CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALMEIR
ESTADO DO PARANÁ PROTOCOL NEI: 5027/2018
o
Procuradoria Geral do Município DATA: 2208201 geo
PROJETO DE LEI Nº 9)
Altera o Anexo V da Lei nº 4.132, de 17 de maio de
2016 e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera a definição das atribuições dos Cargos de Fiscal
Tributário e Fiscal Tributário I, constantes no Anexo V, da Lei nº 4.132, de 17 de maio
de 2016, de acordo com a seguinte redação:
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
"CARGO FISCAL TRIBUTÁRIO
Requisitos: Ensino Médio Completo.
Atribuições: Executar a fiscalização com o acompanhamento da
arrecadação e a evasão de receita de tributos municipais dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
fiscalizar e efetuar diligencias examinando os registros de pagamentos dos
tributos nos documentos em poder dos contribuintes e investigar a evasão
ou fraude no pagamento de impostos; lavrar autos de infração e apreensão,
bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação
e documentos pertinentes; executar campanhas de esclarecimentos ao
público referente a cobrança de tributos municipais; instruir o contribuinte
sobre o cumprimento da legislação tributária; verificar, fiscalizar e
acompanhar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais,
industriais e de prestações de serviços; verificar, fiscalizar e acompanhar a
regularidade da propriedade territorial urbana e rural no território
municipal; acompanhar, registrar e controlar a divida ativa municipal;
realizar plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;
fiscalizar, constituir créditos tributários e cobrar, inclusive aqueles
referentes ao Imposto Territorial Rural - ITR, sem prejuízo da competência
supletiva da Secretaria da Receita Federal, executar outras tarefas
correlatas.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
CARGO FISCAL TRIBUTÁRIO I
Requisitos: Superior Completo
Atribuições: Fiscalizar e acompanhar a arrecadação e a evasão de receita
de tributos municipais dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços; fiscalizar e efetuar diligencias examinando os
registros de pagamentos dos tributos nos documentos em poder dos
contribuintes e investigar a evasão ou fraude no pagamento de impostos;
lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de
escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos;
acompanhar o comportamento das receitas municipais e de transferência e
executar atividades que melhorem as receitas públicas; sugerir,
supervisionar e executar campanhas de esclarecimentos ao público
referente a cobrança de tributos municipais; instruir o contribuinte sobre o
cumprimento da legislação tributária; verificar, fiscalizar e acompanhar a
regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de
prestações de serviços; verificar, fiscalizar e acompanhar a regularidade
da. propriedade territorial urbana e rural no território municipal;
acompanhar, registrar e controlar a dívida ativa municipal; Realizar
plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas; fiscalizar,
constituir créditos tributários e cobrar, inclusive aqueles referentes ao
Imposto Territorial Rural - ITR, sem prejuízo da competência supletiva da
Secretaria da Receita Federal." (NR).
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016,
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
chaki
Prefeito do Município de Palmeira
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ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais o
presente Projeto de Lei que tem por escopo alterar a descrição das atribuições
dos cargos de Fiscal Tributário e Fiscal Tributário I, constante no Anexo V, da
Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016.
Inicialmente, por oportuno, esclarecemos aos Nobres Vereadores que a
iniciativa se funda exclusivamente na necessidade da adequação das atribuições
dos referidos cargos, apenas para incluir às mesmas a atribuição de fiscalizar,
constituir créditos tributários e cobrar, inclusive aqueles referentes ao Imposto
Territorial Rural - ITR, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita
Federal.
Tal necessidade decorre das exigências constantes na Instrução
Normativa 1640/2016 da Receita Federal do Brasil, que Dispõe sobre a
celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em
nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das
atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e
de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Sendo assim, para a correta efetivação do ajuste entre a RFB e município
de Palmeira, imprescindível adequação das atribuições dos servidores
responsáveis, a fim de mantê-los habilitados para a função a ser delegada.
Posto isso, em virtude da autonomia dos poderes, encaminhamos a
presente proposta à apreciação desta Colenda Casa de Leis, visando as
adequações necessárias nas atribuições dos Cargos Públicos em questão.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Parâná, em 22 de maio de 2018.
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