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48, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Ai ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA PROJETO DE LEI Nº 5052/2018
PROTOCOLO Nº 506/2018
ESTADO DO PARANÁ DATA: 19/06/2018
Procuradoria Geral
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito
Adicional Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 48.069,57
(quarenta e oito mil e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias, integrando e alterando a Lei nº 4.513/2017
— Lei Orçamentária Anual e destinado à criaçãodas seguintesDotações Orçamentárias.
Suplementação
09.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SMAP
09.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Agricultura e Pecuária
09.001.20.605.0018.2.063. Manutenção das atividades do Departamento de Agricultura
e Pecuária
752 - 3.3.90.93.00.00 810 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 12.609,11
751 - 4.4.90.51.00.00 810 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 35.460,46
Total Suplementação: R$ 48.069,57
Art. 2º - Para atender o disposto no artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
o Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior,
conforme discriminado abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso I da Lei Federal
nº 4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE | FINANCEIRO
810 | R$ 48.069,57
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa a
criação de dotações orçamentárias destinadas a Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária.
A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuáriavem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Especial, que visa disponibilizar recursos
orçamentários para atendimento à população agrícola, através do projeto “Revitalização
das feiras de produtores — Mercado Municipal e Aquisição de Equipamentos”. Também,
solicita-se a criação da dotação de indenizações e restituições para devolução do saldo
restante do convênio.
Para tanto, servirá como recurso o superávit financeiro apurado em
Balanço Patrimonial do Exercício Anterior.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de junho de 2018.
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