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materia nº 648/2015

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 648 / 2015
Date 2015-04-15
EmentaDESAPROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id176

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-05-07 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 141/15
DE 15 de Abpigé 2015
PROJETO DE DECRETO Diretortdm inistrativo
LECISLATIVONº 648/15
EMENTA: DESAPROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 30 de Abril de 2015
1º Discussão em 30 de Abril de 2015 Aprovado por Maioria
2 Discussão em 07 de Maio de 2015 Aprovado por Maioria
OBSERVAÇÕES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 648/15, PROMULGADO
EM 08 DE MAIO DE 2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO. DO PARANÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 648/15
Ementa: Desaprova a Prestação de contas do Município de Palmeira,
relativas ao exercício de 2007, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, na Sessão realizada no dia 07 de Maio de 2.015, aprovou,
e eu, Domingos Everaldo Kuhn, Presidente, Promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - Fica desaprovada a Prestação de contas do exercício financeiro de 2007, do
Município de Palmeira, nos termos da prévia análise do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, através do Acórdão de Parecer Prévio Nº 488/14
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 08 de Maio de 2.015.
a po «Eu
DOMING S EVERALDO KUHN
Presidente
bin smá ER sa
Secretário
0000002
Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 648
Ementa: Desaprova a Prestação de Contas do
Município de Palmeira, relativas ao exercício de
2007, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica desaprovada a Prestação de Contas do exercício financeiro de
2007, do Município de Palmeira, nos termos da prévia análise do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, através do Acórdão de Parecer Prévio Nº 488/14.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. : e
) Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Abril de 2015.
61 Boa
ELIEZER BORCOSKI ER qo
a E / Presidente a E Di
ist dE
LDO SANTOS ZALÉSKI FABIANO B. CASSANTA
Secretário Membro
JUSTIFICATIVA
Dado o contido no Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização, acompanhado do disposto no Acórdão Nº 306/09 (Processo 158190/08).
mantido pelo Acórdão de Parecer Prévio Nº 488/14 (Processo Nº 116040/09), referente ao
“recurso de revista, relativo ao Município de Palmeira, referentes ao Exercício Financeiro de
2007, as mesmas devem ser reprovadas pelos argumentos ali expostos:
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Abril de 2015.
ELIEZER BORCOSKI a
fold E Jd ; Presidente
ARILDO SANTOS ZALÉSKI F. O B. CASSANTA
Secretário a Membro
dis
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000003
PROTOCOLONº 140/15:
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE do 104 | 2015.
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E des
ÇÃO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 DO MUNICÍ-
PIO DE PALMEIRA.
PARECER DO RELATOR
Trata o presente da Prestação de Contas do Exercício Eihaneeito
de 2007 do Município A Palmeira.
Cumprindo os dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento In-
terno, na data de 03/02/2015 o Presidente da Câmara Municipal de Palmeira encaminhou para
análise desta comissão o contido no Acórdão nº 306/09 Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão
de Parecer Prévio nº 488/14 — Tribunal Pleno, exarado no Processo nº 116040/09, referente ao
Recurso de Revista, relativo ao Município de Palmeira.
Como constitucionalmente previsto, à Prestação de Contas do
Município sofre a análise técnica do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através do
processo protocolado naquela Corte de Contas.
Após criteriosa análise do Tribunal, o mesmo emitiu Acórdão de
Parecer Prévio nº 488/14, conhecendo do Recurso de Revista, face ao atendimento dos pressu-
postos de admissibilidade, para no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando-se a de-
cisão do Acórdão nº 306/09 da primeira Câmara do TCE, afastando a irregularidade relativa às
inconsistências dos saldos bancários; mantendo-se a decisão que emitiu o Parecer Prévio pela
irregularidade das contas do Poder Executivo do Município de Palmeira, em razão das shomala
relativas ao exercício financeiro de 2007.
- DOS ENCAMINHAMENTOS
Atendendo ao disposto no art. 177 do Regimento Interno desta
Casa, o Parecer Prévio 488/14 emitido pelo Tribunal de Contas foi devidamente publicado, nos
termos ali previstos, bem como, o processo ficou 60 dias à disposição nesta Comissão, para con-
sulta da população e foi feita a devida publicidade nos meios de comunicação da cidade, como
também fixado aviso na entrada desta Casa.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
No dia 10/02/2015 esta Comissão, via Correio, enviou o ofici ícil
traditório, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo apresenta-se qualquer es-
pécie de defesa que entendesse necessário. Este documento de Citação foi devolvido pelo Cor-
reio pelo motivo de que o carteiro não foi atendido, conforme consta no AR.
No dia 26/02/2015, novamente via Correio, esta Comissão envi-
ou o Ofício 004/15 endereçado ao Sr. Altamir Sanson, a fim de atender ao princípio constitucio-
nal do contraditório, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo apresenta-se
qualquer espécie de defesa que entendesse necessário. Este documento de Citação foi recebido
pela Sra. Marilda Sanson no dia 27/02/2015, conforme se verifica no AR, a qual é esposa do Sr.
