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materia nº 5070/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5070 / 2018
Date 2018-07-13
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1750

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-25 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2018-10-23 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2018-10-19 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2018-07-17 Em análise pela(s) Comissão(ões) — CCLJR, CECBESMA E CUOP
2018-07-13 Protocolada — PROTOCOLADO

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA JR; CAMA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 5070/2018
PROTOCOLO Nº 565/2018
DATA: 13/07/2018
PROJETO DE LEINº
Institui o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural do Município de Palmeira e dá
outras providências
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural - COMPHAC como órgão de cooperação governamental, com a
finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e
julgamento de matéria de sua competência nos termos da Lei Municipal 2.274, de 10 de
julho de 2003, que dispõe sobre o Código de Posturas do município de Palmeira.
Parágrafo único. O COMPHAC é vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas e possui
caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador.
Art. 2º O COMPHAC será o órgão responsável por:
I — Assessorar a Administração Municipal nos assuntos pertinentes ao
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
Il —- Estabelecer critérios para enquadramento dos valores culturais,
representados por peças, prédios, monumentos e espaços a serem preservados,
tombados ou desapropriados;
HI — Propor a inclusão ou exclusão, no patrimônio histórico, artístico e
cultural do Município, de bens considerados de valor histórico, artístico é cultural;
IV — Propor, por todos os meios a seu alcance, a defesa do patrimônio
histórico, artístico e cultural do Município;
V — Dar parecer em pedidos de demolição, reforma e qualquer outro aspecto
relativo a imóveis que tenham significação histórica, artística e cultural para o
Município; |
VI — Opinar sobre qualquer assunto pertinente ao patrimônio histórico,
artístico e cultural do Município, quando solicitado pelo Prefeito ou pelos Secretários
Municipais;
VII — Analisar, periodicamente, sugerindo sua ampliação se necessária, o
inventário do patrimônio histórico, artístico e cultural de Palmeira;
VIII — Opinar sobre a captação e aplicação de recursos para a preservação
do patrimônio.
Art. 3º O conselho instituído por esta Lei será composto por 05 (cinco)
membros, cabendo a presidência ao primeiro, sendo:
I- Um representante do Município de Palmeira;
II - Um representante do Conselho Municipal de Contribuintes;
HI - Um representante do Instituto Histórico e Geográfico de Palmeira;
IV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Palmeira;
V - Um representante do Conselho de Turismo de Palmeira - CODETUR.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
8 1º Para cada membro titular do conselho municipal, deverá ser indicado
um suplente.
8 2º O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante
interesse público e não poderá ser remunerado.
& 3º O Conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, a contar da posse de seus conselheiros a ser recepcionado por Decreto do
Prefeito Municipal.
$ 4º Em cada processo o conselho municipal poderá ouvir a opinião de
especialistas, que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico,
ou representantes de interesse do bem em análise, podendo, ainda, promover termos de
cooperação técnica com instituições que possam contribuir com o seu bom desempenho.
8 5º Os serviços de secretariado executivo do COMPHAC serão executados
pela chefia de cultura e patrimônio histórico da secretaria municipal de cultura,
patrimônio histórico, turismo e relações públicas.
Art. 4º O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões,
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes e seus atos serão
publicados pelos meios legais.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e
Relações Públicas viabilizará ao Conselho local apropriado, bem como o material e o
equipamento necessário para o seu funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa, Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 11 de julho de 2018.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira, com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais o
presente Projeto de Lei que institui a o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural (COMPHAC), vinculado a Secretaria Municipal de Cultura,
Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas.
O município de Palmeira possui um dos mais complexos conglomerados
arquitetônicos de interesse histórico do Paraná, além de uma aquarela cultural étnica
formada por diversos povos, tradições e costumes. Com seus quase 200 anos de história
oficial, é necessário constantemente aprimorar os mecanismos legais de atenção ao
patrimônio histórico, artístico e cultural.
Analisando o código de posturas do município, entendemos que existem
dispositivos legais para preservação de tal patrimônio, contudo, a instituição de lei
própria para a criação do conselho municipal do patrimônio se faz necessária para
nortear esse trabalho. O Patrimônio Cultural deve ser valorizado por todos e sua
proteção deve ser planejada. A sensibilização e conscientização do por que e como
preservar deve ser realizada através de políticas públicas que envolvam as comunidades
e os agentes que se relacionam com os bens portadores da memória coletiva e da
identidade cultural dos diversos grupos sociais.
Cumprindo o dever de fortalecer as ações que promovam à cultura, a
preservação da história e da memória, e olhando com carinho e atenção para identidade
de nossa cidade, continuaremos caminhando para ser referência em legislação para
preservação da história edificada no Estado, assim como fomos pioneiros paranaenses
quando da legislação do patrimônio imaterial municipal. Desta forma, apresentamos o
referido projeto, pelo qual pedimos respeitosamente pela aprovação.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná e julho de 2018.
Prefeito do Município de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.1 30-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www, prefeiturapalmeira. com.br

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