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MUNICÍPIO DE PALMEIR/ As camama mun
í Th, CIPAL DE PALMEI
ESTADO DO PARANA “SAESTADO DO Paraná SA
: PROJETO DE LEI Nº 5079/
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 604/2018 00
DATA: 23/07/2018
Projeto de Lei nº . kh
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e
demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº
4.513/2017- Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte Dotação
Orçamentária.
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.004.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
15.004.08.243.0039.6.143. Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA
768 - 4.4.90.52.00.00 997 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 10.000,00
Total Suplementação: R$ 10.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso provável
excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º,
Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 2.4.2.8.99.11.01.00000000 Fonte: 997 R$ 10.000,00
Total da Receita: R$ 10.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do M
Palmeira, Estado do Paraná, em 20 de julho de 2018.
Prefeito Municipál
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa acriação
de dotação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especialvisando a adequação orçamentária para que seja
aplicado o recurso disponibilizado pelo Estado do Paraná, através do Fundo Estadual para a
Infância e Adolescência FIA/PR, por meio da deliberação nº 107/2017 — CEDCA/PR.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como mecanismos
de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam contempladas
neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a população,
solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
de Palmeira, Estado do Paraná, em 20 de julho de 2018.
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