Altamir Sanson.
Todavia, considerando que o documento foi recebido por sua
- espoas e-na intenção de se proceder à citação PESSOAL da pessoa do Sr. Altamir, na data de
25/02/2015, esta comissão, por intermédio do Ofício nº 006/15, solicitou do Cartório Eleitoral de
Palmeira que fossem informados todos os endereços referentes à pessoa do ex-prefeito Sr. Alta-
mir Sanson, que lá constassem nos registros. Em 02/03/2015 foi recebida a resposta do Cartório
Eleitoral, informando Somente o endereço da Rua Barão do Rio Branco, nº 420, Centro, Palmei-
ra/PR, CEP 84130-000, ou seja, o mesmo endereço onde foram feitas as tentativas anteriores.
Na data de 26/02/2015, a mesma comissão emitiu o Ofício
005/15 e tentou a Notificação Extrajudicial como forma de Citação do ex-prefeito, a qual foi
efetivada por meio de diligência do Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos da cidade
de Palmeira, COM RESULTADO POSITIVO, notificando enfim o Sr. Altamir Sanson, atenden-
do ao princípio constitucional do contraditório, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de qualquer espécie de defesa que entendesse necessária.
Em reunião desta comissão, em 08/04/2015, foi acordado entre
os EnDes que procederiam à efetivação deste parecer. :
- DAS IRREGULARIDADES APONTADAS
Analisando todos os documentos enviados pelo TCE/PR, bem
como o parecer prévio deste, a Comissão verificou que motivos das irregularidades das contas
foram os seguintes:
1) Omissão de conta corrente no sistema informatizado;
2) Falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento em favor do INSS;
3) Falta de recolhimento das contribuições dos servidores e da parte patronal ao INSS;
4) Falta de retenção das contribuições dos agentes políticos ao INSS;
5) Ausência de pagamento da dívida fundada;
6) Irregularidade formal ante a ausência de documentos (relação às fls. 1607/1608).
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0000004
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nº 002/15 endereçado ao Sr. Altamir Sanson, a fim de atender ao princípio constitucional do con- W
y
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
- DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS IRREGULARIDADES
1) Omissão de conta corrente no sistema informatizado
Quanto á omissão de conta corrente no sistema informatizado, veri-
ficou-se que o TCE/PR considerou irregular essa questão pelo motivo de que a entidade não ex-
plicou o porquê de não haver registrado as contas no Sistema Informatizado, no entanto, apresen-
tou na peça processual documentos que não foram suficientes para justificar a omissão da conta-
bilização no sistema informatizado.
Sob análise já desta Comissão, o item foi devidamente analisado.
Ao final de toda essa análise e pelo fato de o ex-prefeito não ter apresentado justificativas e tam-
pouco documentos que demonstrassem a regularização deste item, a Comissão concordou em
manter a irregularidade apontada.
Deste modo, os membros da presente Comissão entendem pela
irregularidade do quesito, uma vez que o vício não foi sanado..
2) Falta de repasse dôs valores consignados em folha de pagamento em favor do INSS
Quanto á falta de repasse dos valores consignados em folha de pa-
gamento em favor do INSS, verificou-se que o TCE/PR considerou irregular essa questão pelo
motivo de que a entidade não manifestou-se a respeito deste item.
Sob análise já desta Comissão, este item foi devidamente analisado.
Ao final de toda essa análise e pelo fato de o ex-prefeito não ter apresentado justificativas e tam-
pouco documentos que demonstrassem a regularização deste item, nem no FCE e tampouco nes-
ta comissão, a Comissão concordou em manter a irregularidade apontada.
3) Falta de recolhimento das contribuições dos servidores e da parte patronal ao INSS
Quanto à falta de recolhimento das contribuições dos servidores e
da parte patronal ao INSS, verificou-se que o TCE/PR fez as seguintes considerações:
- Quanto a falta de repasse das contribuições dos servidores ao INSS, em virtude de a entidade
não apresentar documentação relativa ao parcelamento dos valores devidos ao INSS, permanece.
a mesma análise efetuada anteriormente, mantendo-se a irregularidade do item.
- Quanto a falta de repasse da contribuição patronal ao INSS, mesmo que tenha existido um par-
celamento, e ainda que possivelmente a obrigação tenha sido cumprida, não é possível concluir
satisfatoriamente que o saldo pendente de regularização, no valor de R$ 95.624,42, está contem-
plado naquele parcelamento do INSS parte patronal, pois a entidade não enviou o termo-de par-
celamento da dívida junto ao INSS. ;
Sob análise já desta Comissão, o item foi devidamente analisado.
