Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 166/15
DE 28 de A 2015
PROJETO DE DECRETO Diret inistrativo
LEGISLATIVONº 650/15
EMENTA: REFERENDA O CONVÊNIO Nº 032/2015, QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E A ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS DE
WITMARSUM.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 05 de Maio de 2015
1º Discussão em 05 de Maio de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 12 de Maio de 2015 Aprovado por Unanitmnidade
OBSERVAÇÕES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 649/15, PROMULGADO
EM 13 DE MAIO DE 2015
0000001
pers
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 649/15
Ementa: Referenda o convênio nº 032/2015, que entre si celebram o
Município de Palmeira, e a Associação Comunitária dos
Moradores Proprietários de Witmarsum.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, na Sessão realizada no dia 12 de Maio de 2.015, aprovou,
e eu, Domingos Everaldo Kuhn, Presidente, Promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - Fica referendado o Convênio nº 032/2015 de 14/04/2015, que entre si celebram o
Município de Palmeira, inscrito no CNPJ nº 76.179.829/0001-65 e a Associação
Comunitária dos Moradores proprietários de Witmarsum, inscrita no CNPJ sob
nº 80.618.051/0001-10, o qual tem como objetivo a viabilização da conservação
da malha viária interna da Colônia Witmarsum, bem como a coleta de resíduos
sólidos lá produzidos, conforme plano de trabalho anexo ao processo
protocolado na Prefeitura sob nº 829/2015, aprovado pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Pecuária. A título de contribuição, o Município repassará o
valor de R$-200.849,00 (duzentos mil oitocentos e quarenta e nove reais), em
parcelas durante o Exercício de 2015.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 13 de Maio de 2.015.
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DI Lil elis
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Presidente
0000002
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO eu PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 650
Ementa: * REFERENDA O CONVÊNIO Nº 032/2015, QUE ENTRE SI
' CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E A
ASSOCIAÇÃO. COMUNITÁRIA DOS | MORADORES
PROPRIETÁRIOS DE WITMARSUM.
Art, 1º - Fica referendado 'o Convênio nº 032/2015 de 14/04/2015, que entre si celebram o
Municipio de Palmeira, inscrito no CNPJ sob nº 76.179.829/0001-65 e a
Associação Comunitária dos Moradores proprietários de Witmarsum, inscrita no; -
CNPJ sob nº 80.618.051/0001-10, o qual tem como objetivo a viabilização da
conservação da malha viária interna da Colônia Witmarsum, bem como a coleta
de resíduos sólidos lá produzidos, conforme plano de trabalho anexo ão processo
protocolado na Prefeitura sob nº 829/2015, aprovado pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária. A título de contribuição, o Município repassará o valor de
R$-200.849,00 (duzentos mil oitocentos e quarenta e nove reais), em pac
durante o Exercício de 2015.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas'as disposições
em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 28 de Abril de 2015.
DOMINGOS EVERALDO KUHN A ILDO Ros RPE
reside
Presidente
ad
El R BORCOSKI
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira
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JUSTIFICATIVA f
O presente projeto vem amparado na Lei Orgânica Municipal
no artigo 31, inciso XVIII e artigo 76, inciso XIIL estando portanto, formalmente perfeito para”
que seja apreciado por esta Casa, bem como aprovado, posto qué nada há que impeça sua
“celebração pelo Executivo, estando dentro das atribuições que lhe competem. |
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 28 de Abril de 2015.
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Ea ÃO KU : ARILDO SANTOS ZALESKI
Presidente. ' Vice-Presidente
Ela, BORCOSKI
* 1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CONVÊNIO Nº 032/2015
Termo de Convênio que entre si celebram o
MUNICÍPIO DE PALMEIRA e a ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS MORADORES
PROPRIETÁRIOS DE WITMARSUM.
Aos quatorze dias do mês de abril de 2015, o MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa
jurídica de direito publico interno, inscrito CNPJ/MF sob o nº 76.179.829/0001-65,
com sede administrativa na cidade de Palmeira, na Praça Marechal Floriano Peixoto
nº 11, neste ato representado pelo prefeito municipal, Sr. EDIR HAVRECHAKI,
brasileiro, casado, agente público, portador do RG nº 7.298.386-6 SSP/PR e inscrito
no CPF/MF sob nº028.032.159-77, domiciliado nesta cidade, onde reside na Rua
Vicente Machado, 1564, Centro, Palmeira, Paraná, doravante denominado
simplesmente CONVENENTE e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS
MORADORES DE WITMARSUM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob nº. 80.618.051/0001-10, com sede à Avenida Ernesto Geisel, Witmarsum,
representada neste ato por seu presidente e representante legal Sr. Nidibaldo
Vilibaldo Temp, inscrito no CPF/MF sob nº 659.687.278-53, residente e domiciliado
em Witmarsum, Palmeira, Paraná, doravante denominado simplesmente
CONVENIADA, com fulcro na Lei Municipal nº 2.688/08, Lei nº 3639/14 e demais
legislações que dispõe sobre a matéria, resolvem celebrar Convênio, conforme
disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto viabilizar à CONVENIADA a conservação da
malha viária interna da Colônia Witmarsum, que soma em torno de sessenta
quilômetros (60Km), na mesma existem bueiros com manilhas de concreto de
diversas bitolas, as quais frequentemente precisam ser trocadas por motivos de
avarias, além de possibilitar a coleta de resíduos sólidos recicláveis e não reciclável,
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
produzidos dentro da Colônia Witmarsum e destiná-los à Usina de Reciclagem na
sede do Município de Porto Amazonas, conforme plano de trabalho anexo ao
processo protocolado nesta Prefeitura sob nº 829/2015, aprovado pela Secretaria
Municipal de agricultura e Pecuária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O município a titulo de Contribuição, considerando o
exposto no artigo 44 da Lei 2.688 de 28 de março de 2008, repassará, durante o
Exercício de 2015 o valor total de R$ 200.849,00 (duzentos mil, oitocentos e quarenta e
nove reais), em 05 (cinco) parcelas, sendo:
I- R$ 44.633,09 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e nove centavos)
no mês de abril; ..
