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materia nº 130/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 130 / 2018
Date 2018-07-17
EmentaALTERA O INCISO XIII DO ART. 29, O § 1º DO ART. 36, O ART. 39 E O ANEXO 4, REVOGA OS ARTIGOS 38 E 42, E ACRESCENTA O CAPÍTULO XVII COM OS ARTIGOS 43, 44 E 45 NA RESOLUÇÃO Nº 113, DE 11 DE MARÇO DE 2016, QUE ESTABELECEU O REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
native_id1758

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-31 Aprovada S APROVADO
2018-07-24 Aprovada P APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2018-07-17 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ENCAMINHADO PARA ANÁLISE DAS COMISSÕES: CCLJR
2018-07-17 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira |
ESTADO DO PARANÁ e —
E CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
AEB) ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 130/2018
PROTOCOLO Nº 576/2018
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº "272 17072018 4
Altera o inciso XIII do art. 29, o 81º do art. 36, 0
art. 39 e o Anexo 4; Revoga os artigos 38 e 42; e
Acrescenta o Capítulo XVII com os artigos 43, 44
e 45 na Resolução nº 113 de 11 de março de 2016,
que estabeleceu o Regimento Interno do programa
Parlamento Jovem da Câmara Municipal de
Palmeira
Art. 1º Fica alterado o inciso XIII do art. 29 da Resolução nº 113 de 11 de março de 2016:
Art 29 (..)
(..)
XII —- Caso o parlamentar jovem não cumpra as obrigações deste Regimento será,
primeiramente, advertido, em um segundo momento será a respectiva instituição escolar
avisada da situação e não havendo o cumprimento mesmo assim, o jovem poderá ser
desligado do Programa. (NR)
Art. 2º Fica alterado o 81º do art. 36 da Resolução nº 113 de 11 de março de 2016:
Art. 36 (...)
$1º O parlamentar jovem, titular ou suplente, que for transferido para outra escola situada
fora do município de Palmeira, durante o Programa, perderá sua vaga no Programa. (NR)
(.)
Art. 3º Fica revogado, na íntegra, o art. 38 da Resolução nº 113 de 11 de março de 2016:
Art. 38 (Revogado)
$1º (Revogado)
$2º (Revogado)
Art. 4º Fica alterado o art. 39 da Resolução nº 113 de 11 de março de 2016:
Art. 39 Para o vereador jovem, o não cumprimento das obrigações impostas pode gerar o
desligamento da sua participação no Programa. (NR)
Art. 5º Fica revogado o caput do art. 42 e seu $2º, da Resolução nº 113 de 11 de março de
2016, considerando que o 81º já havia sido revogado pela Resolução nº 117/2017:
Art. 42 (Revogado)
(.)
$2º (Revogado)
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º Fica inserido na Resolução nº 113 de 11 de março de 2016 o Capítulo XVII — Das
Atividades Complementares do Programa, com os artigos 43, 44 e 45:
Capítulo XVII
Das Atividades Complementares do Programa
Art. 43 No mês de julho de cada ano, no período que coincidirem com as férias escolares,
será realizada uma viagem de visita à Assembleia Legislativa do Paraná - ALEP, na cidade
de Curitiba.
Art. 44 Antes da sessão solene de encerramento do Programa Parlamento Jovem de cada
ano, será realizada uma visita em outra Câmara Municipal que tenha implantado Programa
da mesma natureza.
Art. 45 As visitas tratadas no art. 43 e 44 fazem parte da finalidade institucional do
Programa Parlamento Jovem e serão custeadas pela Câmara Municipal.
$1º Poderão participar da visita os nove parlamentares jovens eleitos, desde que devidamente
autorizado pelos respectivos pais, os quais deverão entregar à coordenação do Programa, na
data solicitada, o termo de autorização assinado conforme Anexo 4, com uma cópia da
identidade e do CPF do parlamentar jovem ou, na ausência daqueles, uma cópia da Certidão
de Nascimento.
$ 2º Em caso do parlamentar não entregar os documentos solicitados, este não poderá
embarcar no transporte cedido pela Câmara Municipal para a realização da viagem.
Art. 7º Fica alterada a redação do Anexo 4 — Termo de Autorização, conforme anexo.
Art. 8º Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
05 de julho de 2018.
— ai 's pécdras Kuhn
Vice-Presidente
fl fo pel
Arildo Santos Zaleski
1º Secretário 2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
(ANEXO 4)
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Eu, , portador(a) da
carteira de identidade nº , órgão emissor
, com data de expedição em
/ / autorizo o(a) menor
, portador do RG nº
, participante do Programa Parlamento Jovem de Palmeira
como Vereador Jovem, representando [o Colégio / Escola
a participar da viagem que será realizada no dia
/ / , com destino à
Palmeira, de de
Assinatura do Responsável
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Considerando o Acórdão nº 1046/18 do Tribunal Pleno do
TCE/PR, proferido no Processo nº 603451/16 (Consulta realizada pela Câmara Municipal de
Palmeira acerca do procedimento de concessão de premiação aos participantes do Parlamento
Jovem), encaminhamos o presente projeto de Resolução para alteração e adequação do
Regimento Interno do Programa Parlamento Jovem.
Para o TCE/PR, é possível conceder premiação aos participantes
do Programa, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
a) A necessidade de previsão do projeto em lei específica que discipline de maneira objetiva seu regulamento,
inclusive eventual premiação e indenização de custos dos participantes;
b) Possibilidade de estabelecimento de premiação em decorrência de concurso (nos moldes do art. 22, IV, da
Lei nº 8.666/93) ou de indenização dos custos dos participantes, em montante compatível as atividades e
duração do projeto;
c) Previsão em dotação orçamentária específica e existência de disponibilidade financeira, em caso de
premiação e/ou indenização de custos dos participantes;
d) Observância dos princípios da legalidade, eficiência, publicidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade e moralidade na estipulação de premiações ou na hipótese de indenização dos custos dos
participantes;
e) O projeto deve ter caráter institucional, vedada qualquer forma de promoção pessoal dos agentes públicos ou
dos partidos políticos;
P Vedação ao pagamento de contrapartida aos participantes, sob pena de caracterização de contratação ilícita
de serviços (em afronta à regra geral de licitação) ou de admissão irregular de servidores públicos (afronta à
regra geral do concurso público).
Diante de todas essas exigências e após realizar um estudo com
os setores técnicos da Casa sobre qual a melhor forma de conceder a premiação, entendeu-se
que a realização de licitação na modalidade Concurso desvirtuaria o objetivo da licitação (ao
restringir a participação para um estudante de cada escola) ou do Programa (corria-se o risco
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
de serem eleitos os nove melhores “trabalhos” da mesma escola, o que não é o objetivo do
programa).
Desta forma, entendeu-se como melhor caminho a revogação da
previsão de premiação com notebook e material de apoio pedagógico, já que se entende
inadequada a realização de Concurso no referido Programa.
As premiações que anteriormente eram concedidas poderão ser
substituídas pela entrega de um diploma, medalha e um troféu de participação em sessão
solene para os nove participantes do Programa, previsto em lei específica, visto que o objetivo
primordial é a politização e a cidadania de todos os participantes, de suas famílias e escolas.
Além disso, optou-se pela previsão de, além da visita à
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, realizar visita em uma Câmara Municipal que
tenha implantado Programa da mesma natureza do Parlamento Jovem, ainda que com outro
nome.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
05 de julho de 2018.
ia Site Kelis
Vice-Presidente
ho filo fl
rildo Santos Zaleski
1º Secretário 2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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