Município de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
ms CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
As», ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5004/2018
PROTOCOLO Nº 310/2018
DATA: 10/04/2018
PROJETO DE LEI Nº
Altera os incisos I e II do art. 1º da Lei municipal nº 4.145,
de 09 de setembro de 2016, que criou gratificação de função
ao Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio da Câmara
Municipal de Palmeira
Art. 1º Os incisos 1 e II do art. 1º da Lei municipal nº 4.145 de 30 de setembro de 2016
passam a vigorar com a seguinte redação:
Arts Tº(.)
r 10 (dez) VRM's mensais ao Pregoeiro;
Ir 04 (quatro) VRM's mensais a cada membro titular da equipe de apoio do
Pregoeiro ou aos substitutos no período que assumirem a função, de
forma proporcional;
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 09 de abril de 2018.
resinta Bieraldo Kuhh
Vice-Presidente
vo Bule TAM
Arildo Santos Zaleski
2º Secretário
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos o Projeto de Lei que objetiva aumentar a
gratificação mensal para o Pregoeiro e respectivos membros da equipe de apoio. A presente
proposta se justifica pelo aumento da demanda e da complexidade dos processos instaurados;
pela necessidade de motivação diante da responsabilidade do Pregoeiro pelas suas decisões e
atos; e pelo entendimento dos parlamentares acerca da necessidade de manter e incentivar o
bom e eficiente trabalho que vem sendo desenvolvido pela equipe.
Deve-se ressaltar que a atividade em questão (pregoeiro e equipe
de apoio) exige conhecimentos específicos, constante atualização na legislação referente às
normas dos certames licitatórios, elaboração e controle dos contratos e aditivos referentes às
aquisições e serviços comuns da Administração Pública celebrados por meio de licitação na
modalidade Pregão presencial, conforme a lei nacional nº 10.520/02, o Decreto municipal nº
4.865/05 e a Resolução desta Casa nº 112/2016. Sendo assim, é necessário que tais servidores
dediquem tempo além do horário do expediente normal de trabalho, estando constantemente
em busca de informações, atualização de legislação, busca de informações técnicas sobre
determinados produtos e serviços, objetos dos certames licitatórios.
O Processo Licitatório exige dedicação em função do volume de
procedimentos e ritos legais e das especificidades envolvidas, bem como da profunda e
criteriosa análise dos processos, conhecimento e obediência aos princípios e preceitos legais,
não podendo ser eivado de vícios, tampouco erros e ilegalidades que irão repercutir,
seriamente, na idoneidade moral de seus membros e do Ordenador de Despesas.
Diante do exposto e do que já foi argumentado quando da
criação da gratificação, solicitamos apreciação e aprovação do presente projeto de lei para
elevar a gratificação concedida ao Pregoeiro e Equipe de Apoio, levando-se em consideração
a quantidade da demanda de processos licitatórios, o trabalho técnico executado, a exigência
de profunda análise dos processos e a economia aos cofres públicos gerada por uma equipe
restrita, porém bastante especializada e capacitada.
Em anexo o estudo do impacto financeiro comprovando a
possibilidade orçamentária para pagamento das despesas oriundas da aprovação do projeto.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 09 de abril de 2018.
Dei ls
omin, é Evera do Kuhn
Vice-Presidente
( Ma Arildo Santos Zaleski
1º Secretário 2º Secretário
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DEPARTAMENTO FINANCEIRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Considerando a apresentação de Projeto de Lei para Fixação das gratificações de
funções pregoeiro e equipe de apoio da Câmara Municipal de: Palmeira, e o seu consequente
impacto no índice de despesas com pessoal deste Poder Legislativo, “apresenta-se estudo
orçamentário e financeiro, considerando a eventual aprovação do referido Projeto de Lei.
DA METODOLOGIA
A Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, em seu Art. 16 Caput e
estabelece que.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsegúentes;
A estimativa foi realizada considerando o exercício atual e os próximos três, ou seja,
além do que expressa a Lei Complementar. Foram planilhados os valores atuais dos salários
de todos os servidores, efetivos, comissionados e agentes políticos, considerando todos os
avanços, adicionais e funções gratificadas que estes possuem, bem como o auxílio
alimentação.
A evolução inflacionária salarial ao longo dos anos foi calculada realizando a média
inflacionária dos três últimos anos. É S
A Receita Corrente Líquida do Município de Palmeira, foi obtida através do Plano
Plurianual de Palmeira, aprovado para os próximos 4 anos, que conta com os valores de todos
os anos abrangidos neste estudo. Da mesma forma foi obtido o valor limite do orçamento do
Poder Legislativo.
