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materia nº 5116/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5116 / 2018
Date 2018-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1831

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-25 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2018-09-18 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2018-09-18 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2018-09-04 Em análise pela(s) Comissão(ões) — MATÉRIA ENCAMINHADA PARA ANÁLISE DAS COMISSÕES E EMISSÃO DE PARECERES: CCLJR E CUOP
2018-09-04 Protocolada — MATÉRIA PROTOCOLADA E ENCAMINHADA PARA LEITURA NO EXPEDIENTE DA SESSÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

M U N ICÍPIO DE PALM EI Sah, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ — JTibiEstaDo DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5116/2018
PROTOCOLO Nº 737/2018
PROJETO DE LEINº DATA: 04/09/2018 ,
Dispõe sobre a alteração de destinação de imóvel
público e dá outras providências.
Art. 1º Fica, para todos os fins e efeitos, alterada a destinação original de
Bem de Uso Comum, passando a incorporar os Bens de Uso Especial o Lote de Terreno
Urbano sob nº 09, da Quadra 02, do Loteamento Jardim Galha Azul, com área total de
4.578,00m? (quatro mil, quinhentos e setenta e oito metros quadrados), com as demais
medidas e confrontações constantes da matrícula, destinado originalmente a Área
Verde, objeto da matrícula nº 15.538, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Palmeira, Paraná.
Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo passa a ser destinado à
instalação de equipamentos públicos, necessário à regularização das edificações
voltadas às acomodações do Centro Municipal de Educação Infantil, Recanto dos
Pequeninos.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ipa Rosa Marcondes de Sá, sede do
8.
Palácio da Viscondessa Quej
Município de Palmeira, em 03 de setembró
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
desafetar de sua caracterização original de Bem de Uso Comum e incorporar aos bens
de Uso especial o Lote de Terreno Urbano sob nº 09, da Quadra 02, do Loteamento
Jardim Galha Azul.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os termos afetação ou desafetação decorrem
de fatos administrativos que indicam a alteração das finalidades de um determinado bem
público. Tem-se que afetação ocorre quando um bem público está destinado a
determinada finalidade, como por exemplo, praça, rua, hospital, escola, equipamentos
urbanos ou áreas verdes. Assim, obviamente, desafetação, ao contrário, é a desativação
do bem que deixará de ter a destinação pública anterior, passando a pertencer aos bens
dominicais, portanto alienáveis.
No caso apresentado, através da criação do Loteamento "Gralha Azul”,
inicialmente, conforme informações registradas na matrícula nº 15538 do Cartório de
Registro de Imóveis de Palmeira, ficou destinada a área descrita no artigo 1º do presente
projeto para "área verde". Ocorre que tal caracterização originária jamais se adequou ao
imóvel afetado ao longo dos anos de existência do loteamento, uma vez que outras
áreas, também afetadas para a mesma natureza, por si só já garantem a destinação de
áreas verdes suficientes para o loteamento em referência, de acordo com as exigências
legais atinentes, o que o torna, desde o início, sem a destinação pública previamente
prevista.
Pois bem, fato é que o imóvel não atende e nunca atendeu ao fim público
destinado pela sua afetação, posto que no mesmo foram construídas as instalações que
acomodam o Centro Municipal de Educação Infantil Recanto dos Pequeninos, desde o
ano de 1991. Ou seja, o imóvel bem público está classificado como bem de uso comum
do povo, porém no plano fático possui destinação de Uso Especial, o que enseja a
presente propositura, necessária à regularização das edificações públicas existentes no
imóvel, viabilizando assim angariar repasses de recursos financeiros dos órgãos
Estadual e Federal, para a reestruturação daquela unidade escolar.
Nesta esteira, do campo de vista legal, não encontramos qualquer empecilho à
presente iniciativa, explico:
Primariamente, cumpre dizer que o Código Civil Brasileiro conceitua os bens
públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno, fazendo ainda uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes
espécies, replicada na Lei Orgânica do Município. Vejamos:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual
for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
1-- Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas, praças;
Il — Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou
estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal, inclusive de suas autarquias
(ex. hospitais e escolas);
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
HI — Bens dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada dessas
entidades.
Tem-se que o critério desta classificação é o da destinação ou afetação dos bens,
em outras palavras, todo bem público possui sua destinação de acordo com o seu uso e
utilização.
