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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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ESTADO DO PARANÁ bi cAMASA MUNCIPAL DE PALMEIRA
“ix Procuradoria Geral PROTOCOLO Na eia 2O 8
DATA: 14/08/2018
Projeto de Lei nº = À
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. o
Art, 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional Especial
no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº4.513/2017- Lei
Orçamentária Anual e destinado à criaçãoda seguinte Dotação Orçamentária.
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social
15.003.08.244.0036.6.136. Índice de Gestão do SUAS - IGD SUAS - FMAS
832 - 3.3.90.32.00.00 936 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 4.000,00
Total Suplementação: R$ 4.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso Anulação
de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º,
Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social
15.003.08.244.0036.6.136. Índice de Gestão do SUAS - IGD SUAS - FMAS
575 - 3.3.90.30.00.00 936 MATERIAL DE CONSUMO R$ 4.000,00
Total Redução: R$ 4.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de agosto de 2018.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa acriação
de dotação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especialvisando a criaçãoda dotação que será utilizada para
execução da despesa MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA, sendo necessário remanejamento de dotações excedentes de certos projetos para
outro, a afim de conseguir o melhor aproveitamento de recursos orçamentários.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como mecanismos
de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam contempladas
neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a população,
solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de agosto de 2018.
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