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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIF
ESTADO DO PARANA EB! ESTADO DO PARANÁ
j PROJETO DE LEI Nº 5061/2018
Procuradoria Geral PROTOCOLO NE SAS/2O TO
DATA: 03/07/2018
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 41.622,57 (quarenta e um mil
seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), e demais suplementações que se
fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº4.513/2017- Lei Orçamentária Anual e
destinado à criaçãoda seguinte Dotação Orçamentária.
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social
15.003.08.244.0038.6.141. Financiamento da Proteção Social Especial - FMAS
762 - 3.3.90.30.00.00 941 MATERIAL DE CONSUMO R$ 41.622,57
Total Suplementação: R$ 41.622,57
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
Anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo
43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social
15.003.08.244.0038.2.142. Apoio à Rede Não-Governamental de Proteção Social Especial -
FMAS
739 - 3.3.90.30.00.00 941 MATERIAL DE CONSUMO R$ 41.622,57
Total Redução: R$ 41.622,57
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de junho de 2018.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa acriação
de dotação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especialvisando a adequação nas dotações orçamentárias que
serão utilizadas para execução de despesa da Secretaria supracitada, sendo necessário
promover o remanejamento de dotações excedentes de certos projetos para outros, a fim de
conseguir o melhor aproveitamento de recursos orçamentários.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como mecanismos
de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam contempladas
neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a população,
solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de junho de 2018.
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