I - R$ 44.633,11 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e onze
centavos) no mês de junho;
II - R$ 44.633,12 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e doze
centavos) no mês de agosto;
IV - R$ 44.633,12 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e doze
centavos) no mês de outubro;
V - R$ 22.316,56 (vinte e dois mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e seis
centavos) no mês de dezembro;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recursos serão repassados em conta corrente
exclusiva para as Contribuições, no Banco do Itaú — Agência 0956, conta corrente
00547-4, para movimentação dos recursos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As parcelas subsequentes somente serão liberadas,
mediante comprovação da prestação de contas, no Sistema Integrado de
Transferências - SIT, das parcelas anteriormente liberadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
O CONVENENTE obriga-se à:
Efetuar o repasse dos recursos financeiros, tendo como data limite o 10º dia útil do
mês correspondente e fiscalizar a execução do convênio. NE
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
A conveniada obriga-se à:
I - Responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos que não poderão ser
destinados a quaisquer outros fins que não estejam na Cláusula Primeira deste
Convênio e no Plano de Aplicação, sob responsabilidade de seus dirigentes.
II - Ressarcir ao CONVENENTE os recursos recebidos, através deste Convênio,
quando se comprovar a sua inadequada utilização ou eventuais saldos da
importância repassada.
III - Responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária,
danos causados a terceiros e pagamento de seguros em geral, eximindo o
CONVENENTE de quaisquer ônus ou reivindicações, perante terceiros, em Juízo ou
fora dele.
IV - Responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à
utilização de recursos.
V - Submeter-se a supervisão e orientação técnica promovida pela CONVENENTE,
fornecendo as informações necessárias à sua execução.
VI - Prestar gratuitamente os atendimentos relativos ao objetivo deste contrato.
VII - Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos
transferidos pela CONVENENTE.
VII - A prestação de contas será realizada por intermédio do SIT, na forma e nos
prazos fixados nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, no prazo limite de até 30 dias após a liberação dos recursos, como condição
para recebimento da próxima parcela.
PARAGRAFO ÚNICO — É VEDADO
I- Realização de despesas a titulo de taxa de administração, de gerencia ou similar.
IH - Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Convenio, z
ainda que em caráter de emergência.
II - Realização de despesas em data anterior ou posterior a vigência.
IV - Realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive, referente ao pagamento ou recolhimento fora de prazos.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
V - Pagamento a qualquer titulo a servidor ou empregado, integrante do quadro d
pessoal, de entidade, de administração publica, direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica.
VI - Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo, ou de orientação social, não contendo nomes, símbolos ou imagens, que
caracterizem promoção pessoal de dirigentes.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO
É assegurado ao Município de Palmeira e ao Tribunal de Contas do Estado, a
qualquer tempo, acesso aos registros dos programas e toda a documentação
pertinente, que deverão ser emitidas em nome da CONVENIADA.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
O CONVENENTE decidira sobre a oportunidade e a conveniência de proceder a
fiscalização nas instalações e documentos relativos a execução do presente Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO -— a fiscalização a que se refere esta cláusula será realizada
diretamente pelos Secretários municipais de Agricultura e Pecuária e de Obras e
Infraestrutura.
CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito a qualquer tempo, e
rescindindo de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extra judicial,
por descumprimento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições. yo
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constitui, particularmente, motivos de rescisão a
constatação das seguintes situações:
I- descumprimento das obrigações previstas no presente convênio;
II - cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo atendimento realizado. NE
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PARÁGRAFO SEGUNDO — quando ocorrer a denuncia ou rescisão, ficam os
participantes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo de vigência
deste instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo
período.
CLÁUSULA SEXTA — DA RESTITUIÇÃO
A CONVENIADA compromete-se a restituir os valores transferidos pelo
CONVENENTE, atualizados monetariamente acrescidos de juros legais, na forma da
legislação aplicável aos débitos para com a fazenda do Município a partir da data do
recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou de outra
irregularidade em que resulte prejuízos ao Erário.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA ALTERAÇÃO
O presente Convênio poderá ter suas Cláusulas alteradas mediante acordo entre as
partes, através do Termo Aditivo, exceto quanto ao objeto.
CLÁUSULA OITAVA — DA VIGÊNCIA
O presente convênio entra em vigor na data de sua assinatura, encerrando-se em 31
de dezembro de 2015.
CLÁUSULA NONA - DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito foro de Palmeira para dirimir, as questões decorrentes da execução do
presente convênio, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e acordados firmam o presente Convênio em 02 (duas) vias de
A
hº
igual teor e forma, em 06 laudas, na presença das testemunhas abaixo relacionadas.
000091.9
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Edir Havrechaki Nidibaldo Vilib =
Prefeito do Município HdPalmeira As. Com. dos Mor. Prop. de Witiharsum
Convenente Conveniado
Testemunha:
CPF: 091.5 30:904- 65
Testemunha: LEIANE Costa
CPF: 063. N4O. 69%- 34
dona o
“Câmara Municipal de Palmos,
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO E
LEGISLATIVO Nº 650/15 VOTAÇA
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
. PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 650/15 .
APROVADO POR vyAt
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 05 DE MAIO DE 2015
x,
Presidente Dwerimo E Bd Malas
1º Secretário Eloa Basa
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 650/15
APROVADO POR UNA NI MID ADE
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 12 DE MAIO DE 2015
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná