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materia nº 5097/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5097 / 2018
Date 2018-08-14
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1804

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-04 Aprovada S MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA PARA PROVIDÊNCIAS/ARQUIVO
2018-08-28 Aprovada P Matéria aprovada em 1ª votação
2018-08-14 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ENCAMINHADO PARA ANÁLISE DAS COMISSÕES: CCLJR E CEOFF
2018-08-14 Protocolada — PROTOCOLADO E ENCAMINHADO PARA LEITURA EM EXPEDIENTE

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA fá CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ bj ESTADO DO PARANÁ
; PROJETO DE LEI Nº 5097/2018
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 678/2018
DATA: 14/08/2018
Projeto de Lei nº —
e
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e
demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº 4.513/2017
— Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte Dotação Orçamentária.
Suplementação
14.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Saúde - SMS
14.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Saúde
14.001.10.301.0030.2.115. Manutenção das atividades do Departamento de Saúde
835 - 3.3.90.91.00.00 303 SENTENÇAS JUDICIAIS R$ 15.000,00
Total Suplementação: R$ 15.000,00
Art, 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recursoanulação
de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º,
Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
14.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Saúde - SMS
14.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Saúde
14.001.10.301.0030.2.115. Manutenção das atividades do Departamento de Saúde
450 - 3.3.90.36.00.00 3030UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA FÍSICA R$
15.000,00
Total Redução: R$ 15.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de agosto de 2018.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa a criação
de dotação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde vem requerer a presente abertura de
Crédito Adicional Especial visando remanejar o orçamento, a fim de custear despesas para
pagamento de multas de trânsito de seus veículos, cometidas pelos servidores públicos da
mesma secretaria, no exercício das suas funções. O valor das multas será descontado na folha
de pagamento do servidor que a cometeu.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como mecanismos
de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam contempladas
neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a população,
solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de agosto de 2018.
era
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
SUBSTITUTIVO À MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 5.097/2018
AO
EXMO. SR. ANSELMO HEIMBECHER OSÓRIO
PRESIDENTE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Trata o presente projeto de lei de adequação orçamentária a legislação
vigente para atender a Secretaria Municipal de Saúde.
O pedido de abertura do crédito adicional especial visa o remanejamento
de recursos orçamentários, a fim de custear despesas eventuais decorrentes
de sentenças judiciais com possível pagamento de precatórios, em
cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no
art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado integrantes do
Orçamento da Seguridade Social; cumprimento de sentenças judiciais,
transitadas em julgado, de pequeno valor, nos termos do 8 3º do art. 100 da
Constituição; e especialmente, cumprimento de decisões judiciais, proferidas
em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares.
Em especial a área da saúde, é comum receber do Poder Judiciário e/ou
Ministério Público o pedido para cumprimento imediato de decisões judiciais,
proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, com pouco
tempo, às vezes horas, para determinado atendimento clínico a pacientes.
Assim, resta esclarecido o objetivo de tal pretensão em alterar o
orçamento público municipal vigente, em obediência aos princípios
orçamentários e conforme contido na Lei Federal nº 4.320/64, onde o
orçamento público deve prever todas as receitas e despesas que serão
executadas durante o exercício financeiro. Ainda, combinado com o Princípio
do Planejamento, norteador da Administração Pública, é dever antecipar os
possíveis fatos que poderão ocorrer no exercício, afim de manter os serviços
públicos em pleno funcionamento.
Diante do exposto, o Poder Executivo Municipal necessita se antever a
essas necessidades, e prever todos os fatos para manter o bom atendimento à
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
população, e assim, encaminha-se o presente projeto de lei para apreciação
dessa Casa Legislativa, o qual pedimos respeitosamente pela aprovação.
Palácio da Viscondessa Querubina Marcondes de Sá, Sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná agosto de 2018.

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