MUNICÍPIO DE PALN
ESTADO DO PARANÁ $ ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5.000
PROJETO DE LEI Nº PROTOCOLO Nº 280/2.018
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
DATA: nado Do aa
Dispõe sobre a desafetação de imóvel ir e dá
outras providências.
Art. 1º Fica, para todos os fins e efeitos, desafetado de sua caracterização
original de Bem de Uso Comum e incorporado aos Bens Dominicais o Lote de Terreno
Urbano sob nº 01, situado no Loteamento denominado Jardim Residencial São José,
com área total de 401,80m? (quatrocentos e um metros e oitenta centímetros quadrados),
com as demais medidas e confrontações constantes da matrícula, destinado
originalmente a Área Verde, objeto da matrícula nº 10.510, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Palmeira, Paraná.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, em 27 de março de
Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
desafetar de sua caracterização original de Bem de Uso Comum e incorporar aos bens
dominicais o Lote nº 01, do Loteamento denominado Jardim residencial São José.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os termos afetação ou desafetação decorrem
de fatos administrativos que indicam a alteração das finalidades de um determinado bem
público. Tem-se que afetação ocorre quando um bem público está destinado a
determinada finalidade, como pcr exemplo, praça, rua, hospital, escola, equipamentos
urbanos ou áreas verdes. Assim, obviamente, desafetação, ao contrário, é a desativação
do bem que deixará de ter a d :stinação pública anterior, pa ssando a pertencer aos bens
dominicais, portanto alienaveis.
No caso apresentado, atrav :s da criação do Loteamento "Jardim Residencial São
José", inicialmente, conforme “aformações registradas na matrícula nº 10.510 do
Cartório de Registro de Imóve.s 'e Palmeira, datado de 26/10/06, ficou destinada a área
descrita no artigo 1º do presente sro jeto para "área verde". Ocorre que tal caracterização
originária jamais se adequou ao imóvel afetado ao longo dos anos de existência do
loteamento, uma vez que outras á cas, também afetadas para a mesma natureza, por si
só já garantem a destinação ue áreas verdes suficientes para o loteamento em referência,
de acordo com as exigências legais atinentes, o que o torna, desde o início, ocioso sem
qualquer destinação pública.
Pois bem. fato é que o imóvel não atende e nunca atendeu ao fim público
“d.stinado pela sua afetação e contemporaneamente segue à mercê de vândalos e
invasões particulares.
Considerando tal fato o município, primando pelo interesse público e pela
correta utilização dos bens públicos, encaminhou no ano de 2017, projeto de lei visando
a autorização do Poder Legislativo para a alienação do referido imóvel, através do
instituto da Dação em pagamento, a fim de proceder com a extinção da obrigação em
condenação judicial, oriunda dos autos de Desapropriação nº 902-94.2013.8.16.0124,
em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de palmeira. Neste rastro, O projeto,
foi apreciado e devidamente aprovado por esta respeitada Casa Legislativa, resultando
na publicação da Lei nº 4.580, de 18 de dezembro de 2017.
Não obstante, posteriormente, se constatou que O Lote nº 01, já autorizado à
Dação em Pagamento, diga-se de passagem, se encontra afetado destinado à Área Verde
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o que impede, por óbvio a sua alienação, razão esta que nos leva a recorrer às Vossas
Excelências no sentido de desafetar o imóvel referido, possibilitando assim a efetivação
da Dação em Pagamento previamente autorizada, por ser medida que se impõe, em
nome do interesse público.
Nesta esteira, do campo de vista legal, não encontramos qualquer empecilho à
presente iniciativa, explico:
Primariamente, cumpre dizer que o Código Civil Brasileiro conceitua os bens
públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno, fazendo ainda uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes
espécies, replicada na Lei Orgânica do Município. Vejamos:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual
for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I- Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas, praças;
Il — Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou
estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal, inclusive de suas autarquias
(ex. hospitais e escolas);
III — Bens dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada dessas
entidades.
Tem-se que o critério desta classificação é o da destinação ou afetação dos bens,
em outras palavras, todo bem público possui sua destinação de acordo com o seu uso e
utilização.
