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materia nº 652/2015

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 652 / 2015
Date 2015-09-04
EmentaDESAPROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id180

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-17 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 643/15
DE 04 de Setembro de 2015
PROJETO DE DECRETO Z
Diret: ânistrativo
LEGISLATIVO Nº 652/15
EMENTA: DESAPROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2012, EDÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
=.
INICIATIVA: DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E
FISCALIZAÇÃO
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Setembro de 2015
1º Discussão em 10 de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 17 de Setembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 651/15, PROMULGADO
EM 18 DE SETEMBRO DE 2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
na ne.
eine :
“Câmara Dunicipal de Palmeira a
ESTADO DO PARANÁ Pias = MUM»
DECRETO LEGISLATIVO Nº 651/15
Ementa: Desaprova a Prestação de Contas do Município de Palmeira,
relativas ao exercício de 2012, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, na Sessão realizada no dia 17 de Setembro de 2.015,
aprovou, e eu, Domingos Everaldo Kuhn, Presidente, Promulgo o
seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
t
Art. 1º - Fica desaprovada a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2012, do
Município de Palmeira, nos termos da prévia análise do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, através do Acórdão de Parecer Prévio nº 48/15.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 18 de Setembro de 2.015.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Presidente
A
o! R BORCOSKI
1º Secretário
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 652
Ementa: Desaprova a Prestação de Contas do
Município de Palmeira, relativas ao exercício de
2012, e dá outras providências.
Art. 1º Fica desaprovada a Prestação de Contas do exercício financeiro de
2012, do Município de Palmeira, nos termos da prévia análise do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, através do Acórdão de Parecer Prévio nº 48/15.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 03 de Setembro de 2015.
Pitas
JEZER BORCOSKI
4 É Presidente
ARILDO SANTOS ZALESKI FABIANO B. CASSANTA
Secretário Membro
JUSTIFICATIVA
Dado o contido no Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização, acompanhado do. disposto no Acórdão de Parecer Prévio nº 48/15 (Processo nº
197002/13), referente ao Exercício Financeiro de 2012, as mesmas devem ser reprovadas
pelos argumentos ali expostos. :
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 03 de Setembro de 2015.
| aeb Eta, E
4 e Presidente
ARILDO SANTOS ZALESKI ; FAB B. CASSANTA
Secretário Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000003
PROTOCOLO Nº 642/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FIS
ÇÃO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA.
PARECER DO RELATOR
Trata o presente da Prestação de Contas do Exercício Financeiro
de 2012 do Município de Palmeira.
Cumprindo os dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento In-
terno, na data de 30/06/2015 o Presidente da Câmara Municipal de Palmeira encaminhou para
análise desta comissão o contido no Acórdão de Parecer Prévio nº 48/15 - Primeira Câmara, exa-
rado no Processo nº 197002/13, referente à Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2012
do Município de Palmeira.
Como constitucionalmente previsto, a Prestação de Contas do
Município sofre a análise técnica do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através do
processo protocolado naquela Corte de Contas.
Após criteriosa análise do Tribunal, o mesmo emitiu Acórdão de
Parecer Prévio nº 48/14, recomendando o julgamento pela irregularidade das contas do Munici-
pio de Palmeira, exercício de 2012, de responsabilidade do Prefeito, Sr. Altamir Sanson, em ra-
zão do aporte insuficiente para o Regime Próprio de Previdência Social, do déficit verificado nas
obrigações financeiras frente às disponibilidades e, ainda, em função das divergências no Balan-
ço Patrimonial (Ativo Permanente).
- DOS ENCAMINHAMENTOS
Atendendo a Orientação Jurídico Administrativa nº 28/2015 e ao
disposto no art. 177 do Regimento Interno desta Casa, o Parecer Prévio 48/15 emitido pelo Tri-
bunal de Contas foi devidamente publicado, nos termos ali previstos, bem como, o processo fi-
cou 60 dias à disposição nesta Comissão, para consulta da população e foi feita a devida publici-
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dade nos meios de comunicação da cidade, como também fixado aviso na entrada das dependên-
cias da Câmara Municipal.