O adicional de triênio e de avanços decorrentes da aprovação dg novo: plano de
carreira, foi atribuído no valor máximo possível para cada servidor efetivo, contando com à
hipótese de todos os servidores obterem “a nota mínima necessária na avaliação de
desempenho, e apresentarem todos os cursos requeridos para a obtenção dos adicionais.
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DO IMPACTO: ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
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Para fins de avaliação de possibilidade de aumento de despesas com pessoal no Poder
Legislativo devem ser observados dois: índices estabelecidos na legislação, os quais não
podem ser extrapolados, sob pena de responsabilização dos gestores:
Constituição Federal de 1988 — Art. 29-A.
812º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua E
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Lei Complementar 101 de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Art. 20. À repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
Il - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
Desta forma o quadro abaixo apresenta a evolução destes índices no período analisado,
tendo sido considerado o gasto total de pessoal para cálculo, sendo que para o índice
constitucional de 70%, o Tribunal de Contas desconsidera o valor dos encargos, ou seja, o
índice constitucional real, já dentro dos patamares neste cálculo, na prática será ainda menor:
Al ÃO
Fe 4.084 700 84 1.584.846 do 1 77% 38,80%
N 89.689.106,12 AA .584.846, ,
2019 - -
96.602.62294 | 431958814] 1.733.532,92 1,79% 20,13%
2020 j É
104.620.085,99 5.003.651,60 | 1.827.288,02 1,75% 36,52%
E 5.457.942,83 | 2.020.932,40 1,78% 37,03%
113.323.064,73
Conforme apresentado acima, o Município de Palmeira prevê um aumento da Receita
Corrente Líquida superior à inflação estimada por este setor, em consequência aumenta
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também o valor previsto de repasse ao Legislativo, desta forma, os índices de despesas com
pessoal têm projeção de oscilação para menor até 2020, sendo que em 2019, com a
atualização da previsão de orçamento do Legislativo, através do recálculo efetuado pela
secretaria de finanças, há um razoável aumento no índice, contudo este permanece muito
abaixo dos-limites para o índice da LRF e queda para o índice constitucional, tendo efeito
mínimo o projeto em análise. ; ;
Diante do exposto, observa-se que as novas despesas com pessoal enquadram-se
abaixo dos limites estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei complementar nº
101 de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal nos próximos quatro anos, e com previsão de
manter-se desta forma ao longo de sua execução.
)
Cordialmente,
Palmeira, 27 de março de 2018.
hicipal de Palmeira
Alexandro Klosowski
Diretor Financeiro
Matrícula nº 55
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
LEI Nº 4499 DE 29/09/2017
Regulamenta as funções de Pregoeiro, dos membros da Equipe de Apoio e
Comissão Permanente de Licitação do Município de Palmeira;e dispõe sobre a
concessão das respectivas gratificações de função e dá outras providências.
Art. 8º Ficam instituídas as respectivas gratificações mensais a serem atribuídas ao Pregoeiro;
aos membros integrantes da Equipe de Apoio do Pregão, nomeados para realização das
licitações instauradas na modalidade Pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520/02 e aos
membros integrantes da Comissão Permanente de Licitação, nomeados para realização das
licitações instauradas nas demais modalidades, nos moldes da Lei Federal nº 8666/93, da
seguinte forma:
as fquinze) vam RASA
“1-55 (cinquenta e cinco) VRM/s mensais ao Pregoeiro; (Redação dada pela Leine 4541/2017)
Il - 07(sete) VRMis mensais a cada membro titular da equipe dejapoioido Pregoeiro ou aos
substitutos, relativamente ao período que exercerem a função. h
III - 10 (dez) VRM's mensais ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
IV - 05 (cinco) VRM's mensais a cada membro titular da Comissão Permanente de Licitação ou
aos substitutos, relativamente ao período que exercerem a função. Ê
8 1º Não terá direito à percepção da Gratificação o Pregoeiro, o membro da Equipe de apoio
ou o membro da Comissão de Licitação que seja detentor de cargo em:comissão. 5
LEI Nº 4145 DE 09/06/2016
Concessão de gratificação de função ao Pregoeiro e membros da
Equipe de Apoio, na Câmara'Municipal de Palmeira.
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte, Lei: ;
Art. 1º Ficam instituídas as gratificações mensais a serem atribuídas ao Pregoeiro e aos
membros integrantes da respectiva Equipe de Apoio do Pregão, nomeados para
realização das licitações na modalidade Pregão, conforme a lei nacional nº 10.520/02, o
Decreto municipal nº 4.865/05 e a Resolução desta Casa, nº 112/2016, da seguinte
forma:
I «06:(seis) VRM's ménsais ao Pregoeiro;
II -/03:(três) VRM's mensais a Cada membro titular da equipe de apoio do Pregoeiro ou
aos substitutos no período que assumirem a função.