Nesta linha, como dito alhures, afetação é a atribuição a um bem público, de
uma destinação específica, podendo ocorrer de modo explícito ou implícito. Podemos
citar entre os meios de afetação explícita, que se amolda ao caso, a própria lei, o ato
administrativo e o registro imobiliário. De outro bordo, desafetação é a mudança de
destinação do bem, comumente, visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens de
uso especial na categoria de bens dominicais para possibilitar a alienação.
A desafetação quando advém de maneira explícita, como no caso em tela, o bem
deixa de ter uma destinação específica, passando de uma categoria para outra, ou seja,
de bem de uso especial para dominial, fazendo parte do patrimônio disponível da
Administração Pública podendo ser doado, vendido ou permutado, sempre através de
autorização legislativa, não havendo assim, respeitados entendimentos diversos,
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qualquer óbice jurídico, desde que respeitados todos os requisitos legais aqui já
preservados.
Todavia, não se está esquecendo que a Lei 6.766/79, que dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano, impõe algumas restrições quanto a mudança de
destinação das áreas parceladas, no entanto, em resumo o art. 17, por exemplo, dirige-
se, tão somente, ao loteador e o art. 28 é restrito aos adquirentes de lotes atingidos pela
alteração.
Nada há que possa impedir o Município de continuar a, nos casos em que for
julgado necessário e com a devida justificativa, autorizar e executar a desafetação de
áreas de loteamentos, recebidas para a implantação de equipamentos comunitários,
edificações públicas ou áreas verdes e a posterior venda ou permuta, mesmo porque a
lei não impede tais atos, tendo elas sido admitidas, inclusive, por decisões do Superior
Tribunal de Justiça. Argumentar ao contrário significa dizer que a sociedade não
progride, que os comportamentos são imutáveis, que as necessidades de hoje serão as
mesmas no final da próxima década.
Posto isso, a iniciativa visa conceder nova destinação ao imóvel, sendo
necessário promover a desafetação do mesmo, tornando-o bem dominical, para que,
posteriormente, possa o município aliená-lo, na forma da lei, viabilizando assim sua
correta utilização.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido Projeto
de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares
dessa Colenda Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Q Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, em 27 de mar
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PALMEIRA - PR
José Eduardo Rizzi - Oficial
Matheus de Oliveira Rizzi - Substituto
Certidão
REGISTRO DE IMÓVEIS
Comarca de Palm.
Bu (REGISTRO GERAL)(. mo
Oficial Vitalício
CPF 100199289-04 falir
IGNEZEL D. VIDA, NEORI JOS
E VÉIO JOSE HÉLIO o MATRÍCULA N: 1o:s10.
Auxiliares Juramentados
(DATA:26.10.2006. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote nº 1 de terreno urba
no, situado em Palmeira-PR, destinado à Área Verde, com a área to-=
tal de 401,80m2 (quatrocentos e um metros e oitenta centímetros qua]
drados), medindo 25,50m (vinte e cinco metros e cinquenta centíme-=
tros) de Frente para a Faixa de Domínio da PR 151, em seu Km 384, =
lado direito no sentido Palmeira - Ponta Grossa-PR, distando 11, 00)
(onze metros) da esquina com a Rua Tenente Djalma Dutra; do Lado
Esquerdo (de quem da frente olha) medindo 18,30m (dezoito metros e=
trinta centímetros), confrontando com o lote nº 2; do Lado Direito=
medindo 19,00m (dezenove metros), confrontando com o Loteamento Jaz|
dim Residencial São José: e nos Fundos medindo 23,50m (vinte e três]
metros e cinquenta centímetros) + confrontando com o Loteamento Jar-
dim Residencial São José. Cadastro Municipal nº 1490-01. PROPRIETÁ-|
RIO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de Direito Público com=
sede na Praça Marechal Floriano Peixoto nº 11, em Palmeira-PR, ins”
crito no CNPJ.MF sob nº 76.179.829/0001-65. Título Anterior: nº 2/3
