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materia nº 5020/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5020 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaCONVALIDA AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI Nº 4657, DE 23/03/2018, QUE AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
native_id1668

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-22 Aprovada — APROVADO
2018-05-15 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2018-05-08 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2018-05-08 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2018-05-08 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ TE CÂMARA MUNICIPAL DE PAL
SÊ ESTADO DO PARANÁ MEIRA
PROJETO DE LEI Nº 5.020
PROTOCOLO Nº 381/2.018
PROJETO DE LEIN.º DATA: 08/05/2.018
Súmula: Convalida as disposições
constantes da Lei nº 4.657, de
28/03/2018 que Autoriza a Abertura de
Crédito Adicional Especial.
Art. 1º. Através da presente Lei, ficam convalidados os atos de abertura de crédito
adicional especial, no valor total de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais).
Art. 2º. Ratifica-se o contido no artigo1º da Lei n. “4.657/2018 no tocante às funcionais
programáticas informadas.
Art. 3º. No Artigo 1º da Lei n. “4.657/201, fica corrigida a funcional programática:
Onde se lê 11.001.12.365.0022.6.088, leia-se 11.001.12.361.0022.5.090.
Art. 4.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data
da publicação da Lei n. º4.657/2018, publicada em 28/03/2018, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio da Viscondessa - Querubina Besa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 26 de gbril/de 2048-
Mn
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº 5,090
O presente projeto de lei versa sobre a convalidação da Lei nº 4.657, de
28/03/2018 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, a fim de lhe corrigir
o Artigo 1º.
Verifica-se que, quando do encaminhamento do projeto de leite, devidamente
aprovado e sancionado via Lei 4.657/2018, por imprecisão de digitação, foram inclusos
equivocadamente os códigos da funcional programática.
Constatado tal equivoco e, com intuito de sanar o feito, com consequente
convalidação de seus efeitos, nos termos que determina a lei federal n.º 9.784/99, a qual
autoriza a administração pública convalidar os atos praticados porque destes não
decorrem prejuízos ao Erário, especialmente porque a dotação e respectivos valores se
referem às contas que sofrerão reduções para o propósito da suplementação em
comento.
E assim, apresenta-se a esta Casa de Leis, este projeto de convalidação de atos
sem que deles decorressem nenhum prejuízo ao Erário, pelo qual pedimos
respeitosamente pela aprovação.
Palácio da Viscondessa - Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 26 de abril de 2N8$.
CHA

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