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MUNICÍPIO DE PALMEIR A » CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ F. ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5087/615
P A
PROJETO DE LEINº o 7
Altera dispositivo da Lei nº 1.700, de 28 de março de
1994 e dá outras providências.
Art. 1º O inciso I, do 81º do artigo 158, da Lei nº 1.700, de 28 de março de
1994, que dispõe sobre o Regime jurídico Único dos servidores públicos municipais da
Administração Direta e Indireta e Câmara Municipal de Palmeira, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"I - Pelo ponto, dispensados os ocupantes dos cargos de livre nomeação e
exoneração, previstos em lei própria, além dos Procuradores, estes últimos
em razão da peculiaridade do exercício das respectivas atribuições." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de julho de 2018.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que altera
dispositivo da Lei nº 1.700/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Municipais.
O presente Projeto tem o objetivo único corrigir distorções e possíveis equívocos
quanto à legalidade esculpidos na redação do inciso I do $1º do art. 158 da Lei 1.700/94. Veja-
se a redação atual do referido dispositivo: "1 - pelo ponto, dispensados os Diretores de
Departamentos, Assessores, Chefe de Gabinete, Advogados e Médicos, os dois últimos pela
peculiaridade de seus serviços; (Redação dada pela Lei nº 4296/201 OM
Logo a simples leitura do referido artigo permite a conclusão de que a propositura
busca adequar a redação às técnicas legislativas, às nomenclaturas dos cargos, bem como à
legislação contemporânea que trata da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.
Além disso, a iniciativa tem por escopo cumprir com as recomendações do
Ministério Público do Paraná, que aponta a necessidade dos profissionais da área da saúde,
inclusive os médicos, efetuarem o registro de frequência à carga horária a qual estão
submetidos, através do registro ponto. Previsão esta ausente pela atual redação do artigo, ora
objeto de alteração, o que acarreta prejuízos à eficiência e ao bom andamento do serviço público
prestado.
De mais a mais, tal registro beneficia o interesse público e o próprio servidor
público, que estará protegido contra eventuais discordâncias quanto ao seu registro e poderá
comprovar também a eventual execução de serviço extraordinário.
Posto isso, com intuito de promover a adequação do texto legal, através do contido
projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação
e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina a Marcondes de Sá, sede do Município de
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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