MUNICIPIO DE PALME Tits! ESTADO DO PARANA ME
ESTADO DO PARANA PRONTO DE LEIN?
PROTOCOLO Nº 457/2048
PROJETO DE LEINº LL É
Dispõe sobre a desafetação de veículo público e dá
outras providências.
Art. 1º Fica, para todos os fins e efeitos, desafetado de sua caracterização
original de Bem de Uso: Especial e incorporado aos Bens Dominicais o veículo VW
Gol, placa: AQR8643, RENAVAM: 00967437202, chassi: 9BWCBOS W48T208564,
ano e modelo de fabricação 2008, bem como autorizada a sua alienação à Seguradora
Bradesco Auto/RE Companhia de Segurado, CNPJ nº 92.682.038/0198-03, em virtude
do sinistro-de trânsito, registrado no Boletim de Ocorrência nº 1E/0009/2018.
Parágrafo único. O valor de alienação deverá atender a média de mercado,
conforme avaliação da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes. de Sá, sede do
Município de; Palmeira, em 04 de junho de 20
Prefeito do
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
desafetar de sua caracterização original de Bem de Uso Especial e incorporar aos bens
dominicais o veículo VW Gol, placa: AQR8643, RENAVAM: 00967437202, chassi:
9BWCB05 W48T208564, ano e modelo de fabricação 2008.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os termos afetação ou desafetação decorrem
de fatos administrativos que indicam a alteração das finalidades de um determinado bem
público. Tem-se que afetação ocorre quando um bem público está destinado a
determinada finalidade, como por exemplo, praça, rua, hospital, escola, equipamentos
urbanos, veículos oficiais ou áreas verdes. Assim, obviamente, desafetação, ao
contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior,
passando a pertencer aos bens dominicais, portanto alienáveis.
No caso apresentado, o veículo se envolveu em acidente de trânsito que
ocasionou perca total do bem, de modo que o veículo se encontra inutilizado, não
atendendo ao fim público destinado pela sua afetação.
Sendo assim, o veículo sinistrado será alienado à seguradora, que por vez pagará
ao: Poder Público Municipal o valor de mercado do bem. Ressalta-se que a
responsabilidade da referida seguradora decorre da apólice de seguros contratada pelo
proprietário do veículo caminhão Volkswagen, VW 17.180, placas ASV - 2899, Fidelis
Com. De Produtos Alimentícios LTDA, causador do sinistro.
Nesta esteira; do campo de vista legal, não encontramos qualquer empecilho à
presente iniciativa, explico:
Primariamente, cumpre dizer que o Código Civil Brasileiro conceitua os bens
públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno, fazendo ainda uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes
espécies; replicada na Lei Orgânica do Município. Vejamos:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
» são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art; 99. São bens públicos:
I — Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas,
praças;
Il — Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a
serviço ou estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal,
inclusive de suas autarquias (ex. hospitais e escolas);
III — Bens dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada dessas entidades.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Tem-se que o critério desta classificação é o da destinação ou afetação dos bens,
em outras palavras, todo bem público possui sua destinação de acordo com o seu uso €
utilização.
Nesta linha, como dito alhures, afetação é a atribuição a um bem público, de
uma destinação específica, podendo ocorrer de modo explícito ou implícito. Podemos
citar entre os meios de afetação explícita, que se amolda ao caso, a utilização do veículo
pelas Secretarias municipais. De outro bordo, desafetação é a mudança de destinação do
bem, comumente, visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens de uso especial na
categoria de bens dominicais para possibilitar a alienação.
A desafetação quando advém de maneira explícita, como no caso em tela, o bem
deixa de ter uma destinação específica, passando de uma categoria para outra, ou seja,
de bem de uso especial para dominial, fazendo parte do patrimônio disponível da
Administração Pública podendo ser doado, vendido ou permutado, sempre através de
autorização legislativa, não havendo assim, respeitados entendimentos diversos,
qualquer óbice jurídico, desde que respeitados todos os requisitos legais aqui já
preservados.
Posto isso, 'a iniciativa visa o descarte do veículo, sendo necessário promover a
desafetação do mesmo, tornando-o bem dominical, para que, posteriormente, possa o
município alierá-lo, tendo em vista a perda da sua finalidade pública.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido Projeto
de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima € distinta consideração aos nobres pares
dessa Colenda: Câmara Municipal.
Palácio. da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Múnicípio de Palmeira, em 04 de junho dg 2018.
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