texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
MUNICÍPIO DE PALMEIRA |
ESTADO DO PARANA é CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
STADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral PROJETO DE LEI Nº 5014/2018
PROTOCOLO Nº 335/2018
Proieto de Lei nº DATA: 17/04/2018
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e da outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias, integrando e alterando a Lei
nº4.513/2017 — Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da seguinte Dotação
Orçamentária.
Suplementação
11.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação - SMED
11.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
11.001.12.361.0022.5.090. Ampliação da estrutura de ensino
267 - 4.4.90.51.00.00 | 000 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 8.000,00
Total Suplementação: R$ 8.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme discriminado abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
11.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação - SMED
11.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
11.001.12.122.0022.2.083. Manutenção das atividades do Departamento de Educação
253 - 3.3.90.39.00.00 O000UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 8.000,00
Total Redução: R$ 8.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de abril de 2018.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada a Secretaria Municipal de Educação.
A Secretaria Municipal de Educação vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Suplementar, o qual se faz necessário para garantir a
disponibilidade de recursos para pagamentos de contrapartida do Município, referente a
convênios que estão sendo firmados com o Instituto FUNDEPAR, valores estes que
serão destinados à execução de reforma nas escolas com dualidade administrativa.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Ság sede
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de abril de 2018.
open original →