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materia nº 5110/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5110 / 2018
Date 2018-09-03
EmentaAltera dispositivo da lei nº 3960, de 11 de setembro de 2015, e dá outras providências
native_id1824

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-18 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2018-09-11 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2018-09-10 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2018-09-04 Em análise pela(s) Comissão(ões) — MATÉRIA ENCAMINHADA PARA ANÁLISE DAS COMISSÕES E EMISSÃO DE PARECERES: CCLJR E CUOP
2018-09-03 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da próxima sessão

Documents (1)

texto original #

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Câmara. Municipal de
“Palmeira
ESTADO DO PARANÁ 4
/
| Na CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
| ESTADO DO PARANÁ
| PROJETO DE LEI Nº 5110/2018
| PROTOCOLO Nº 729/2018
PROJETO DE LEI Nº | DATA: 03/09/2018 D;
SÚMULA: Altera dispositivo da Lei nº 3.960, de
11 de setembro de 2015 e dá outras providências.
[
Art, 1º Altera o artigo 20, caput, da Lei nº 3.960 de 11 de setembro de 2015, que
: estabelece critérios especiais para implantação de novos projetos de loteamentos habitacionais ,
no município de Palmeira, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: :
“Art.20 Os projetos residenciais, realizados com fulcro nesta Lei, deverão conter vaga -
- para 01 (um). veículo de passeio por lote, no mínimo, ou “espaço aberto com acesso aos .
fundos da edificação. com largura não inferior q 2, 50m (dois metros e “cinquenta
cenitimetros), sendo que em lotes com testada de 7,50m (sete metros 'e cinquenta
centímetros) será autorizada apenas uma edificação unifamiliar." (NR) o o!
“ Art. 2º Esta Lei entra em vigor-na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 03 de setembro de 2018.
JUSTIFICATIVA
. Colocamôs à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
altérar o artigo 20, caput, da Lei nº 3.960 de 11 de setembro de 2015, que estabelece critérios
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de
Palmeira
. ' ns ESTADO DO PARANÁ
” Vo ==Es=S==s=D==D=D=>D=D==>>=""=>2=—"D>=————————
PR
especiais para implantação de novos ; projetos de loteamentos habitacionais no município de
Palmeira. *
É de notório conhecimento que a lei objeto de alteração é de suma impoitância
para que o município possa viabilizar a inclusão sócio espacial da população de baixa renda,
criando normas legais específicas de acesso ao solo urbanizado, , propiciando a-moradia digna
à população além de buscar a regularização da ocupação do solo urbano em favor do bem
coletivo. .
Nesta linha, nota-se que à Lei 3960/15 se'preocupa com o crescimento ordenado |
“da cidade, uma vez. que mesmo estabelecendo regras especiais para novos loteamentos não
deixou de regulamentar o arruamento, calçadas, 1 tamanho de quadras e lotes, pavimentação e
outras. : : «
Todavia, com a vigência do texto normativo, ao verificar cada caso concreto, se
verifica que o art. 20 da lei destoa de seus próprios objetivos, uma vez que impõe, aos '
loteamentos. aprovados com fulcro nesta lei a edificação de apenas residências unifamiliares.
” Não se pode olvidar que para os lotes, cuja testada não ultrapassa 7,5 (sete metros é meio),
acertou o legislador em impor tal limitação, Ocorre que a lei também permite loteamentos
com lotes maiores, cuja testada ultrapassa 7,5m, e sobre tais loteamentos, ao restringir a
construção de edificações unifamiliares, acaba o texto por se distanciar do propósito da lei que
é justamente propiciar a moradia digna à população, bem como buscar a regularização da
ocupação do solo urbano em favor do bem coletivo. ,
* Com expostos, considerando a necessidade: de readequar o art. 20 da lei nº
"3.960/15, sem representar qualquer tipo de ;ônus' a ser suportado pelo município, pelo
contrário visando propiciar mecanismos legais hábeis para o-atendimento da população, com ,
relação ao acesso à moradia digna, através do contido Projeto de Lei, venho solicitar a essa
egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra
- descritos. '
“Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração. ” :
”
| Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
-do Paraná, em 03 de setembro de 2018.
f

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