MUNICIPIO DE PALME
ESTADO DO PARANÁ copos iuncra Dermmema
PROJETO DE LEI Nº 5115/2018
PROJETO DE LEINº DATA vans “2018
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.011, de 13" -=--—
de agosto de 1999 e dá outras providências.
Art. 1º Altera o caput e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 1º,
bem como acrescenta o artigo 1º-A à Lei nº 2.011, de 13 de agosto de 1999, que
autoriza o Executivo Municipal a constituir com os demais Gestores do Sistema Único
de Saúde no Estado do Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos, de
acordo com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, Gestor Municipal do
Sistema Único de Saúde - SUS, autorizado a constituir com os demais
Gestores do SUS no Estado do Paraná, o Consórcio Intergestores
Paraná Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
objetivando a operacionalização das ações de assistência
farmacêutica, através da aquisição de medicamentos essenciais à
população usuária do SUS.
81º Para os fins de que trata esta lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênio com o Consórcio
Intergestores Paraná Saúde, visando o repasse de recursos
financeiros até o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais), a cada exercício fiscal, podendo ser acrescido do valor
referente a anuidade e demais taxas, desde que previstas no Estatuto
do Consórcio.
$2º 0 repasse de recursos financeiros que trata o parágrafo primeiro
do presente artigo será efetivado em 04 (quatro) parcelas trimestrais
iguais conforme dispuser o termo de convênio.
$ 3º O convênio será celebrado com vigência de 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, até o limite
da lei, mediante termo aditivo, desde que seu objetivo esteja sendo
atingido, sem prejuízo da revisão dos valores repassados, de acordo
com os índices de correção da perda inflacionária.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ArtICA As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta dos créditos orçamentários vigentes indicados no
respectivo termo de convênio, suplementando-os, caso necessário, ou
abrindo-se créditos adicionais especiais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
etembro de 2018.
Município de Palmeira, Estado do Paranásem 03-14
Prefeito Palmeira
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”
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
alterar o caput e acrescentar os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 1º, bem como acrescenta
o artigo 1º-A à Lei nº 2.011, de 13 de agosto de 1999, que autoriza o Executivo
Municipal a constituir com os demais Gestores do Sistema Único de Saúde no Estado
do Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos.
Inicialmente, impende dizer que o município de Palmeira integra o referido
consórcio desde a autorização dada pela Lei, ora objeto de alteração, contudo
contemporaneamente se constatou a necessidade de adequação do texto, a fim de
conferir maior clareza e segurança jurídica dos atos praticados em decorrência da
referida lei.
Portanto, com a presente propositura o Executivo pretende corrigir as
distorções e omissões da Lei que autoriza o ingresso ao Consórcio Paraná Saúde, que
possui entre suas finalidades otimizar os gastos dos recursos da assistência farmacêutica
básica, podendo o mesmo efetuar a aquisição dos medicamentos elencados na
Assistência Farmacêutica Básica, sem com isso extrair a autonomia de cada município
na seleção e quantificação dos medicamentos e de suas necessidades, a cada aquisição.
Em uma análise histórica, constata-se que o Consórcio Paraná Saúde, foi
constituído em junho de 1999, através da junção de diversos municípios do Estado do
Paraná, com apoio da Secretaria de Estado da Saúde, tal criação foi fulcrada na Política
Nacional de Medicamento, instituída pela Portaria GM/MS nº 3916/1998.
É de bom tom ressaltar que uma das diretrizes dessa Política, tem como
objetivo a implementação, nas três esferas do governo do SUS, relacionadas à promoção
do acesso da população aos medicamentos essenciais, sempre visando a
descentralização da gestão, promoção do uso racional dos medicamentos, otimização e
eficácia do sistema de distribuição no setor público e no desenvolvimento de iniciativas
que possibilitem a redução nos preços dos produtos, viabilizando inclusive o acesso da
população aos produtos do setor privado.
Ressalta-se ainda que o artigo 6º do Estatuto Social do Consórcio descreve
entre as suas finalidades estão:
V - propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para
melhor operacionalização das atividades de saúde;
VI — orientar, se for o caso, a viabilização de infraestrutura de assistência
farmacêutica aos municípios consorciados.
VII — realizar, segundo a legislação, a aquisição de medicamentos, insumos,
bens e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades ambulatoriais,
hospitalares, de controle de doenças entre outras, comuns a todos os Consorciados;
Ademais, conforme decorre da Portaria nº 1555, de 30 de julho 2013, do
Ministério da Saúde, o município tem a obrigatoriedade de colocar sua contrapartida
para aquisição de medicamentos e insumos constates do elenco de referencia estadual.
Com expostos, considerando a necessidade de readequar a lei nº 2011/99, de
grande valia ao município, sem representar qualquer tipo de ônus a ser suportado pelo
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município, além daqueles já autorizados pela referida lei, através do contido Projeto de
Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paran 03 de setembro de 2018.
Prefeito do Município dg Palmeira
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