406 Ficha 3.406/1 do Livro 2 de Registro Geral igante Ofício. (as) =
Eneyda Vida Bornancin - Oficial. a us
p
[REG.1/10.510.PROT.nº49 .268,DATA:25.10.2006. DOAÇÃO: Município de =
Palmeira (já qualificado), tepresshtado por seu Prefeito Municipal,
Altamir Sanson, transmite o imóvel desta matrícula à Outorgada Donal
tária ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM SÃO JOSÉ, pessoa jurídica =|
de Direito Privado, sem fins lucrativos, com sede à Rua Theobaldo
Machado nº 186 - Jardim Residencial São José, em Palmeira-PR, ins-=
crita no CNPJ.MF sob nº 07.261.117/0001-78, neste ato devidamente
representada por sua Presidente GISELE DO ROCIO BEJES MILDEMBERG,
conforme Escritura Pública de Doação lavrada às Folhas 027/029 do =
Livro 0187N, em 14 de setembro de 2006 pelo Serviço Notarial de Pal
meira-PR, Notário Antonio Carlos Carneiro. VALOR: ,R$ 5.625,00 (cine
co mil, seiscentos e vinte e cinco reais), atribuído para os efeit
fiscais. CONDIÇÕES: A presente Doação foi efetuada de conformidade=
com a Lei Municipal nº 2.465 de 24.04.2006, sendo que a Donatária
destinará o imóvel para a construção de sua sede social, e ficará
responsável pela preservação da área verde, bem | como efetuará o =
plantio de diversas espécies de árvores; a .Doação é feita com a
cláusula de retrocessão, e a Donatária terá o prazo de 02 (dois) =
anos para cumprir o que foi condicionado, e que no caso de não cum”
primento, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município. CND-INSS =|
sob nº 017242006-14024050, devidamente validada, já apresentada ao=
Serviço Notarial acima no ato da lavratura da Escritura. Recolhido=
ao FUNREJUS pelo Serviço Notarial acima - R$ 11,25. C. R$ 132,30 ==
1.260,00 VRC. DATA: 26.10.2006. Dou fé. (as) Eneyda Vida Bornancin
Oficial. ad, Re
pd E
REG.2/10:5 = PROT. 68.688. DATA: 22.07.2014. REVERSÃO: Associação de
Moradores do Jardim São José (já qualificada), neste ato representada por Gisele do
Rocio Bejes Mildemberg, reverte o imóvel desta matricula, registrado sob nº 1/10.510,
ao outorgado MUNICÍPIO DE PALMEIRA, (já qualificado), representado neste ato pelo
Prefeito Edir Havrechaki, conforme Escritura Pública de Compra de Reversão lavrada
às fls. 149/151 do Livro 0255N em 24 de março de 2014, pelo Serviço Notarial
Carneiro desta cidade e Comarca, Notário Antonio Carlos Carneiro, em cumprimento ao
estabelecido nas Condições impostas no registro 1/10.510. VALOR pila R$
80.360,00 (oitenta mil, trezentos e sessenta reais). Ato isento de
FUNREJUS conforme consta na Escritura. Emitida a DOI. C. 4.
DATA: NTA:-28.07.2014. (as.) Neori José Breda- Ag. delegado desigr(ado
EGISTR
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SEGUE NO VERSO
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É José Eduardo Rizzi
Em Agente Delegado n:'
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Para consultar a autenticidade, informe na ferramenta I
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da Matrícula Nº. 10.510, datada de 26 de
Outubro de 2006 (até R.2/10.510). O referido é verdade e dou fé.
Palmeira - PR, 27/03/2018.
[Emolumentos:
[01 Certidão atualizada com funrejus.
|13 Buscas: cada 10 (dez) anos.. : R$ 7,41 - 39,00 VRC
lo1 Selo Funarpen............. $4,67 - 2,42 VRC
loz Registro Excedente - Certidões................ R$ 0,76 - 4,00 VRC
[EE o tg md R$ 1,05
ITotal Funrejus: R$ 5,27
[Total R$ 32,09
- R$ 12,93 - 67,00 VRC
FUNARPEN - SELO DIGITAL Nº laLiO . D48EE . (NORD, Controle: LYqEp. vEtv
Consulte este selo em: http:/funarpen.com.br
**Certidão válida por 30 dias**
“Certidão impressa por meio eletrônico qualquer alteração será considerado fraude"
[Para consultar a autenticidade, informe na ferramenta | 8
| wmwcriorg.briconfirmaAutenticidade o CNS:08.533-2 | Documento Assinado digitalmente
| e o código de verificação do documento: | JOSE EDUARDO RIZZI
|
A496812268J105743787H CPF: 86739565872 em 27/03/2018
Consulta disponível por 30 dias
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