No.dia 01/07/2015 esta Comissão, via Correio, enviou o Ofício
nº 011/15 endereçado ao Sr. Altamir Sanson, a fim de atender ao princípio constitucional do con-
traditório, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo apresenta-se qualquer es-
pécie de defesa que entendesse necessário. Este documento de Citação foi recebido pelo Sr. De-
nis Sanson no dia 08/07/2015, conforme se verifica no AR, o qual é filho do Sr. Altamir Sanson.
Todavia, considerando que.o documento foi recebido por seu fi-
lho, e na intenção de se proceder à citação PESSOAL da pessoa do Sr. Altamir, na data de
13/07/2015, a mesma comissão emitiu o Ofício 012/15 e tentou a Notificação Extrajudicial como
forma de Citação do ex-prefeito, a qual foi efetivada por meio de diligência do Cartório de Re-
gistro Civil, Títulos e Documentos da cidade de Palmeira, COM RESULTADO POSITIVO, no-
tificando enfim o Sr. Altamir Sanson em 20/07/2015, atendendo ao princípio constitucional do
contraditório, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de qualquer espécie
de defesa que entendesse necessária,
Em reunião desta comissão, realizada em 09/07/2015, ficou a-.
Rerado de na sequência agendar reuniões com o RPPS e Contabilidade do Município para me-
lhor entendimento das razões e motivos que levaram às irregularidades das contas. No dia
11/08/2015, através do Ofício nº 013/15, foi solicitado do RPPS — Regime Próprio de Previdên-
cia Social, uma análise a respeito da seguinte irregularidade apontada no Acórdão de Parecer
Prévio nº 48/15: “Aporte para o Regime Próprio de Previdência Social insuficiente ou sem com-
provação de que tenha sido apurado corretamente”.
No dia 18/08/2015 foi recebido o ofício nº 097/2015 do Regime
Próprio de Previdência Social, em resposta ao ofício nº 013/15 oriundo desta comissão, com as
seguintes informações:
- Que verificando a nota técnica atuarial nº 053/2012, apresentava uma planilha de amortização
sendo que para o exercício de 2012, a alíquota proposta era de 5,15% equivalendo a um valor
financeiro de R$ 887.272,14 e verificou-se que o recolhimento do aporte suplementar, no exerci-
cio de 2012, foi de R$ 782.477,30.
- Constatou-se que existiu uma diferença, entre o valor que teria-que ser recolhido e o que efeti-
vamente foi feito, e que acredita-se que a diferença reside na ausência do aporte sobre o 13º salá-
rio de 2012, e que o recolhimento do aporte é feito em 12 parcelas mensais, porém a 12º parcela
engloba as competências de dezembro e 13º.
- Restou concluído que o recolhimento do aporte suplementar do exercício de 2012 foi inferior
ao valor estabelecido na avaliação atuarial daquele ano.
Também no dia 18/08/2015 foi realizada uma reunião dos inte-
grantes desta comissão, onde estiveram presentes a Diretora do Departamento Financeiro deste
Legislativo e a Secretária Municipal de Fazenda, que é responsável pela Contabilidade do Muni-
cípio, oportunidade em que foi debatido as irregularidades apontadas no Acórdão nº 48/15.
Em reunião desta comissão, realizada em 27/08/2015, foi acor-
dado entre os membros, que caso não houvesse algum tipo de manifestação até a data de
29/08/2015, que procederiam à efetivação deste parecer.
