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materia nº 5091/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5091 / 2018
Date 2018-08-07
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1792

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-21 Aprovada S APROVADO
2018-08-14 Aprovada P APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2018-08-07 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ENCAMINHADO PARA ANÁLISE DAS COMISSÕES: CCLJR E CEOFF
2018-08-07 Protocolada — PROTOCOLADO E ENCAMINHADO PARA LEITURA EM EXPEDIENTE

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
PROTOCOLO Nº 658/2018
i i : 18
Projeto de Lei nº DATA: 07/08/20 do
á IPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ Jciustuncos
Procuradoria Geral PROJETO DE LEI Nº 5091/2018
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e
demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº 4.513/2017
— Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da seguinte Dotação Orçamentária.
Suplementação
04.000.00.000.0000.0.000. Procuradoria Geral do Município - PGM
04.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Assuntos Jurídicos
04.001.03.092.0004.2.011. Manutenção das atividades da Procuradoria Geral do Município
27 - 3.3.90.39.00.00 | O00OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA JURÍDICA
R$ 5.000,00
Total Suplementação: R$ 5.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
cancelamento parcial de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo
com o Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
04.000.00.000.0000.0.000. Procuradoria Geral do Município - PGM
04.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Assuntos Jurídicos
04.001.03.128.0004.2.012. Manutenção da Escola de Gestão Pública de Palmeira - Lei nº
4.071/2016
31 - 3.3.90.39.00.00 | O00OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA JURÍDICA
R$ 5.000,00
Total Redução: R$ 5.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 07 de agosto de 2018.
ito Muniápal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa alteração
orçamentária entre dotações destinadas à Procuradoria Geral do Município.
A Procuradoria Geral do Município vem requerer a presente abertura de
Crédito Adicional Suplementar visando a adequação nas dotações referentes à manutenção
das atividades da Procuradoria Geral do Município,Outros Serviços de Terceiros Pessoa
Jurídica (3.3.90.39.00.00). Os serviços de terceiros — pessoa jurídica contemplam as despesas
fixas, como energia elétrica, água, telefone, internet e também o pagamento de contratação de
serviços técnicos especializados para revisão ou atualização de legislação que é interligada,
complementada ou dependente, com o instituto da indexação, (lincagem dos atos que serão
referenciados entre si), indicando as normas (leis e decretos) que alteram outras, bem como
quais foram por ela(s) revogada(s), nomeando o histórico das informações
revogadas/alteradas, com a compilação do ato, onde somente os artigos e informações que
estão vigentes são apresentados com o arquivamento e busca eletrônica de toda a legislação,
sendo revidada e/ ou atualizada a base completa de leis e decretos municipais que interferem
na condição tributária, código de posturas, planta genérica de valores, plano diretor,
regramento urbano e outros, pago trimestralmente, o valor previamente orçado na LOA 2018,
não será suficiente para suportar tais despesas.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como mecanismos
de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam contempladas
neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a população,
solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
de Palmeira, Estado do Paraná, em 07 de agosto de 2018.

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