Nesta linha, como dito alhures, afetação é a atribuição a um bem público, de
uma destinação específica, podendo ocorrer de modo explícito ou implícito. Podemos
citar entre os meios de afetação explícita, que se amolda ao caso, a própria lei, o ato
administrativo e o registro imobiliário.
Posto isso, a iniciativa visa conceder nova destinação ao imóvel, sendo
necessário promover a alteração de sua afetação, tornando-o bem de Uso Especial,
destinando-o à edificação de Equipamentos Públicos (escola), viabilizando assim sua
correta utilização.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido Projeto
de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares
dessa Colenda Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, em 03 de setembr:
Prefeito do Município de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PALMEIRA - PR
José Eduardo Rizzi - Oficial
Matheus de Oliveira Rizzi - Substituto
Certidão
mares de Pai, REGISTRO GERAL - Lº 2 FICHA
JOSÉ EDUARDO RIZZI 15.538
] OL RUBRICA]
MATHEUS DE OLIVEIRA RIZZI MATRÍCULA Nº 15.538 RE
a
DATA: 21/08/2018. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL; Lote nº 9, DESTINADO A ÁREA VERDE, de !
terreno urbano, quadra: 2, com a área 4.578,00m? (quatro mil e quinhentos e setenta e oito metros
quadrados), localizado na Rua Basílio Machado, do Loteamento Jardim Gralha Azul, do municipio de
Palmeira, com as seguintes medidas e confrontações: Frente confronta com a Rua Basílio Machado,
medindo 57,00 metros; Lado direito de quem da frente olha, confronta com lotes 01 a 08 da quadra 02,
medindo 102,00 metros; lado esquerdo confronta com lotes 10 a 17 da quadra 02, medindo 100,00
metros; fundos confronta com a Rua Sebastiana Maria de Freitas Osório, medindo 38,00 metros, o
imóvel está situado no lado par a 24 metros da Rua Felix Roscocz. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE | .
PALMEIRA, pessoa jurídica de público interno, CNPJ 76.179.829/0001-65, com sede em Palmeira-PR. I
Tit. Anterior: 9.057 Ficha 9.057/4 do Livro 2 de Registro Geral deste Ofício. Cus as: 30 VRC= R$ 5,79. '
Recolhido ao Funrejus R$1,45. Dou fé. (as). José Eduardo Rizzi - Oficial
AV1/5.538. PROT. Nº 78.975. DATA:01/08/2018; QUALIFICAÇÃO OBJETIVA: De. acordo com
requerimento datado de 26 de julho de 2018, firmado por MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica
de público interno, CNPJ 76.179.829/0001-65, representado por Fernando Antonio Maciel, procurador
geral do município, fica averbado que o imóvel desta matrícula acha-se cadastrado no município sob
nº 22.933. Documentos apresentados: Certidão Negativa de Tributos Municipais nº 8627/2018, válida
até 29.09.2018. Recolhido ao Funrejus o valor de R$15,20. Custas: 315 VRC = R$60,80. DATA:
21/08/2018. Dou fé. (as.) José Eduardo Rizzi - Oficial. %
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Cy
José Eduardo Rizzi
Agente Delegado
LALMEIRASS
Rua Jesuíno Marcondes , 806 - Centro
Fone/Fax. (42)3252 3270 | CEP 84130-000
email: ripalmeiraprQhotmail.com
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PALMEIRA - PR
José Eduardo Rizzi - Oficial
Matheus de Oliveira Rizzi - Substituto
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da Matrícula Nº. 15.538, datada de 21 de
agosto de 2018 (até RIAV. - 1). O referido é verdade e dou fé.
Palmeira - PR, 23 de agosto de 2018.
(.) José Eduardo Rizzi - Oficial
LN Matheus de Oliveira Rizzi - Substituto
( ) Monise Camargo dos Santos Tedeski - Escrevente
( ) Zaine Bassani Zacarquim de Oliveira - Escrevente
FUNARFENTSELO DIGITAL Nº jVmHO . D4aAa . FWKRD, Controle: LwArt . OS63
Consulte este selo em: http:/funarpen.com.br
**Certidão válida por 30 dias**
“Certidão impressa por meio eletrônico qualquer alteração será considerado fraude"
Rua Jesuíno Marcondes , 806 - Centro
Fone/Fax. (42)3252 3270 | CEP 841 30-000
email: ripalmeiraprQhotmail.com
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