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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ ASI, ESTADO DO PARANÁ
5 PROJETO DE LEI Nº 5.002
Procuradoria Geral PROTOCOLON? 282/2.018
DATA: 27/03/2.018
Projeto de Lei nº Srrussual 2 Almas
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e da outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 435.496,25
(quatrocentos e trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco
centavos), e demais suplementações que se fizerem necessárias, integrando e alterando a
Lei nº4. 513/2017 — Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da seguinte Dotação
Orçamentária.
Suplementação
11.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação - SMED
11.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
11.001.12.365.0022.6.088. Manutenção das atividades dos CMEIS e Educação Infantil
no Campo
325 - 3.3.90.30.00.00 160 MATERIAL DE CONSUMO R$ 385.496,25
328 - 3.3.90.39.00.00 1600UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 50.000,00
Total Suplementação: R$ 435.496,25
Art. 2º - Para atender o disposto no artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminado abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
SUPERÁVIT
Fong FINANCEIRO
160 R$ 435.496,25
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sedçd
de Palmeira, Estado do Paraná, em 27 de março de 2018.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada a Secretaria Municipal de Educação.
A Secretaria Municipal de Educação vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Suplementar, o qual se faz necessário para que o saldo
financeiro restante do exercício anterior referente a recursos recebidos do Ministério da
Educação para a manutenção das atividades dos CMEIS e educação infantil do campo
possam ser utilizados no presente exercício.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 27 de março de 2018.
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