de afastamento dos titulares, a fim de não prejudicar as ações
tomadas em colegiado, mantendo sempre o número mínimo de conselheiros, exigidos
pela Lei.
Sendo assim, com intuito de buscar a adequação da referida lei às
necessidades precípuas da administração, de forma alcançar os fins a que a mesma se
destina, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta
egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra
descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
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