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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
N o PROJETO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N PROTOCOLO Ne Gott Nº 191218
DATA: 07/08/2018 ;
Altera o art. 54 da Resolução nº 104, de 16 de
dezembro de 2014, que dispõe sobre a estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Palmeira
Art. 1º O art. 54 da Resolução nº 104, de 16 de dezembro de 2014, passa a constar com a
seguinte redação:
Art. 54 Os cargos em comissão da Câmara Municipal são de livre nomeação e exoneração,
observadas as regulamentações previstas nesta Resolução.
$1º O cargo de Assessor Jurídico, previsto no art. 23 desta Resolução, exige certificado de
conclusão de curso superior em Direito, em instituição devidamente reconhecida pelo
Ministério da Educação, bem como inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
$2º O cargo de Assessor Parlamentar, previsto nos artigos 24 e 25 desta Resolução, exige:
I- certificado de conclusão de curso superior em instituição devidamente reconhecida pelo
Ministério da Educação; ou
II- certificado de curso técnico na respectiva área do cargo que ocupará, cumprindo ao
Presidente efetuar a análise e justificativa; ou
IL um ano de experiência profissional na área pública, em função compatível com as
atribuições do cargo de Assessor Parlamentar, cumprindo ao Presidente efetuar a análise e
Justificativa.
$3º O cargo de Assessor Parlamentar I, previsto no art. 26 desta Resolução, exige certificado
de conclusão de ensino médio.
$4º O cargo de Assessor de Projetos, previsto no art. 27 desta Resolução, exige certificado de
conclusão de ensino médio.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º Os demais artigos e anexos permanecem inalterados.
Art, 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
06 de agosto de 2018.
Dorirao ESA
omingoS Everaldo Kuhn
Vice-Presidente
fl S GA
Arildo Santos Zaleski
1º Secretário 2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR)
encaminhou o Ofício nº 880/2018 para a Câmara Municipal de Palmeira, requisitando
algumas informações acerca do cumprimento do Prejulgado nº 25/2017.
Dentre as instruções do Prejulgado está a de que “A função de
assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de auxílio, quando, para o seu
desempenho, for exigida relação de confiança pessoal com o servidor nomeado, hipótese em
que deverá ser observada a compatibilidade da formação ou experiência profissional com as
atividades a serem desenvolvidas ”.
Assim, para adequar as normas deste Poder Legislativo ao que
solicita o Prejulgado, o Presidente, os Diretores e os membros da Mesa reuniram-se para tratar
do assunto, oportunidade na qual decidiram pela necessidade de alterar a Resolução que trata
da estrutura dos cargos, inserindo a exigência de formação ou experiência profissional para os
cargos de assessoria, conforme entendido pelo TCE/PR.
A alteração consiste em acrescentar parágrafos ao art. 54,
esclarecendo as exigências para ocupação de cada um dos cargos de assessoria.
Pelo exposto, segue o projeto de Resolução para que sejam
tomadas as medidas necessárias e adotados os trâmites legais, submetendo-o ao Plenário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
06 de agosto de 2018.
Deciepsdigols ida
Domingôs Everaldo Kuhn
Vice-Presidente
Aldo 8 Ad
“Arildo Santos Zaleski
1º Secretário 2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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