Ao final de toda essa análise e pelo fato de o responsável não ter apresentado ao TCE documen-
tos que pudesse regularizar essa situação, e também pelo mesmo não apresentar nenhuma justifi-
cativa perante esta comissão, decidiu-se manter a irregularidade apontada:
Deste modo, os membros da presente Comissão entendem pela
irregularidade do quesito, uma vez que o vício não foi sanado.
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ESTADO DO PARANÁ
4) Falta de retenção das contribuições dos agentes políticos ao INSS
Quanto à falta de retenção das contribuições dos agentes políticos
ao INSS, verificou-se que o TCE/PR considerou irregular essa questão pelo motivo de que o
Município de Palmeira jamais poderia ter reconhecido qualquer dívida junto ao INSS por contri-
buições não retidas dos seus agentes políticos, e que os valores em questão deveriam ter sido
recolhidos pelo Prefeito Sr. Altamir Sanson e pelo Vice-Prefeito Sr. Álvaro Elias Platão Bacila, e
não pela entidade municipal.
Sob análise já desta Comissão, o item foi devidamente analisado.
" Ao final de toda essa análise e pelo fato de a irregularidade é de responsabilidade do ex-prefeito,
e por não ter feito a retenção oportuna, e que este item somente poderia ser regularizado pela
comprovação indubitável dos recolhimentos competentes, a Comissão concordou em manter a
irregularidade apontada.
; Deste modo, os membros da presente Comissão entendem pela
irregularidade do quesito, uma vez que o vício não foi sanado.
5) Ausência de pagamento da dívida fundada
Quanto à ausência de pagamento da dívida fundada, verificou-se
que o TCE/PR considerou irregular pelo motivo de que não se houve manifesto especificamente
sobre este item.
Sob análise já desta Comissão, o item foi devidamente analisado.
Ao final de toda essa análise e pelo fato de o'ex-prefeito não ter apresentado documentos e justi-
ficativas relativo a este item, nem junto ao TCE, muito menos junto a esta comissão, a Comissão
concordou em manter a irregularidade apontada. |
Deste modo, os membros da presente Comissão entendem pela
irregularidade do quesito, uma vez que o vício não foi sanado.
6) Irregularidade formal ante a ausência de documentos (relação às fls. 1607/1608)
Quanto à irregularidade formal ante a ausência de documentos,
verificou-se que o TCE/PR teve as seguintes considerações: em análise sobre as inconsistências
injustificadas nos saldos em relação às posições apresentadas nos extratos das instituições bancá-
rias e sobre a omissão de conta corrente no sistema informatizado, é possível regularizar o item
para as seguintes contas bancárias: CEF — agência nº 0397 conta nº 68-9; CEF — agência nº 397
conta nº 45-0; Banco do Brasil — agência nº 0957-1 conta nº 8283-x, Banco do Brasil — agência
nº 957-1 conta nº 13841-x; Banco do Brasil — agência nº 0957-1 conta nº 16277-97 e CEF — a-
gência nº 0397 conta nº 40-9. Quanto aos demais itens/contas, permanece a irregularidade. : -
Sob análise já desta Comissão, o item foi devidamente analisado.
Ao final de toda essa análise e pelo fato de o ex-prefeito não ter apresentado justificativas e tam-
pouco documentos que demonstrassem a regularização deste item, a Comissão concordou em
manter a irregularidade-apontada.
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| º 0000907
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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Deste, modo, os membros da presente Comissão entendem pela. A
irregularidade do quesito, uma vez que o vício não foi sanado. TA
- DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, e
considerando que mesmo. tendo sido notificado, o Ex-Prefeito
Altamir Sanson não apresentou nenhuma espécie de manifestação/defesa; -
considerando que até mesmo perante o Tribunal de Contas o
Ex-Prefeito deixou de apresentar documentação que demonstrasse a regularidade das Contas;
a
considerando os aspectos legais que regem a matéria;
“considerando o Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná; e
considerando toda a análise de mérito feita pelos membros da
Comissão com auxílio técnico das assessorias necessárias;
a Comissão emite o presente PARECER FAVORÁVEL À
DESAPROVAÇÃO da prestação de contas do Município de Palmeira, referente ao exercício
2007, conforme as fundamentações exaradas neste documento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Abril de 2015.
ft bovod:
ELIEZER BORCOSKI
Relator
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000008
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ESTADO DO PARANÁ É É BN
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(6) Ed
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. Considerando o parecer do relator, concluímos pelo seu acata-
mento, e desta forma somos favorável a DESAPROVAÇÃO das CONTAS DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2007, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, nos termos do Acórdão de Parecer
Prévio nº 488/2014, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Abril de 2013.
mai
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Jo 8. dd
(o SANTOS ZALESKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
uol
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 648/15
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 648/15
APROVADO POR /IA/ORIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
aa DAS SESSÕES EMZODE ABRIL DE 2015
iariçdD e a Elo sm
— 1º Secretário (ol E
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 648/15
APROVADO POR - A NDRIA
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 07 DE MAIO DE 2015
Presidente eia Eis DS dra
1º Secretário Ê (| ;
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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