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materia nº 5026/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5026 / 2018
Date 2018-05-22
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1700, DE 28 DE MARÇO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1678

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-25 Aprovada S APROVADO
2018-05-24 Aprovada P APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2018-05-22 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2018-05-22 Protocolada — PROTOCOLADO

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texto original #

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5026/2018 |
o OLO Nº 406/ |
PROJETO DE LEIN DATA: 220502018 é |
Altera dispositivo da Lei nº 1.700, de 28 de março de
1994 e dá outras providências.
Art. 1º O Parágrafo Único do artigo 19, da Lei nº 1.700, de 28 de março de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer dos cargos de provimento em comissão da Estrutura
Organizacional Administrativa do Poder Executivo do Município, sendo
que o período de exercício nessa condição será computado para fins de
cumprimento do período do estágio probatório do respectivo cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de maio de 2018.
Edir Mavrechaki
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que altera
dispositivo da Lei nº 1.700/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais.
O presente Projeto tem o objetivo único corrigir distorções e possíveis
equívocos quanto à legalidade esculpidos na redação do parágrafo único do art. 19 da lei
1.700/94. Veja-se a redação atual do referido dispositivo: "Parágrafo único. O tempo de
serviço prestado em serviço público, junto a Administração direta ou indireta, anterior
a nomeação por concurso público municipal, será computado como tempo de estágio
probatório." Logo a simples leitura do referido artigo permite a conclusão de que o
mesmo se demonstra em contrariedade às disposições constitucionais, visto que a
Constituição Federal é clara e hialina ao determinar que apenas poderão adquirir a
estabilidade funcional, na forma da lei, os servidores nomeados em caráter efetivo, em
virtude de aprovação em concurso público. Portanto, sua adequação legislativa é a
medida que se impõe.
Ademais, visando atender aos anseios dos servidores públicos, foi
constatada a necessidade de regulamentar a questão do exercício de cargo em comissão,
por servidor efetivo, em cumprimento do estágio probatório. Em linhas gerais, visa-se
conferir o devido respaldo legal ao exercício, nessa condição, bem como ao cômputo do
respectivo período para fins de cumprimento do estágio probatório.
O art. 41 da Constituição Federal, aplicável ao caso, diz que: "São estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998). Assim, à luz do citado dispositivo, dele se depreende que o tempo de
serviço necessário à aquisição da estabilidade seja considerado de efetivo exercício,
ainda que prestado, em parte, na condição de servidor exercente de cargo em comissão.
Com efeito, se o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em
decorrência da aprovação em concurso público municipal, após a posse, é nomeado para
cargo em comissão da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, em nada
afeta o cumprimento do estágio probatório, conforme já se manifestou o STF.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
A conclusão é lógica, se um determinado servidor público, desfruta da
confiança do Chefe do Poder Executivo, e possui qualificação mínima exigida para o
exercício do cargo em comissão, nada impede de ser ele, convocado pela autoridade
nomeante para exercer tais funções.
Não se pode extrair, portanto, que o servidor concursado, que toma posse e
em seguida é chamado para exercer cargo em comissão pode revelar suas qualidades, e
ser aprovado na avaliação do estágio probatório, conforme exige a Constituição Federal.
No estágio probatório, apura-se a aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação, idoneidade
moral, eficiência do servidor. Assim, autorizado pelo Chefe do Executivo manter o
servidor em estágio probatório, nomeado em cargo em comissão, seria contraditório e
injusto penalizar o servidor, por não ter ele exercido o cargo original, para o qual
prestou concurso. A conveniência, a oportunidade de convocação de servidor de um
posto para outro é da atribuição exclusiva do Prefeito Municipal.
Posto isso, com intuito de promover a adequação do texto legal, bem assim
atender a demanda dos servidores em questão, através do contido projeto de lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de maio de 2018.
Prefeito icípigde Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br

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