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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ Ji; CAMASAMONCANhO O MERA
Procuradoria Geral PROJETO DE LEI Nº 4.990
PROTOCOLO Nº 218/2.018
Proieto de Leinº DATA: 06/03/2.018
trojeto de Len .
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e da outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$1.000,00 (um mil reais),
e demais suplementações que se fizerem necessárias, integrando e alterando a Lei nº
4.513/2017 — Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da seguinte Dotação
Orçamentária.
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Gestão do SUAS
15.001.08.243.0035.6.133. Manutenção do Conselho Tutelar
549 - 4.4.90.52.00.00 000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
1.000,00
Total Suplementação: R$ 1.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Gestão do SUAS
15.001.08.244.0035.6.131. Gestão da Política de Assistência Social
561 - 3.3.90.39.00.00 0000UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 1.000,00
Total Redução: R$ 1.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do M
Palmeira, Estado do Paraná, em 06 de março de 2018.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que
visaalteração orçamentária entre dotações destinadas a Secretaria Municipal de
Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Suplementar tendo em vista a complementação
de orçamento referente despesas com equipamentos e material permanente para
aquisição de celular para uso do Conselho Tutelar, o qual é utilizado nos plantões
realizados por esse órgão. O Conselho Tutelar é órgão previsto no art. 131 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), que o institui como “órgão autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
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