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materia nº 5088/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5088 / 2018
Date 2018-07-31
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4677 DE 3 DE MAIO DE 2018
native_id1783

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-14 Aprovada S APROVADO
2018-08-07 Aprovada P APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2018-07-31 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ENCAMINHADO PARA ANÁLISE DAS COMISSÕES: CCLJR E CEOFF
2018-07-31 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PALME!: « CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARAN ESTADO DO PARANÁ
- PROJETO DE LEI Nº 5088/2018
Procuradoria Geral aroTOCOLO Nº 627/2018
DATA: 31/07/2018
Projeto de Lei nº meme
Ementa: Dá nova redação aos Arts. 1º e 2º da Lei
Municipal nº. 4.677 de 3 de maio de 2018.
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº. 4.677 de 3 de maio de 2018 passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito
Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valorde R$
42.004,20 (quarenta e dois mil quatro reais e vinte centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº
4.513/2017 — Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da seguinte
Dotação Orçamentária.
Suplementação
16.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio
Histórico, Turismo e Relações Públicas - SMCPT
16.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Cultura, Patrimônio Histórico e
Turismo
16.001.13.392.0041.1.151. Ampliação da Estrutura Cultural, Patrimonial e
Turística Municipal
637 - 4.4.90.51.00.00 | 000 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 42.004,20
Total Suplementação: R$ 42.004,20”
Art. 2º- O art. 2º da Lei Municipal nº. 4.677 de 3 de maio de 2018 passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
o cancelamento parcial de dotação orçamentária, conforme discriminação
abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
16.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio
Histórico, Turismo e Relações Públicas - SMCPT
16.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Cultura, Patrimônio Histórico e
Turismo
16.001.13.392.0041.1.151. Ampliação da Estrutura Cultural, Patrimonial e
Turística Municipal
636 - 3.3.90.39.00.00 | O00OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 1.390,00
16.001.13.392.0041.1.152. Fortalecimento dos eventos culturais, ampliação da
atividade turística e educação patrimonial
639 - 3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R8 4.800,00
16.002.00.000.0000.0.000. Departamento de Relações Públicas
16.002.24.131.0042.2.154. Manutenção das atividades do Departamento de
Relações Públicas
664 - 4.4.90.52.00.00 000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
35.814,20
Total Redução: R$ 42.004,20”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município e
Palmeira, Estado do Paraná, em 26 de julho de 2018.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de leique visacorrigir o
valor a ser reduzido na despesa de EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE, como
consequência de falha no sistema informatizado — módulo contabilidade — que gera
automaticamente os projetos de lei. Esta falha é decorrente do conflito de execução do
programa, que perdeu a programação original no momento da execução. Cita-se que esta
correção pretendida em nada prejudica a execução orçamentária, visto que os fatos
orçamentários que originaram o projeto de lei inicial pretendiam esse ato.
A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Patrimônio Histórico e
Relações Públicas vem requerer a presente abertura de Crédito Adicional Suplementar
visando a necessidade dos valores suplementados para adquirir mobiliário para o museu
histórico de Palmeira, conclusão do museu da saudade, no cemitério municipal de Palmeira,
bem como criação do roteiro cemiterial turístico e a estação de monumento em celebração aos
200 anos do município.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como mecanismos
de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam contempladas
neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a população,
solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes
de Sá, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 26 de julho de 2018.

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