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materia nº 5071/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5071 / 2018
Date 2018-07-13
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1751

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-25 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2018-10-23 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2018-10-19 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2018-07-17 Em análise pela(s) Comissão(ões) — CCLJR E CECBESMA
2018-07-13 Protocolada — PROTOCOLADO

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r CIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEII fBy SARDS Do Parana
ESTADO DO PARANÁ caoJETO DE LEI Nº 5071/2018
PROTOCOLO Nº 566/2018
: 2018
PROJETO DE LEINº DATA: 13/07)
Institui o Conselho Municipal de Cultura de Palmeira e
dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PALMEIRA —- CMC
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Palmeira —
CIC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e
Relações Públicas, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta
Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter
normativo, consultivo, deliberativo e orientador que objetiva institucionalizar a relação
entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, a
participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural de
Palmeira.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Palmeira terá sede na
Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas ou
em local a ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio
Histórico, Turismo e Relações Públicas disponibilizará todas as condições
administrativas, pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho.
Art. 4º O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões,
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes e seus atos serão
publicados pelos meios legais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Palmeira:
I Representar a sociedade civil de Palmeira, junto ao Poder Público
Municipal, nos assuntos culturais;
II. Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas
referentes à política cultural para o Município;
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR — Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
HI. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do
desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização
cultural do Município.
IV. Propor programas, ações e instrumentos, objetivando estimular a
democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-
cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens
culturais, de produção e circulação culturais;
V. Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do
Município;
VI. Emitir parecer sobre questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a
política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VIIL Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de
Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas;
IX. Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria,
bem como-as suas-relações com a sociedade civil;
X. Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e
orientando a sua execução;
XI. Estimular e participar para O compartilhamento e pactuação
necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;
XII. Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e
demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;
XII. Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de
Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade
para fins de revisão da política cultural do Município;
XIV. Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na efetivação e
implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do
Município;
XV. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI. Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades
permanentes e pesquisas na área da cultura;
XVI. Propor políticas de geração, captação é alocação de recursos para O
setor cultural;
XVIII. Auxiliar a Secretaria de Cultura na escolha de entidades que visam
obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XIX. Auxiliar a Secretaria de Cultura na proposição e construção de
instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades
desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio Municipal;
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ESTADO DO PARANÁ
XX Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos
municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a
fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções,
resoluções, pareceres ou outros expedientes.
XXII. Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município
o incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive
para o idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE CULTURA
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura será composto de 12 (doze)
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I. 01 (um) representante da Câmara de Artes Plásticas;
II. 01 (um) representante da Câmara de Música;
II. 01 (um) representante da Câmara de Teatro;
IV. 01 (um) representante da Câmara de dança;
V. 01 (um) representante da Câmara de Literatura e Biblioteca;
VI. 01 (um) representante da Câmara de Folclore;
VII. 01 (um) representante da Câmara de Artesanato;
VII. 01 (um) representante da Câmara de Cinema e Vídeo;
IX. 01 (um) representante da Câmara de Memória e Patrimônio;
X. Secretário Municipal de Cultura ou quem vier a substituí-lo;
XI. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
XII. 01 (um) representante de organizações afro - descendentes.
$1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de
Palmeira será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual e sucessivo
período.
82º Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados
pelos respectivos órgãos e entidades, bem como serão empossados através de decreto
Municipal.
83º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, sem prévia
justificativa escrita à presidência do CMC, deverá o suplente ser convocado para
completar o mandato do titular.
84º Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso
de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente
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substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-
ão outros membros.
Art. 7º Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas
artístico-culturais e ou educacionais de Palmeira serão eleitos pelos seus respectivos
pares.
Parágrafo Único. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de
Cultura de Palmeira, os candidatos da sociedade civil nas áreas artísticoculturais e ou
educacionais de Palmeira que atendam aos seguintes requisitos:
a) Ser maior de 16 (dezesseis) anos no ato da inscrição;
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador,
produtor ou incentivador da cultura;
c) Ter atuação em atividades culturais.
Art. 8º A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço
relevante e de utilidade pública, não podendo, em hipótese alguma, ser remunerada.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Presidência de Honra;
II. Presidência;
IV. Secretaria Executiva.
Art. 10 A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Cultura será
exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou quem vier a substituí-lo, podendo
opinar, sugerir e votar;
Art. 11 O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares.
81º Os demais cargos eletivos serão preenchidos dentre os conselheiros
efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
$2º O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura
acima.
83º O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do
Conselho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 12 O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano,
plenária pública.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura
física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de
Cultura, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste
funcionamento.
Art. 14 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura
determinará a periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias e suas formas de
sua convocação.
Art. 15 Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a
composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme
artigos 6º e 7º desta Lei.
Art. 16 O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a
sua primeira Diretoria.
Art.17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Cultura, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual.
Art. 18 O Município criará, por Lei Ordinária, o Programa Municipal de
Incentivo à Cultura composto pelo Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal
para à instrumentalização de Projetos Culturais.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa, Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, erí TÍ du julho de 2018.
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais o
presente Projeto de Lei que institui o Conselho Municipal de Cultura (CMC), vinculado
a Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas.
Inicialmente cumpre informar aos nobres pares que nos últimos anos o segmento
da cultura vem passando por um relevante processo de organização e
institucionalização. O campo cultural não só em Palmeira, mas em todo o Brasil tem
historicamente uma organização e uma institucionalização frágil. Diversos fatores
contribuem para esta fragilidade, dentre eles cabe destacar: o autoritarismo vigente em
diversos momentos; a ausência de políticas culturais e a própria complexidade do
campo e dos agentes culturais.
Com a aprovação da emenda 71/2012 pelo Congresso Nacional foi instituído o
Sistema Nacional de Cultura. Essa emenda constitucional assegura juridicamente a
implementação do Sistema Nacional de Cultura, que é um processo de gestão e
promoção das políticas públicas de cultura, em regime de colaboração de forma
democrática e participativa entre os três entes federados (União, Estados e Município) e
a sociedade civil, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e
econômico com pleno exercício dos direitos culturais, sendo a criação do conselho
municipal de cultura uma das condicionantes para O município estar escrito no sistema
junto ao Ministério da Cultura, bem como captar recursos junto ao ente federal.
Temos certeza que vamos construir um colegiado, consistente e flexível na sua
estrutura e profundamente democrático, capaz de promover uma grande mudança
qualitativa na gestão pública da cultura em nossa cidade e criar as condições para a
cultura deixar de ser um componente periférico para ocupar definitivamente seu espaço
como um dos vetores centrais do processo de desenvolvimento de Palmeira. Por isso,
apresentamos referido projeto, pelo qual pedimos respeitosamente pela aprovação.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
“Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, e julho de 2018.
Prefeito &o Município de Palmeira
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