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5900045
Sm,
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
- DAS IRREGULARIDADES APONTADAS
Analisando todos os documentos enviados pelo TCE/PR, bem
como o parecer prévio deste, a Comissão verificou que motivos das irregularidades das contas
foram os seguintes:
1) Déficit verificado nas obrigações financeiras frente às disponibilidades no valor de R$
2.019.358,30;
2) Divergência apurada no Ativo Permanente do Balanço Patrimonial correspondente ao valor de
R$ 1.458,38;
3) Aporte para o Regime Próprio de Previdência Social insuficiente ou sem comprovação de que
tenha sido apurado corretamente.
- DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS IRREGULARIDADES
1) Déficit verificado nas obrigações financeiras frente às disponibilidades no valor de R$
2.019.358,30.
Diz o TCE que quanto ao Déficit nas obrigações financeiras frentes
às disponibilidade, inicialmente apurado no montante de R$ 2.019.358,30, que o responsável
alegou ter resultado de empenhos de convênios e operações de créditos realizados de forma glo-
bal, a serem pagos conforme a realização das receitas perfazendo o valor de R$ 6.437.761,13.
Por sua vez, o órgão instrutivo, Instrução 656/14, dentre outras alegações, ressaltou que adota a
abordagem geral de liquidez costumeiramente aceita a qual mensura os riscos potenciais de ofen-
sas ao princípio da continuidade e o comprometimento das gestões futuras, cumprindo a regra de
controle estabelecida no art. 42 da LRF. A unidade Técnica destacou ainda, que o responsável
não apresentou quaisquer comprovações em relação aos empenhos globais, os quais não haviam
sido estornados, ou se tomou providências efetuando cancelamento de restos a pagar em 2013
ou, ainda, se empenhou com recursos próprios os referidos convênios e recebeu em data futura.
Por isso a unidade técnica concluiu pela manutenção da irregularidade por não terem sido apre-
sentados elementos capazes de justificar o déficit inicialmente apurado, conforme a instrução nº
2391/14. Ê
Sob análise já desta Comissão, este item foi devidamente analisado.
Valendo ressaltar que na reunião realizada em 18/08/2015 com integrante da contabilidade do
município, ficou bem clara essa irregularidade. Ao final de toda essa análise, e pelo nosso enten-
der o agravante de o ex-prefeito não ter apresentado justificativas e tampouco documentos que
demonstrassem a regularização deste item, a Comissão concordou em manter a irregularidade
apontada pelo TCE.
Deste modo, os membros da presente Comissão entendem pela
irregularidade do quesito, uma vez que-o vício não foi sanado.
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2) Divergência apurada no Ativo Permanente do Balanço Patrimonial correspondente "ao;
valor de R$ 1.458,38. | K
e
Quanto á este item, diz o TCE que a instrução 656/14 constatou
que a irregularidade inicialmente apontada quanto ao Balanço Patrimonial foi sanada, pois a re-
ferida peça foi encaminhada nos termos exigidos pela instrução normativa nº 85/2012. No entan-
to, constatou-se nova irregularidade, a partir da detecção de divergência entre o Balanço Patri-
monial apresentado por ocasião da Prestação de Contas Anual e o enviado através do SIM-AM,
no valor de R$ 1.458,38 em relação do Ativo Permanente. Finalizou o Tribunal que concluiu
pela manutenção da irregularidade, pois não foram apresentados elementos capazes de justificar
a diferença apurada no-Balanço Patrimonial.
Sob análise já desta Comissão, este item foi devidamente analisado.
Também neste item ressaltamos a reunião; realizada em 18/08/2015 com a presença de integrante
da contabilidade do município, em que ficou clara a evidência desta irregularidade. Ressaltamos
ainda o fato de o ex-prefeito ignorar a notificação apresentada, e de não ter apresentado justifica-
tivas e tampouco documentos que demonstrassem a regularização deste item, a Comissão con-
cordou em manter a irregularidade apontada.
3) Aporte para o Regime Próprio de Previdência Social insuficiente ou sem comprovação
de que tenha sido apurado corretamente.
