MUNICÍPIO DE PALM] by CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARAN/ proJTODELEI Nº 5025/2018
PROTOCOLO Nº 405/2018
PROJETO DE LEINº DATA: 22/05/2018
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Colaboração, o repasse de recursos
financeiros às Organizações da Sociedade Civil que
descreve e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
parceria, mediante termo de colaboração, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho 2014, visando o repasse de recursos financeiros às Organizações
da Sociedade Civil, da seguinte forma:
I - Repasse de recursos financeiros, no montante de R$ 74.000,00
(setenta e quatro mil reais) à ASSOCIAÇÃO MENONITA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - AMAS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 79.573.499/0002-67, com sede na Rua Conceição nº 1853, Palmeira,
Paraná;
II - Repasse de recursos financeiros, no montante de R$ 74.058,00
(setenta e quatro mil e cinquenta e oito reais) à ASSOCIAÇÃO PROJETO
RENASCER, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 04.280.337/0001-50, com sede na Rua Augusto Stahlschmidt nº 28,
Palmeira, Paraná;
HI - Repasse de recursos financeiros, no montante de R$ 58.492,00
(cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais) à ASSOCIAÇÃO
MENONITA BENEFICIENTE - AMB, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.078.297/0001-00, com sede na Colônia
Witmarsum, Palmeira, Paraná;
IV - Repasse de recursos financeiros, no montante de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS DE
PALMEIRA - APAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 77.487.601/0001-03, com sede na Rua Bento Luis da Costa nº 14,
Palmeira, Paraná.
$1º Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão repassados às
Organizações da Sociedade Civil em parcelas mensais, depositadas em conta bancária
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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exclusiva, de acordo com o disposto no Plano de trabalho apresentado e aprovado pela
administração pública.
82º Compete a cada beneficiária prestar contas dos valores recebidos,
na forma e nos prazos fixados pela lei, através do Sistema Integrado de Transferências
do tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º Os Termos de Colaboração autorizados por esta lei, decorrem
do resultado dos Chamamentos Públicos nº 01/2018 e 02/2018 SMAS/FMDCA e nº
01/2018 SMAS/FMAS, realizados e homologados pelo município, consoante ao
procedimento disposto pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
dotação específica, consignada no orçamento do município de Palmeira.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, em 22 de maio de 2018.
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que
visa autorizar o Executivo Municipal a conceder, mediante Termo de Colaboração,
repasse financeiro às Organizações da Sociedade Civil que descreve, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, de acordo com os respectivos
Planos de Trabalho, elaborados pelas beneficiárias e classificados através dos
Chamamentos Públicos nº 01/2018 e 02/2018 SMAS/FMDCA e nº 01/2018
SMAS/FMAS, realizados e homologados pelo município.
A presente iniciativa visa autorizar a união de esforços entre poder
público e as referidas Organizações para melhor assistência e execução de serviços
públicos, em prol da população palmeirense, de acordo com cada seguimento.
Senhores vereadores, é de amplo conhecimento por todos que estamos
nos referindo a entidades sem fins lucrativos que há décadas desenvolvem relevante e
imprescindível trabalho à comunidade, atuando de forma complementar aos serviços
públicos prestados. Assim, pretendemos mais uma vez estabelecer parceria, viabilizando
a execução dos serviços, constantes nos respectivos Planos de trabalhos, e em
contrapartida o município disponibilizará a contribuição financeira no montante já
definido.
Não se olvide que cabe ao Poder Público suprir as necessidades da
sociedade, desta forma a concessão de subvenções possibilita a suplementação de
recursos, em diversas áreas.
Nesta linha, quanto aos procedimentos legais, cumpre-nos informar
que as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou
em acordos de cooperação, devem obedecer, obrigatoriamente, as regras dispostas pela
Lei Federal nº 13.019/14.
Assim, conforme estabelece o art. 23 do citado Diploma Legal, salvo
os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 30 e s.s, para efetivar as
parcerias a administração deverá proceder a abertura de Chamamento Público,
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procedimento este destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar
parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a
observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
No presente caso é de se notar que foram publicados, Editais de
Chamamento Público nº 01/2018 e 02/2018 SMAS/FMDCA e nº 01/2018
SMAS/FMAS nº 01, para a seleção de projetos de organizações da sociedade civil,
visando a parceria por meio de Termo de Colaboração. O referido procedimento
cumpriu com todos os requisitos legais estabelecidos pela Lei 13.019/14, obtendo êxito
na seleção das entidades, de acordo com os respectivos Planos de trabalho apresentados,
conforme despacho da Comissão Especial de Seleção, designada para tal finalidade.
Contudo, visando atender o disposto no art. 19 da Lei Federal nº
4.320/64, entendemos pela necessidade de remeter o presente projeto à apreciação do
Poder Legislativo.
Com expostos, visando estabelecer parceria entre o Poder Público e
entidades privadas, sem fins lucrativos, para a consecução de ações voltadas ao
atendimento da população, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal
vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei,
nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
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