A Diretoria de Contas Municipais do TCE, na instrução 656/14
indicou que conforme o cálculo atuarial, a base de apuração correta seria o valor da folha de pa-
gamento anual de R$ 17.172.711,12 resultando no aporte de R$ 884.394,62, correspondente a
5.15%. Assim concluiu por caber ao responsável comprovar a base de cálculo correta para o e-
xercício, uma vez que não utilizados os valores indicados no laudo. Diz o TCE que por ocasião
do terceiro contraditório, o responsável enumerou as justificativas quanto ao orçamento da enti-
dade, a redução do repasse do FPM, em decorrência da desoneração do IPI e, ainda, em relação
às diferenças nas contas bancárias originadas de gestão anterior. No entanto não apresentou justi-
ficativa capaz de regularizar este item.
Sob análise já desta Comissão, o item foi devidamente analisa-
do. Importante frisar o ofício nº 013/ 15, onde foi solicitado do RPPS — Regime Próprio de Previ-
dência Social, uma análise a respeito desta irregularidade. Em resposta, o Regime Próprio de
Previdência Social, enviou as seguintes informações:
- Que verificando a nota técnica atuarial nº 053/2012, apresentava uma planilha de amortização
sendo que para o exercício de 2012, a alíquota proposta era de 5,15% equivalendo a um valor
financeiro de R$ 887.272,14 e verificou-se que o recolhimento do aporte suplementar, no exerci-
cio de 2012, foi de R$ 782.477,30.
- Constatou-se que existiu uma diferença, entre o valor que teria que ser recolhido e o que efeti-
vamente foi feito, e que acredita-se que a diferença reside na ausência do aporte sobre o 13º salá-
rio de 2012, e que o recolhimento do aporte é feito em 12 parcelas mensais, porém a 12º parcela
engloba as competências de dezembro e 13º.
- Restou concluído que o recolhimento do aporte suplementar do exercício de 2012 foi inferior
ao valor estabelecido na avaliação atuarial daquele ano.
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0000007
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Ao final de toda essa análise e pelo fato de o responsável não tér Vai
apresentado ao TCE documentos que pudesse regularizar essa situação, e também pelo ex- e
prefeito não apresentar nenhuma justificativa perante esta comissão, decidiu-se manter a irregu-
laridade apontada.
Deste modo, os membros da presente Comissão entendem pela
irregularidade do quesito, uma vez que o vício não foi sanado.
- DAS CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, e
considerando que mesmo tendo sido notificado, o Ex-Prefeito
Altamir Sanson não apresentou nenhuma espécie de manifestação/defesa;
considerando que nos estudos realizados não se conseguiu ar-
gumentos e documentos que demonstrasse a regularidade das Contas;
considerando os aspectos legais que regem a matéria;
considerando o Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná; e
considerando toda a análise de mérito feita pelos membros da
Comissão com auxílio técnico das assessorias necessárias;
a Comissão emite o presente PARECER FAVORÁVEL À
DESAPROVAÇÃO da prestação de contas do Município de Palmeira, referente ao exercício de
2012, conforme as fundamentações exaradas neste documento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado”
do Paraná, em 03 de Setembro de 2015.
ELIBEZER BORCOSKI
Relator
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
" Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PARECER DA COMISSÃO
Considerando o parecer do relator, concluímos pelo seu acata-
mento, é desta forma somos favorável a DESAPROVAÇÃO das CONTAS DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, nos termos do Acórdão de Parecer
Prévio nº 48/15, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 03 de Setembro de 2015.
O B. CASSANTA
Membro
pa SANTOS ZALESKI
Membro
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0000009
Câmara Municipal de pcs
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 652/15
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 652/15
APROVADO POR MIALD RIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE SETEMBRO DE 2015
e
Presidente SD) pras” DA ZA flu
1º Secretário É. os it
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 652/15
APROVADO POR MA OSIA
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 17 DE SETEMBRO DE 2015
Presidente SU)
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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